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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0002148-34.2026.8.27.2721/TO
REQUERENTE: BÁRBARA PEREIRA XAVIER
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por Bárbara Pereira Xavier em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial constituído nos autos principais nº 0000686-76.2025.8.27.2721.
A exequente noticiou que a ação originária foi julgada procedente para condenar a executada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, com a confirmação da tutela de urgência voltada à cessação de cobranças e exclusão da negativação de seu nome. Relatou que a apelação interposta pela requerida foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e que o subsequente Recurso Especial teve seu seguimento negado na origem. Diante da recalcitrância no envio de cobranças indevidas, requereu a execução da verba indenizatória, dos honorários sucumbenciais e das astreintes consolidadas, no importe total de R$ 45.477,50, pugnando pela dispensa de caução.
Pela decisão inicial de Evento 5, o cumprimento provisório foi recebido, deferindo-se a dispensa de caução com fulcro no artigo 521, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinando-se a intimação da executada para pagamento voluntário em quinze dias, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do diploma processual.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 11, sustentando, em síntese: a) a instabilidade do título executivo judicial ante a ausência de trânsito em julgado; b) a imprescindibilidade de prestação de caução suficiente e idônea para levantamento de valores, na forma do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo risco de grave dano; c) o efetivo cumprimento da obrigação de fazer desde 29/04/2025, com a juntada de extratos; e d) a realização de depósito judicial no montante integral de R$ 45.477,50 para fins de garantia do juízo. Ao final, requereu o indeferimento da execução e a vinculação das publicações em nome de seu patrono cadastrado.
Intimada, a exequente manifestou-se no Evento 15, rechaçando os argumentos defensivos, defendendo a legalidade do processamento provisório e a manutenção da dispensa de caução, bem como apontando a continuidade ilícita dos atos de cobrança e pugnando pela rejeição da impugnação e expedição de alvará de levantamento do depósito (Evento 15, MANIFESTACAO1).
É o relatório em essência. Decido.
Da Regularidade do Cumprimento Provisório e da Exigibilidade do Título
A executada argui a inviabilidade da marcha executiva sob a alegação de "instabilidade" do título executivo, argumentando que a matéria ainda pende de trânsito em julgado.
O inconformismo não merece acolhimento.
O artigo 520, caput, do Código de Processo Civil autoriza de modo expresso o cumprimento provisório de sentença quando a decisão for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Na sistemática processual vigente, a regra geral disposta no artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia imediata do provimento jurisdicional, ressalvada previsão legal específica ou concessão expressa de efeito suspensivo ope judicis.
No caso vertente, a r. sentença de procedência foi confirmada por acórdão unânime proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O Recurso Especial interposto pela devedora restou expressamente inadmitido na origem pela Vice-Presidência da Corte Estadual em 26/05/2026.
A interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, não ostenta efeito suspensivo automático. Ademais, não há comprovação nos autos de que a operadora executada tenha obtido tutela suspensiva excepcional pelas vias regimentais adequadas.
Por conseguinte, o título judicial emanado da fase cognitiva ostenta plena eficácia executiva provisória, constituindo direito subjetivo processual da credora a deflagração dos atos tendentes à realização prática de seu crédito.
Da Dispensa de Caução e da Validade dos Atos de Satisfação
Insurge-se a devedora contra a dispensa da prestação de caução para a prática de atos satisfativos e eventual levantamento de quantias, invocando a regra geral do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Novamente, o argumento revela-se improcedente.
Embora o artigo 520, inciso IV, da legislação adjetiva estabeleça que o levantamento de depósito em dinheiro dependa de garantia idônea, o artigo subsequente, artigo 521, estipula hipóteses legais objetivas em que a caução pode ser expressamente dispensada.
O caso concreto amolda-se com perfeição às hipóteses autorizadoras da dispensa, sob duplo enfoque:
Em primeiro lugar, a execução contempla verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento (R$ 2.344,67), a qual possui natureza estritamente alimentar, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 521, inciso I, do mesmo diploma.
Em segundo lugar, a totalidade da execução encontra amparo no artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, inadmitido o Recurso Especial na origem, pende unicamente o agravo previsto no artigo 1.042 da lei processual. A confirmação unânime da procedência em segundo grau confere elevado grau de probabilidade ao direito da exequente, esvaziando a alegação genérica de risco de dano.
Ademais, nos termos do artigo 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade objetiva da credora, que responderá pela restituição ao estado anterior e liquidação de eventuais prejuízos caso sobrevenha modificação da decisão pelas Cortes Superiores. A operadora ré limitou-se a invocar genericamente a pendência recursal, sem demonstrar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação concreto capaz de justificar a incidência da ressalva prevista no parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil.
Ratifica-se, portanto, a dispensa de caução concedida na decisão inicial (Evento 5).
Do Cumprimento da Tutela e da Higidez das Astreintes
A executada alega ter cumprido as determinações judiciais desde 29/04/2025, instruindo sua petição com extratos de restrição creditícia.
Contudo, os elementos documentais anexados aos autos comprovam que a ordem judicial não se limitava à mera baixa de anotações desabonadoras, abrangendo igualmente a imediata cessação de cobranças indevidas relativas ao plano cancelado.
A exequente coligiu aos autos mensagens eletrônicas e notificações formais de débito emitidas em 16/04/2026 e 25/05/2026, evidenciando que a operadora de saúde continuou a enviar notificações de cobrança e ameaças expressas de negativação cadastral, mesmo após a prolação da sentença e do acórdão confirmatório.
Nesse cenário, a tese de cumprimento tempestivo e integral da obrigação resta infirmada pelas provas documentais, mostrando-se legítima a inclusão do montante apurado a título de multa cominatória consolidada no cálculo exequendo.
Cumpre registrar que a executada efetuou o depósito voluntário do valor integral executado no montante de R$ 45.477,50, não havendo impugnação específica ou cálculo aritmético divergente quanto ao valor principal ou aos índices aplicados, operando-se a preclusão sobre o quantum debeatur apresentado na memória de cálculo inaugural.
A exequente pleiteou a condenação da devedora ao pagamento de novos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A pretensão não comporta acolhimento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 408), no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 408 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. — Paradigma: REsp 1134186/RS
De igual modo, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 519:
SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
Desse modo, indefere-se o arbitramento de novos honorários sucumbenciais incidentes sobre o incidente de impugnação ora rejeitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por GEAP Autogestão em Saúde (Evento 11), com fundamento nos artigos 520 e 525 do Código de Processo Civil;
b) MANTENHO a dispensa da prestação de caução para a prática dos atos expropriatórios e satisfativos, nos termos do artigo 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil;
c) HOMOLOGO o montante exequendo indicado na petição inicial e comprovadamente depositado em conta judicial vinculada a este juízo no importe de R$ 45.477,50 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme guias e comprovantes do Evento 11 (COMP_DEPOSITO2, GUIADEP3);
d) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da exequente Bárbara Pereira Xavier e de seu patrono regularmente constituído (com poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo no Evento 11, com os respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial;
e) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios pelo julgamento desta impugnação, consoante diretriz da Súmula 519 e do Tema Repetitivo 408 do Superior Tribunal de Justiça;
f) DETERMINO que a Secretaria proceda à regularização e cadastramento exclusivo das intimações e publicações em nome do patrono Dr. Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, conforme requerido pela executada no Evento 11.
Preclusa a presente decisão e perfectibilizado o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.