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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Processo 0002145-39.2025.8.26.0362 (processo principal 1004925-66.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.N.B.C. - F.B.C. - Vistos. Fl. 100: Providencie a exequente o requerido pelo MP juntando aos autos o comprovando do recebimento do PIX de pagamento. Intime-se. - ADV: RUBENS CIVIDATI (OAB 175977/SP), PRISCILA SIMONE GONZALEZ FERREIRA (OAB 469104/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Processo 0002145-39.2025.8.26.0362 (processo principal 1004925-66.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.N.B.C. - F.B.C. - Vistos. As justificativas já foram analisadas e rejeitadas. Dada oportunidade para pagamento, o executado quedou-se inerte. Posto isto, DECRETO a prisão de F.B.C., pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Expeça-se mandado de prisão. Consigne-se, ainda, que o devedor poderá evitar sua prisão através de comprovação do pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, bem como das pensões que venceram no curso da execução e anuência da parte contrária. Outrossim, nada impede que, mesmo com a decretação da prisão, busque-se bens do executado para satisfação do débito, cabendo ao exequente indica-los. Além disso, tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, nos termos do Art. 528, §§ 1º e 3º do CPC, do cabível o encaminhamento a protesto da declaração de existência de dívida alimentar no valor de R$ 1.518,00 (atualizado até junho/25). Providencie a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito em 05 dias. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, com ofício a ser protocolado pela parte exequente no Tabelião de Protestos. Intime-se oportunamente. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), PRISCILA SIMONE GONZALEZ FERREIRA (OAB 469104/SP), RUBENS CIVIDATI (OAB 175977/SP)
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