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0002145-93.2025.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002145-93.2025.5.07.0014 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS GOMES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e69b4 proferida nos autos. RORSum 0002145-93.2025.5.07.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CARLOS GOMES ALVES FABIO MACIEL LOPES (CE52356) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 8a40762; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 0be4e3a). Representação processual regular (Id f00f46b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0b62365, bb53b00 : R$ 12.039,69; Custas fixadas, id 0b62365: R$ 236,07; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ba2b7b, c92e3f3, c92e3f3: R$ 15.344,74; Custas pagas no RO: id 267150c, f6cf9c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação à Constituição Federal: artigos 5º, incisos II, LIV e LV. violação à legislação infraconstitucional: artigos 223-G, 482, "a", 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 389 e 406 do Código Civil; artigo 447 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua única testemunha (supervisor hierárquico) sob o fundamento de falta de isenção de ânimo, o que teria sido feito de ofício e sem comprovação de cargo de confiança. No mérito, defende a validade da justa causa aplicada (ato de improbidade), argumentando que auditorias internas e dados de consumo de cabos drop comprovam o desvio de material. Sustenta a inexistência de dano moral na reversão da dispensa ou a necessidade de redução do quantum indenizatório. Impugna os critérios de juros e correção monetária face à Lei nº 14.905/2024 e aponta duplicidade no cálculo da multa de 40% do FGTS. A parte recorrente requer: O reconhecimento da nulidade processual com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; sucessivamente, a reforma do acórdão para manter a justa causa aplicada e excluir a condenação em verbas rescisórias, indenização por danos morais, ou a redução desta; e, por fim, a retificação dos cálculos de liquidação quanto aos juros, correção monetária e multa do FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Id. 29d16f0), em face da sentença de primeiro grau (Id. bb53b00) proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão recorrida declarou, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de multa do art. 467 da CLT por ausência de liquidação e, no mérito, declarou a nulidade da justa causa aplicada ao autor, convertendo-a em dispensa imotivada. Consequentemente, condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, além do recolhimento de depósitos de FGTS faltantes e da multa de 40%. Determinou, ainda, obrigações de fazer (baixa na CTPS digital, entrega de TRCT e guias de seguro-desemprego) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono do autor. A reclamada, em suas razões recursais (Id. 29d16f0), suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma do julgado para que seja mantida a dispensa por justa causa (ato de improbidade - art. 482, "a", da CLT). Sucessivamente, pede a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Insurge-se, também, quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios (conforme a Lei nº 14.905/2024 e ADCs 58 e 59 do STF) e aponta suposta duplicidade na apuração da multa de 40% sobre o FGTS. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. 2e642c7), postulando, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de Parecer. Feitas tais considerações passemos à análise da demanda. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade impõe-se, conhecer do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada a nulidade da sentença de origem, sustentando que o Juízo a quo agiu de ofício e de forma arbitrária ao desconsiderar a força probatória do depoimento de sua única testemunha, Sr. Marcelo Lopes Costa. Alega que não houve formulação de contradita pelo reclamante e que não restou provada a existência de cargo de confiança que retirasse a isenção de ânimo do depoente. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. bb53b00): [...] Por outro lado, a testemunha da reclamada, MARCELO LOPES COSTA, teve sua contradita acolhida pela M.M. Juíza, pois, na qualidade de supervisor operacional e chefe imediato do reclamante, foi quem aplicou a justa causa. Sua posição de poder de mando e gestão na empresa, na qualidade de chefe imediato e aplicador direto da justa causa em desfavor do autor, transparece inequivocadamente interesse na causa, retirando-lhe a isenção de ânimo necessária para atuar como testemunha, o que esvazia a força probatória de seu depoimento em relação aos fatos que fundamentaram a justa causa. [...] Vejamos. Do exame dos autos, verifica-se que a testemunha em questão foi devidamente qualificada e ouvida pelo Juízo de primeiro grau, integrando o depoimento gravado os elementos de instrução processual. O que ocorreu, em verdade, foi a valoração restritiva do depoimento no momento da prolação da sentença, decorrente do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC e art. 765 da CLT). O próprio depoente, ao prestar esclarecimentos em juízo, declarou que exercia a função de