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Processo 0002144-30.2026.8.17.2218

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002144-30.2026.8.17.2218 AUTOR(A): CARLOS LUIZ ESTEVAO DA SILVA RÉU: ANITA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLOS LUIS ESTEVÃO DA SILVA em face de ANITA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES, titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiana/PE (inicialmente qualificada a serventia e, posteriormente, emendado o polo passivo para a pessoa física da delegatária), objetivando reparação extrapatrimonial estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 243514355). Narra a petição inicial que o requerente, aposentado por idade perante a Previdência Social e contando com 71 anos de idade, compareceu à aludida serventia em decorrência do falecimento de sua esposa, Maria da Conceição de Almeida Silva, ocorrido em 02/12/2025, a fim de providenciar o respectivo registro de óbito (ID 243514355). Afirma que, por falha no ato de lavratura, fez-se constar o número do CPF do autor (289.556.254-72) no campo reservado à falecida (ID 243514355). Relata que tal lançamento equivocado ensejou a inserção de seus dados no sistema informatizado de óbitos e acarretou a suspensão administrativa de seu benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deixando-o privado de verba de natureza alimentar (ID 243514355). Aduz que, embora a certidão tenha sido devidamente retificada em âmbito administrativo perante a serventia e protocolado requerimento de reativação perante a autarquia previdenciária em 12/01/2026, a paralisação do benefício perdurou por meses, impondo-lhe abalo existencial e moral (ID 243514355). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, faturas, certidão de óbito e extratos do benefício previdenciário (IDs 243514357, 243514358, 243514359, 243514360, 243514361, 243514362, 243514365, 243514366 e 243514368). Citada a ré, foi apresentada tempestiva contestação (ID 247824038). Suscitou preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por consistir em ente despersonalizado; b) a ilegitimidade passiva da delegatária pessoa física, com amparo na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 940 da repercussão geral; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, decorrente da atuação preponderante do INSS na produção e no prolongamento do dano; e impugnou o valor da causa (ID 247824038). No mérito, sustentou a ocorrência de erro material escusável e prontamente retificado a pedido do declarante, a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (INSS), ante o bloqueio desarrazoado do benefício em manifesto descompasso entre o nome feminino da de cujus e a titularidade do CPF, além da desproporcionalidade do valor postulado (ID 247824038). Pugnou pelo chamamento ao processo da autarquia previdenciária e juntou documentos comprobatórios do procedimento de retificação administrativa (IDs 247814518 a 247824042). O autor ofereceu réplica à contestação, rechaçando integralmente as prefaciais e ratificando os termos da petição inicial (ID 248835820). Instadas as partes para especificação de provas (IDs 248981362, 248981363 e 248981364), o demandante pugnou pelo imediato julgamento da lide (ID 249136203), ao passo que a ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 249710116). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, delimitou os pontos controvertidos, indeferiu a oitiva de testemunhas por considerar despicienda a dilação probatória ante os elementos documentais presentes nos autos, e determinou a colheita de manifestação ministerial (ID 250246925). A parte requerida interpôs agravo de instrumento em face do pronunciamento saneador perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tombado sob o nº 0026026-45.2026.8.17.9000, noticiando sua protocolização nos autos de origem sem a concessão de tutela de urgência ou de efeito suspensivo obstativo ao andamento processual (IDs 250944620, 250945940 e 252297350). O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se pela ausência de interesse público ou indisponível a legitimar sua intervenção fiscalizatória no feito, opinando pelo regular prosseguimento do processo (ID 253866647). