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Processo 0002146-39.2013.8.16.0001

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002146-39.2013.8.16.0001 Processo: 0002146-39.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$112.575,15 Autor(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II (CPF/CNPJ: 81.909.525/0001-46) Rua João Gbur, 777 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-000 Réu(s): CARLOS EDUARDO MAURICIO (CPF/CNPJ: 040.640.739-83) Rua David Geronasso, 1085 SB A - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-360 MARCUS VINICIUS MAURICIO (RG: 46051548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.276.339-53) Rua Maximino Zanon, 552 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 MARILENE FERNANDES MAURÍCIO (RG: 583080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.061.789-35) Rua Maximino Zanon, 552 casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 OSMAR HENRIQUE MAURÍCIO (RG: 20582286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 348.515.429-68) Rua Luiz Gonzaga Medeiros, 218 - PENHA/SC - CEP: 88.385-000 SANDRA MARA MAURÍCIO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 457.384.249-72) Rua Estados Unidos, 1977 Apartamento 403 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-030 SERGIO ROBERTO MAURICIO (RG: 32070671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.507.179-53) Rua Estados Unidos, 1977 Apartamento 403 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-030 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de condomínio ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II em face de ESPÓLIO DE OSMAR MAURICIO e ESPÓLIO DE MARILENE FERNANDES MAURÍCIO. Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do apartamento nº 41, Bloco B-2 do Condomínio, e encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas nos períodos de 31/10/2009 a 31/10/2012 no importe de R$ 15.613,53, apurado em 18/01/2013 (petição inicial de seq. 1.1 e planilha de cálculo de seq. 1.7). Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor da obrigação inadimplida. À seq. 192.1 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial. A presente ação de cobrança já se encontrava na fase de execução, quando foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 357.1 e de seq. 482.1. À seq. 515.1 foi proferida decisão, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a nulidade da citação de Osmar Mauricio, uma vez que se deu em momento posterior (29/01/2016 – seq. 164.1) à data de seu falecimento (19/03/2015 – seq. 270.3). Diante do reconhecimento da ausência de citação válida do réu Osmar Mauricio, foram anulados todos os atos processuais praticados, voltando o feito a tramitar a partir da citação da ré Marilene Fernandes Mauricio à seq. 163.1, a qual não apresentou contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação do Condomínio autor para proceder à sucessão processual de Osmar Maurício (seq. 270.3/357.8) e de Marilene Fernandes Maurício (seq. 503.2), ambos falecidos durante o trâmite processual. O Condomínio autor juntou a certidão positiva de inventário de Osmar Mauricio à seq. 524.2 e de Marilene Fernandes Mauricio à seq. 524.3. À seq. 533.1 os herdeiros (filhos) dos falecidos réus, MARCUS VINÍCIUS MAURÍCIO, SÉRGIO ROBERTO MAURÍCIO e OSMAR HENRIQUE MAURÍCIO apresentaram contestação à seq. 533.1, alegando que houve abusividade no cálculo apresentado pelo Condomínio autor, eis que a correção monetária deve ser contabilizada a partir do ajuizamento da ação, os juros de mora da nova data de citação dos requeridos, bem como devem ser excluídos a multa e honorários advocatícios decorrentes do art. 523 do CPC, referentes ao cumprimento de sentença, além dos honorários advocatícios contratuais, incluídos no cômputo do cálculo. À seq. 537.1 houve réplica. