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0002145-83.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº. 0002145-83.2025.8.16.0017 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito a prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação ou quando intimada, dispensa qualquer providência. Neste sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. inistro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. 2. No caso dos autos, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, momento em que nada requereram. A dispensa das partes, seja ela expressa ou tácita, conduz à preclusão lógica na produção de qualquer prova, impedindo, inclusive, reclamação sobre eventual cerceamento de defesa que envolva o tema, daí porque autorizado o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO APELANTE ACERCA DO DESINTERESSE. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVA ORAL QUE NÃO É HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009968-98.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.11.2018). Assim, o julgamento da lide no estágio em que se encontra se afigura possível. Não bastasse isto, o único ponto fático encontra respaldo na prova documental cuja produção já se realizou, bastando se aplicar na hipótese as normas de direito pertinentes. 3. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. 4. Por fim, pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito

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