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Impõe-se consignar, de plano, que as preliminares processuais atinentes à ilegitimidade de parte e à incompetência do juízo foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória de saneamento proferida nos autos (ID 250246925). Outrossim, consoante certificado no caderno eletrônico, o recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida não obteve atribuição de efeito suspensivo no âmbito do segundo grau de jurisdição (IDs 250944620 e 252297350). Por conseguinte, com esteio no art. 995, caput, do Código de Processo Civil, a interposição recursal não obsta a eficácia da decisão recorrida nem impede a marcha processual, achando-se a causa madura para julgamento definitivo perante este juízo singular. Mostra-se, portanto, impositivo o julgamento antecipado do mérito, a teor do que disciplina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, não obstante envolva matéria fática e jurídica, encontra-se sobejamente elucidada pela prova documental pré-constituída colacionada pelas partes, revelando-se inútil qualquer dilação probatória adicional em audiência. O deslinde da controvérsia reclama a análise da responsabilidade civil da titular do registro civil de pessoas naturais, à luz da legislação de regência e dos fatos comprovados nos autos. A atividade notarial e registral rege-se, no plano infraconstitucional, pela Lei nº 8.935/1994, cujo art. 22 define os contornos do dever indenizatório dos titulares de serventias extrajudiciais perante terceiros: Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) No caso em análise, extrai-se dos autos que, em 03/12/2025, o demandante compareceu à serventia extrajudicial ré para declarar o falecimento de sua cônjuge, Sra. Maria da Conceição de Almeida Silva, ocasião em que foi lavrado o respectivo assento de óbito sob o Livro C-32, Fls. 180, Termo nº 19686 (IDs 243514366 e 247824039). Ao confeccionar o termo, o cartório fez constar erroneamente, no campo correspondente ao CPF da falecida, a numeração 289.556.254-72, que corresponde à inscrição do próprio autor (declarante), em vez do CPF 611.920.744-91, pertencente à falecida (IDs 243514359 e 247824039). Entretanto, conquanto verificada a incorreção tipográfica no registro primitivo, a documentação demonstra de modo inequívoco que se cuidou de mero erro material escusável na digitação de dados alfanuméricos, decorrente de inadvertida transposição do cadastro do declarante para o campo destinado à falecida, sem nenhum elemento indicativo de dolo, falsidade deliberada ou má-fé por parte da registradora ou de seus prepostos (ID 247824039). Ademais, resta plenamente comprovado que, tão logo o requerente formalizou o pedido de retificação administrativa em 28/01/2026, com base no art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, a serventia procedeu imediatamente à correção do assento à margem do termo, expedindo incontinente a respectiva certidão de óbito com a numeração retificada e isenta de quaisquer emolumentos (ID 247824039). Assim, constata-se a absoluta presteza, diligência e boa-fé da requerida em sanar imediatamente o equívoco no momento em que dele tomou ciência, operando a escorreita tutela administrativa preconizada pela Lei de Registros Públicos. Nesse prisma, sobre a inocorrência de dano moral na hipótese de erro material de registro imobiliário ou público obstado e saneado, pronunciou-se a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº:0171152-16.2022.8.17.2001 APELANTES:Pernambuco Participações e Investimentos S/A e outros APELADOS: Pernambuco Participações e Investimentos S/A e outros JUIZ (A) DECISOR (A):José Ronemberg Travassos da Silva ORIGEM:Seção A da 19ª Vara Cível da Capital RELATOR:Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. ERRO MATERIAL NA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.Ação que visa à declaração de nulidade de escritura pública e respectivo registro imobiliário, em razão de erro material na descrição do imóvel, com pedido de indenização por danos morais. 1. A PERPART reconheceu expressamente o erro na emissão da escritura definitiva, que deveria ter sido realizada apenas sobre 50% da área e não sobre a totalidade do terreno, configurando vício insanável que justifica a nulidade do ato. 2. O princípio da causalidade determina que o ônus processual recaia sobre quem deu causa à demanda. O reconhecimento posterior do erro pela PERPART não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais, pois sua conduta inicial motivou o ajuizamento da ação. 3.Ausência de dano moral indenizável, pois o erro material na descrição do imóvel, prontamente obstado pelo bloqueio da matrícula, não ultrapassou o mero dissabor. 4.Recursos improvidos. Majoração dos honorários recursais. TESE DE JULGAMENTO: "1. O erro material na emissão de escritura pública constitui vício insanável que justifica sua nulidade. 2. O reconhecimento do erro pela parte não afasta sua responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas quando sua conduta inicial deu causa ao ajuizamento da ação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 166; CPC, arts. 85, §2º e §11, 182. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0171152-16.