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 78.1). Vieram-me conclusos os autos. É relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Homologação da habilitação dos Espólios Diante do falecimento de ambos os réus, OSMAR MAURICIO e MARILENE FERNANDES MAURÍCIO, faz-se necessária a homologação da habilitação dos Espólios, através de seus herdeiros. À seq. 357.2 foi juntada a procuração de MARCUS VINICIUS MAURICIO, à seq. 357.4 foi juntada a procuração de CARLOS EDUARDO MAURCIO, à seq. 357.5 foi juntada a procuração de OSMAR HENRIQUE MAURICIO, à seq. 357.6 foi juntada a procuração de SANDRA MARA MAURICIO DO NASCIMENTO BRESOLIN e à seq. 357.7 foi juntada a procuração de SERGIO ROBERTO MAURICIO. Homologo a HABILITAÇÃO dos Espólios de OSMAR MAURICIO e MARILENE FERNANDES MAURÍCIO, através de seus herdeiros MARCUS VINICIUS MAURICIO, CARLOS EDUARDO MAURCIO, OSMAR HENRIQUE MAURICIO, SANDRA MARA MAURICIO DO NASCIMENTO BRESOLIN e SERGIO ROBERTO MAURICIO, nos autos da presente ação de cobrança, movida por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II em face de OSMAR MAURICIO e MARILENE FERNANDES MAURÍCIO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Escrivania às devidas anotações para que passe a figurar no polo PASSIVO o ESPÓLIO de OSMAR MAURICIO e ESPÓLIO de MARILENE FERNANDES MAURÍCIO. Revelia Em que pese os representantes dos Espólios CARLOS EDUARDO MAURCIO e SANDRA MARA MAURICIO DO NASCIMENTO BRESOLIN não tenham apresentado contestação conjuntamente com seus irmãos à seq. 533.1, não há que se falar nos efeitos da revelia, diante da contestação apresentada pelos demais, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. Mérito No mérito, a parte requerida alegou abusividade no cálculo apresentado pelo Condomínio autor, uma vez que não poderiam constar os consectários legais decorrentes do inadimplemento do cumprimento de sentença, como honorários advocatícios e multa, do art. 523, § 1º, do CPC. Afirmou também que a correção monetária deveria ter marco inicial a data do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da nova data de citação dos réus. Sustentou ser indevida também a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, incluída no cômputo do cálculo. Entretanto, observa-se que os réus contestaram o valor apresentado como débito aquele decorrente do inadimplemento do cumprimento de sentença e não o cálculo inicial juntado na exordial, de seq. 1.7, uma vez que o presente feito retornou à fase de conhecimento. Entretanto, da análise da planilha de cálculo acostada à seq. 1.8, nota-se que cada uma das prestações mensais vencidas e não pagas foram acrescidas, individualmente, dos consectários legais, inclusive dos juros moratórios. Por sua vez, a parte requerida sequer apresentou os cálculos que entende como devidos, bem como deixou de observar o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”. Restou demonstrado que a parte requerida efetivamente inadimpliu as taxas condominiais indicadas na exordial (seq. 1.1), estando em mora, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, nada havendo de irregular a obstar o pedido inicial. Verifica-se ainda, como dito, que os valores cobrados observaram o disposto na Convenção de Condomínio de seq. 1.4 e no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Outrossim, tratando-se de obrigação com termo certo, os juros e correção monetária incidem a partir do vencimento (art. 397, CC). De outro vértice, inexiste exigência legal, como pressuposto da ação de cobrança de taxas condominiais, de autorização das despesas realizadas pelo condomínio e demonstrativos de balancetes. In casu, a parte autora acostou à petição inicial a planilha de evolução dos débitos (seq. 1.7) alusivos ao período de cobrança, cada qual referenciando o valor da cota condominial cabível ao condômino e, além disso, veio aos autos a cópia da matrícula da unidade residencial geradora das taxas condominiais em cobrança (seq. 1.6) e a minuta da Convenção de Condomínio (seq. 1.4), documentos suficientes à instrução da petição inicial. Ademais, não há inclusão da cobrança de honorários advocatícios na planilha de seq. 1.7. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente às taxas condominiais inadimplidas, no montante de R$ 15.613,53 (quinze mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos) que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice indicado na memória de cálculo, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir de ada vencimento. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das prestações que se venceram no curso da presente demanda, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa nos mesmos termos acima indicados, a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. EL Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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