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Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002148-43.2021.8.27.2710/TOREQUERENTE: POLLYENIO CARNEIRO LAURINDO
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
REQUERENTE: ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
1. ACOLHO a manifestação do evento 140 quanto à necessidade de observância das retenções tributárias e previdenciárias determinadas no título executivo. 2. CORRIJO o cálculo do evento 125 quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença e HOMOLOGO, com data-base em julho de 2026, os seguintes valores brutos: I ? R$ 4.059,98, em favor de POLLYENIO CARNEIRO LAURINDO, a título de crédito principal, sujeito às retenções legais; II ? R$ 812,00, em favor de ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; III ? R$ 203,00, em favor de ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S, a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. O valor bruto total da execução, na data-base indicada, corresponde a R$ 5.074,98. 3. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada ? COJUN para que gere demonstrativo e arquivo SICAR corrigidos, observando os seguintes parâmetros: I ? os honorários da fase de cumprimento deverão corresponder a 5% exclusivamente sobre o crédito principal atualizado, sem inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo; II ? deverá ser informado o CNPJ nº 22.498.355/0001-95 nos campos destinados aos honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença; III ? o campo relativo à incidência de PSS deverá ser preenchido afirmativamente, observada a alíquota de 11% sobre as parcelas remuneratórias que integrem a base contributiva, apuradas por competência, com destinação ao Plano Previdenciário, sem incidência sobre honorários advocatícios ou parcelas estranhas à base contributiva; IV ? deverá ser indicada a existência de IRPF/RRA a apurar, com observância do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, da quantidade de competências, das bases mensais e das deduções legalmente admitidas; V ? deverão ser discriminados o crédito bruto, as bases sujeitas às retenções, os valores eventualmente retidos e o crédito líquido destinado ao beneficiário; VI ? eventual destaque de honorários contratuais deverá observar o que for certificado e decidido nos itens seguintes, sem acréscimo ao valor total da execução. 4. CUMPRA-SE integralmente a determinação constante dos itens 4 e 5 do evento 118, devendo a Secretaria/CPE certificar se há nos autos contrato de honorários ou autorização expressa e suficiente para o destaque de 15% requerido no evento 113. 5. CASO não seja localizado instrumento suficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, juntar o contrato pertinente ou esclarecer o pedido. ADVIRTO que, na ausência de apresentação do instrumento no prazo assinalado, o requisitório será expedido sem o destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo do direito material decorrente da relação contratual. 6. APRESENTADO o demonstrativo corrigido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 7. NÃO HAVENDO impugnação específica, certifique-se e remetam-se os autos à CEPEX, independentemente de nova conclusão, para expedição: I ? de RPV em favor de POLLYENIO CARNEIRO LAURINDO, CPF nº 889.189.391-91, quanto ao crédito principal, com as retenções previdenciária e tributária cabíveis e eventual destaque contratual regularmente comprovado; II ? de RPV autônoma em favor de ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S, CNPJ nº 22.498.355/0001-95, abrangendo os honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Caso o cálculo ultrapasse o prazo de validade de noventa dias no momento da remessa, deverá ser previamente atualizado pela COJUN, preservados os critérios ora estabelecidos. 8. HAVENDO impugnação específica ao demonstrativo corrigido, retornem os autos conclusos. 9. DETERMINO que o presente pronunciamento seja lançado no sistema eProc com o movimento ?Decisão ? Determinação ? Expedição de Precatório/RPV?, código 12457.