Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002147-55.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: ELIZANDRO BOMBONI DE MELLO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7dc38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por ELIZANDRO BOMBONI DE MELLO em face de TUPY S/A, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal, para extinguir a pretensão aos direitos havidos pelo autor no período anterior à 21/10/2020, com a resolução do mérito; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando os minutos que antecedem e sucedem as jornadas de trabalho, que extrapolam o limite previsto nas normas coletivas, e, na sua ausência, os limites do art. 58, § 1º da CLT, além de reflexos sobre RSR (1/6), férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Requisitem-se os valores dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada perícia (insalubridade e médica). Após, expeçam-se alvarás aos peritos nomeados (PIO CAMPOS FILHO e KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK). Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados. Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT. Custas, pela ré, de R$20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$1.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002147-55.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: ELIZANDRO BOMBONI DE MELLO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7dc38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por ELIZANDRO BOMBONI DE MELLO em face de TUPY S/A, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal, para extinguir a pretensão aos direitos havidos pelo autor no período anterior à 21/10/2020, com a resolução do mérito; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando os minutos que antecedem e sucedem as jornadas de trabalho, que extrapolam o limite previsto nas normas coletivas, e, na sua ausência, os limites do art. 58, § 1º da CLT, além de reflexos sobre RSR (1/6), férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Requisitem-se os valores dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada perícia (insalubridade e médica). Após, expeçam-se alvarás aos peritos nomeados (PIO CAMPOS FILHO e KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK). Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados. Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT. Custas, pela ré, de R$20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$1.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZANDRO BOMBONI DE MELLO