Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002145-77.2012.5.02.0050 RECLAMANTE: RENATO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56c38a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V.Exa. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 0a002d1: O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em cadeia, com base no artigo 792, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil. Quanto a ROBERTO LEÃO FILHO e LEONARDO FERREIRA LEÃO, reporto-me à sentença de Id ad91f29. Quanto às alegações contra BIANCA CASTILHO SOARES MARIANO e RODRIGO AGOSTINHO MARIANO, bem como contra NILO DE SOUZA FILHO, verifica-se a ausência de provas robustas que, de plano, configurem a fraude à execução a justificar a declaração de ineficácia dos atos que os envolveram. A simples alegação de que o Sr. Nilo de Souza Filho atuou como "mero garantidor da blindagem" ou que os adquirentes Bianca Castilho Soares Mariano e Rodrigo Agostinho Mariano adquiriram o imóvel em um contexto de pendência executória, sem comprovação fática de que tivessem conhecimento da demanda ou da insolvência do devedor na época das transações que os vincularam, não são suficientes para caracterizar, de plano, a fraude à execução. A presunção de má-fé, em casos envolvendo terceiros não diretamente devedores, demanda um lastro probatório mais sólido que o apresentado, especialmente considerando que a discussão de fraude em cadeia pode demandar dilação probatória para aferir a ciência dos envolvidos e a efetiva insolvência do devedor principal em cada momento de transferência. Ademais, não há nos autos, até o presente momento, comprovação de que a ação executória estivesse devidamente registrada na matrícula do imóvel anterior às transações que envolveram os terceiros ora mencionados, o que poderia, em tese, configurar a fraude à execução sob outra perspectiva. Diante da insuficiência probatória robusta para a decretação de ineficácia dos atos de disposição que envolveram BIANCA CASTILHO SOARES MARIANO, RODRIGO AGOSTINHO MARIANO e NILO DE SOUZA FILHO, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto a estes nomes apontados. Retornem os autos ao sobrestamento, por execução frustrada. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002145-77.2012.5.02.0050 RECLAMANTE: RENATO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56c38a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V.Exa. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 0a002d1: O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em cadeia, com base no artigo 792, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil. Quanto a ROBERTO LEÃO FILHO e LEONARDO FERREIRA LEÃO, reporto-me à sentença de Id ad91f29. Quanto às alegações contra BIANCA CASTILHO SOARES MARIANO e RODRIGO AGOSTINHO MARIANO, bem como contra NILO DE SOUZA FILHO, verifica-se a ausência de provas robustas que, de plano, configurem a fraude à execução a justificar a declaração de ineficácia dos atos que os envolveram. A simples alegação de que o Sr. Nilo de Souza Filho atuou como "mero garantidor da blindagem" ou que os adquirentes Bianca Castilho Soares Mariano e Rodrigo Agostinho Mariano adquiriram o imóvel em um contexto de pendência executória, sem comprovação fática de que tivessem conhecimento da demanda ou da insolvência do devedor na época das transações que os vincularam, não são suficientes para caracterizar, de plano, a fraude à execução. A presunção de má-fé, em casos envolvendo terceiros não diretamente devedores, demanda um lastro probatório mais sólido que o apresentado, especialmente considerando que a discussão de fraude em cadeia pode demandar dilação probatória para aferir a ciência dos envolvidos e a efetiva insolvência do devedor principal em cada momento de transferência. Ademais, não há nos autos, até o presente momento, comprovação de que a ação executória estivesse devidamente registrada na matrícula do imóvel anterior às transações que envolveram os terceiros ora mencionados, o que poderia, em tese, configurar a fraude à execução sob outra perspectiva. Diante da insuficiência probatória robusta para a decretação de ineficácia dos atos de disposição que envolveram BIANCA CASTILHO SOARES MARIANO, RODRIGO AGOSTINHO MARIANO e NILO DE SOUZA FILHO, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto a estes nomes apontados. Retornem os autos ao sobrestamento, por execução frustrada. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO ALMEIDA DOS SANTOS