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0002146-61.2015.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002146-61.2015.4.03.6113 EXEQUENTE: APARECIDO BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (id. 602524889) com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo o cálculo de ID. 599544581 no valor total de R$ 368.707,51 (trezentos e sessenta e oito mil e setecentos e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 08/2026, sendo o valor principal R$ 329.203,13 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos e três reais e treze centavos) e os honorários advocatícios R$ 39.504,38 (trinta e nove mil e quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos. 2. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, pois, conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1090): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (STJ REsp. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024). 3. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. 4. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. 5. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. 6. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução CJF nº 983/2026, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. 7. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. 8. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. 9. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. 10. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. 11. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios. 12. Posteriormente, expeça-se o ofício precatório, observando-se a preferência, se houver. 13. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor. 14. Após, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. 15. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. 16. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o seguinte: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. 17. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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