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0002146-88.2012.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rl/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/93. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2146-88.2012.5.02.0203, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S CAPTIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI e ROSANGELA PASSINI GALIO. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II do CPC, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 (leading case RE n.º 1.298.647/SP) na data de 13.02.25. É o relatório. V O T O I - RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na prova insuficiente de fiscalização. Nesses termos, há que se reformar a decisão unipessoal agravada para não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação de culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, procede-se ao reexame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em seu recurso de revista a parte alega que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante pela prestadora contratada, sem que houvesse demonstração de culpa. Afirma ser da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Aponta violação dos artigos 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; 373, l do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V do TST. Apresenta arestos para o cotejo de teses. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO D A 2ª RECLAMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO A ausência de responsabilidade objetiva do ente público não afasta sua responsabilidade subsidiária, considerando a verificação do elemento subjetivo da responsabilidade civil emergente do artigo 927 do Código Civil a ele imputável, uma vez constatada sua conduta culposa na fiscalização da execução do contrato. A propósito os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 que estabelecem que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Outrossim, o artigo 80 do mesmo diploma legal impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Desta forma, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citado artigo 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. Dispõe o artigo em comento que, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." Entretanto, no caso vertente, não foi colacionada documentação suficiente pela Autarquia Estadual com o fito de comprovar sua efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira ré, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Logo, tendo em vista a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de parte do aviso prévio por parte da empregadora contratada, como reconhecido na sentença, fica realçado que a referida fiscalização se mostrou deveras insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, o que não vulnera o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, é a recorrente responsável subsidiária pela satisfação dos créditos do reclamante na forma determinada na sentença. Mantenho. Inicialmente, considerando que a interposição do recurso é anterior à Lei nº 13.467/2017, deixo de apreciar a transcendência da causa. Passo à análise fazendo um breve histórico para melhor compreensão do que será decidido. A princípio foi reconhecida repercussão geral pelo STF no RE n.º 760.931/DF (leading case do Tema 246), ainda em 2017, para fixar tese a respeito da "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.". O Supremo Tribunal Federal, então, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), estabeleceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. A decisão que transitou em julgado no Tema 246, já em 1º/10/2019, fixou a seguinte tese jurídica: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria a fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. Nada obstante, ainda no ano de 2011, após o STF declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão de sua Súmula n.º 331, alterando o item IV e acrescentando os itens V e VI, que passaram a prever a necessidade da comprovação de conduta culposa da administração pública para responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pelo tomador de serviços. Considerando que o Tema 246 do STF não havia fixado tese jurídica quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ainda no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que essa matéria era de teor infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, que reforçavam o entendimento no sentido de reconhecer que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada e eficaz o contrato de prestação de serviços quando ele fosse o tomador dos serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Na data de 11.12.20, o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema 1.118, que agora tratava a respeito do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Finalmente, ao julgar a Suprema Corte o Tema 1.118 de repercussão geral, na data de 13.02.25, reconheceu que não cabia à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta junto a seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovado pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", solucionando o que ainda havia em discussão a respeito do ônus da prova, assim fixada a tese jurídica vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como visto, a partir do julgamento do Tema 1.118 pelo STF não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços, conquanto ente público, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços com a empresa por ele contratada, passando esse ônus a ser atribuído unicamente ao empregado. Também ficou estabelecido o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Sem essa modulação, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Por fim, ressalte-se que se mostra incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer o recurso de revista do ente público por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rl/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/93. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2146-88.2012.5.02.0203, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S CAPTIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI e ROSANGELA PASSINI GALIO. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II do CPC, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 (leading case RE n.º 1.298.647/SP) na data de 13.02.25. É o relatório. V O T O I - RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na prova insuficiente de fiscalização. Nesses termos, há que se reformar a decisão unipessoal agravada para não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação de culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, procede-se ao reexame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Em seu recurso de revista a parte alega que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante pela prestadora contratada, sem que houvesse demonstração de culpa. Afirma ser da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Aponta violação dos artigos 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; 373, l do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V do TST. Apresenta arestos para o cotejo de teses. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO D A 2ª RECLAMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO A ausência de responsabilidade objetiva do ente público não afasta sua responsabilidade subsidiária, considerando a verificação do elemento subjetivo da responsabilidade civil emergente do artigo 927 do Código Civil a ele imputável, uma vez constatada sua conduta culposa na fiscalização da execução do contrato. A propósito os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 que estabelecem que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Outrossim, o artigo 80 do mesmo diploma legal impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Desta forma, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citado artigo 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. Dispõe o artigo em comento que, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." Entretanto, no caso vertente, não foi colacionada documentação suficiente pela Autarquia Estadual com o fito de comprovar sua efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira ré, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Logo, tendo em vista a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de parte do aviso prévio por parte da empregadora contratada, como reconhecido na sentença, fica realçado que a referida fiscalização se mostrou deveras insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, o que não vulnera o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, é a recorrente responsável subsidiária pela satisfação dos créditos do reclamante na forma determinada na sentença. Mantenho. Inicialmente, considerando que a interposição do recurso é anterior à Lei nº 13.467/2017, deixo de apreciar a transcendência da causa. Passo à análise fazendo um breve histórico para melhor compreensão do que será decidido. A princípio foi reconhecida repercussão geral pelo STF no RE n.º 760.931/DF (leading case do Tema 246), ainda em 2017, para fixar tese a respeito da "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.". O Supremo Tribunal Federal, então, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), estabeleceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. A decisão que transitou em julgado no Tema 246, já em 1º/10/2019, fixou a seguinte tese jurídica: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria a fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. Nada obstante, ainda no ano de 2011, após o STF declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão de sua Súmula n.º 331, alterando o item IV e acrescentando os itens V e VI, que passaram a prever a necessidade da comprovação de conduta culposa da administração pública para responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pelo tomador de serviços. Considerando que o Tema 246 do STF não havia fixado tese jurídica quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ainda no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que essa matéria era de teor infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, que reforçavam o entendimento no sentido de reconhecer que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada e eficaz o contrato de prestação de serviços quando ele fosse o tomador dos serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Na data de 11.12.20, o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema 1.118, que agora tratava a respeito do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Finalmente, ao julgar a Suprema Corte o Tema 1.118 de repercussão geral, na data de 13.02.25, reconheceu que não cabia à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta junto a seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovado pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", solucionando o que ainda havia em discussão a respeito do ônus da prova, assim fixada a tese jurídica vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como visto, a partir do julgamento do Tema 1.118 pelo STF não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços, conquanto ente público, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços com a empresa por ele contratada, passando esse ônus a ser atribuído unicamente ao empregado. Também ficou estabelecido o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Sem essa modulação, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Por fim, ressalte-se que se mostra incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer o recurso de revista do ente público por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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