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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002147-80.2026.8.27.2743/TO AUTOR: DEUZINALVA LUZ DE SOUSA ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 1, constata-se que não foi observada a formalidade da assinatura da parte autora na Procuração e na declaração de hipossuficiência financeira, elementos necessários para a validade dos documentos. Nesse sentido, o artigo 654 do Código Civil estipula as condições necessárias para a regularidade do instrumento de procuração, veja-se: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. No presente caso, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira foram apresentadas sem a assinatura da parte autora, razão pela qual se faz necessária a regularização da documentação. Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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