supervisor operacional e chefe imediato do autor, detendo poder de mando e gestão sobre seus subordinados (inclusive para admitir, demitir e aplicar sanções), tendo sido ele próprio o responsável direto pela aplicação da justa causa ao reclamante. A circunstância de a testemunha ter sido o agente direto do ato disciplinar cuja validade constitui o próprio objeto da lide retira-lhe a necessária isenção de ânimo exigida pelo art. 447, § 3º, do CPC. Quem aplica a penalidade máxima ao empregado possui evidente interesse em ver chancelada a legalidade de sua própria conduta administrativa, o que compromete a imparcialidade do depoimento. Ademais, conforme jurisprudência pacífica e o art. 765 da CLT, incumbe ao juiz condutor da instrução zelar pela fidedignidade da prova, sendo desnecessária a formalidade da contradita prévia quando a ausência de isenção de ânimo se revela de forma clara e inequívoca nas próprias declarações prestadas pela testemunha. Inexistindo supressão de prova ou recusa de oitiva, mas mera valoração judicial adequada das declarações prestadas, não há que se cogitar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Rejeita-se a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A recorrente insurge-se contra a reversão da justa causa aplicada com base no artigo 482, alínea a, da CLT (ato de improbidade). Alega que os relatórios internos de auditoria, as análises de consumo de cabos drop e a denúncia no canal de ética constituem provas do desvio de materiais pelo reclamante. O juízo de origem decidiu pela reversão da medida sob os seguintes fundamentos sintetizados na sentença de Id. bb53b00: "No caso dos autos, a reclamada imputou ao reclamante a prática de ato de improbidade, com fundamento em denúncia recebida pelo Canal de Ética e apuração interna. No entanto, a instrução processual e a análise das provas produzidas não foram suficientes para corroborar, de forma robusta e inequívoca, a tese defensiva. (...) a simples divergência em registros de material, sem a comprovação inequívoca do dolo do empregado em desviar ou se apropriar indevidamente dos bens da empresa, não configura, por si só, ato de improbidade. A ausência de um processo de defesa formal para o reclamante (...) impede a comprovação da intenção de lesar. As provas documentais produzidas pela reclamada, embora indiquem inconsistências, não trazem a prova cabal da má-fé ou do dolo do reclamante." Vejamos. A referida decisão observa a devida distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, uma vez que a justa causa exige demonstração inequívoca da falta grave. Os documentos apresentados pela empregadora indicam variações de inventário e consumo de materiais, mas não comprovam o dolo ou a intenção de apropriação indébita de bens. Ademais, o histórico disciplinar anterior do reclamante envolve infrações de natureza diversa (uso de veículo e EPIs) e sem nexo com desvio de patrimônio, inviabilizando a gradação punitiva. Nesse cenário, mantém-se a sentença que declarou a nulidade da justa causa e deferiu as parcelas pertinentes a modalidade da dispensa imotivada. Nega-se provimento ao recurso, no particular. DANOS MORAIS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O juízo sentenciante fundamentou o dever de indenizar nos seguintes termos da decisão de Id. bb53b00: "A imputação de justa causa, mormente quando esta consubstancia ato de improbidade, com a imputação de uma ação desonesta ao trabalhador, macula a honra objetiva do atingido e fere os seus sentimentos íntimos, abalando a sua honra subjetiva. (...) o que foi imputado ao reclamante foi um grave ato de improbidade, o que, como exposto, traz, uma vez não comprovado que o reclamante tenha incorrido em ato de improbidade, repercussões negativas à sua honra, configurando-se o dano extrapatrimonial in re ipsa." Essa fundamentação encontra-se alinhada com a Tese Vinculante nº 62 do TST (Tema nº 62 da Tabela de Recursos Repetitivos), publicada em 14/03/2025: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". A acusação infundada de ato de improbidade enseja a reparação civil, independentemente de prova de sofrimento concreto, dada a sua natureza presumida (in re ipsa). O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e atende às balizas do artigo 223-G da CLT, devendo ser mantido. Nega-se provimento ao recurso, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A recorrente contesta os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, requerendo a exclusão dos juros de mora no período pré-judicial entre 30/08/2024 e o ajuizamento da demanda (10/12/2025). Ao tratar da sistemática de cálculos, o juízo originário determinou na decisão de Id. bb53b00: "a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024)." O critério de atualização fixado na sentença segue a orientação pertinente a matéria. Nada a reformar. MULTA DE 40% DO FGTS A recorrente aduz a existência de erro material e duplicidade na apuração da base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS pela contadoria do Juízo. Contudo, do teor do dispositivo da sentença recorrida, verifica-se que o comando condenatório determinou apenas o recolhimento do FGTS relativo à competência de novembro de 2025, acrescido da multa de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do pacto laboral. Os cálculos obedeceram o comando da sentença. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado em sede de contrarrazões, revela-se admissível a sua apreciação, à luz da jurisprudência predominante desta Corte. À vista desse entendimento, extrai-se que, embora seja juridicamente possível o exame do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais veiculado em contrarrazões, o seu deferimento não constitui imposição automática, mas sim faculdade do órgão julgador, a ser exercida em consonância com os critérios estabelecidos nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. Nessa perspectiva, em relação ao quantum devido, impõe-se a observância dos parâmetros legais pertinentes, notadamente o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, a relevância e a complexidade da demanda, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para a sua execução. Ademais, devem ser considerados os percentuais usualmente adotados no âmbito desta Justiça Especializada. Diante de tais balizas, reputa-se adequado e proporcional proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, a serem suportados pela parte reclamada. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar os honorários advocatícios devidos à parte reclamante para o percentual de 15%. À análise. O acórdão regional, ao manter a reversão da justa causa e a condenação em danos morais, rechaçou, outrossim, a preliminar de cerceamento de defesa. No ponto atinente à nulidade processual arguida, fundamentou o Colegiado de origem que o magistrado, como condutor do processo, detém a prerrogativa de dirigir os atos processuais e de livremente valorar o depoimento prestado. É imperioso salientar que, embora o argumento defensivo busque vincular a decisão a uma ofensa direta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a ratio decidendi adotada pelo Tribunal a quo, ao considerar que o chefe imediato, por ter aplicação direta da punição, carece de isenção de ânimo, traduz uma interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especificamente o art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a suposta violação ao texto constitucional não se apresenta de forma direta e autônoma, mas sim reflexa e em decorrência da interpretação da legislação ordinária, o que, por si só, obsta o processamento do presente apelo por violação constitucional direta. Adentrando a questão meritória da dispensa, o acórdão recorrido, com clareza, consignou que o acervo probatório apresentado pela empresa mostrava-se insuficiente para comprovar de forma inequívoca o dolo e a má-fé, elementos essenciais à configuração do ato de improbidade. A decisão regional limitou-se, em verdade, a apontar meras inconsistências no inventário, sem, contudo, externalizar a certeza de que tais inconsistências decorreram de conduta dolosa da empregada. Consequentemente, para se acolher a tese da recorrente de que houve desvio de conduta comprovado, seria indispensável um aprofundado e minucioso revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, o que é expressamente vedado nesta instância extraordinária, conforme o enunciado da Súmula nº 126 do C. TST. Este óbice processual impede a análise da pretensão recursal quanto à matéria de fundo da dispensa por justa causa. No que tange à pretensão de reforma quanto à indenização por danos morais, cumpre registrar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com o entendimento firmado por esta Excelsa Corte Superior, no julgamento do Tema nº 62 da Tabela de Recursos Repetitivos. O referido precedente estabelece, de forma clara e inequívoca, que a reversão da justa causa, quando motivada por ato de improbidade não comprovado, acarreta, in re ipsa, o dever de reparar o dano moral, dada a própria natureza da imputação e a sua indevida atribuição ao empregado. Por conseguinte, estando o v. acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o recurso de revista, neste ponto, encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT, bem como na Súmula nº 333 do C. TST. A manutenção da decisão de piso é, portanto, medida que se impõe. Por fim, ao analisar os autos e os critérios de atualização monetária, juros e apuração do FGTS, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em estrita conformidade com a legislação vigente à época, bem como com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgamentos das ADCs 58 e 59. Eventuais divergências quanto aos cálculos de liquidação, especialmente em rito sumaríssimo, para serem admitidas nesta instância recursal extraordinária, deveriam demonstrar violação direta e literal da Constituição Federal. Nesse sentido, as razões recursais apresentadas pela recorrente se apegam a interpretações de normas infraconstitucionais, sem, contudo, demonstrar qualquer afronta direta e literal ao texto constitucional. Logo, não há que se cogitar a admissibilidade do recurso de revista com base em alegada violação direta à Carta Magna no tocante a esses aspectos. ANTE O EXPOSTO, DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 62, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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