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0171152-16.2022.8.17.2001, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 11/06/2025, DJe ) Desse modo, a existência de mero lapso material formal, sanado administrativamente sem oposição ou resistência da serventia, não consubstancia ato ilícito deflagrador de dano moral autônomo atribuível à titular do cartório. Ainda que se perquirisse eventual desconformidade funcional no ato registral primitivo, a pretensão indenizatória contra a ré encontra óbice instransponível na ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da delegatária e o prejuízo experimentado pelo demandante, por força do art. 403 do Código Civil: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A ordem jurídica pátria consagrou a teoria da causalidade direta e imediata (ou do dano direto), segundo a qual apenas se reputa causa jurídica o evento que constitui antecedente necessário e determinante do resultado lesivo concreto, não se indenizando danos reflexos ou decorrentes de causas supervenientes autônomas. Na espécie vertente, o dano alegado pelo requerente não decorreu da lavratura da certidão em si, mas sim da abrupta e indevida suspensão do benefício previdenciário pelo INSS e, fundamentalmente, da injustificada inércia da referida autarquia federal em proceder ao restabelecimento do pagamento após o requerimento instruído com a certidão retificada (IDs 243514355, 243514361 e 243514365). Com efeito, a atuação administrativa do INSS e da DATAPREV operou ruptura total do nexo causal em relação à serventia extrajudicial, sob dois prismas manifestos: Em primeiro lugar, o sistema informatizado da autarquia previdenciária incorreu em grosseira falha operacional ao suspender de forma cega e automática a aposentadoria do autor. Com efeito, a simples conferência dos dados cadastrais demonstrava flagrante inconsistência impeditiva do cancelamento, pois a certidão de óbito indicava com clareza o falecimento de pessoa do sexo feminino, denominada Maria da Conceição de Almeida Silva, nascida aos 18/04/1966 e filha de genitores diversos, ao passo que o benefício suspenso pertencia a homem vivo, Carlos Luis Estevão da Silva, nascido em 08/04/1955 (IDs 243514359, 243514365 e 247824039). Cabia à autarquia previdenciária, antes de promover o bloqueio de estipêndio de natureza alimentar, promover a consistência elementar dos dados biográficos no sistema, não se justificando a imputação de morte com base em mera coincidência alfanumérica desprovida de correspondência nomomástica e de gênero. A respeito da exclusiva responsabilidade da autarquia federal em casos análogos de suspensão indevida por falha interna de conferência do sistema informatizado de óbito, confira-se o julgamento proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-STJ). 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.801.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Em segundo lugar, e de modo ainda mais contundente, a extensão temporal da lesão sofrida decorreu com exclusividade da morosidade administrativa do INSS. Restou demonstrado nos autos que a certidão retificada foi fornecida ao autor em janeiro de 2026 e apresentada perante a agência previdenciária em 12/01/2026 (protocolo nº 281605089), mas o pagamento permaneceu suspenso por meses a fio por inércia exclusiva do órgão federal, sem nenhuma concorrência da delegatária requerida (IDs 243514355, 243514361 e 247824039). Configura-se, portanto, a excludente de fato exclusivo de terceiro, que rompe o liame de causalidade indispensável à responsabilização civil. Sobre a eficácia liberatória do fato exclusivo de terceiro na descaracterização do dever de indenizar, assentou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0082525-37.2013.8.17.0001 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: ELIANE PEIXOTO BEZERRA E OUTROS APELADOS: MÁRCIO BEZERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Peixoto Bezerra e outros, sucessores de Lindauria Peixoto Bezerra, em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais, condenando os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclassificação do rendimento da de cujus pela Receita Federal rompeu o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de deserção arguida pelos apelados, por ausência de preparo do recurso e por terem os apelantes pago as custas na fase inicial, deve ser acolhida; (ii) saber se o ato da Receita Federal de reclassificar o rendimento da pensão da Sra. Lindauria Peixoto Bezerra configura fato de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar a responsabilidade civil dos apelados pela suposta má prestação de serviços. 3. O pleito de justiça gratuita, quando formulado por pessoa natural, possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC/2015, podendo ser formulado a qualquer tempo e não se sujeitando à preclusão, o que afasta a tese de deserção. 4. Conforme o entendimento do Juízo a quo, o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, foi rompido pelo ato discricionário da Receita Federal, um fato de terceiro que se interpôs entre a conduta dos apelados (classificação do rendimento) e o dano sofrido pelos apelantes (multa e inscrição em Dívida Ativa), o que afasta o dever de indenizar. 5. A alegada má prestação de serviço por parte dos apelados, ou mesmo a contratação de preposto, não se sobrepõe à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que a causa direta e determinante dos danos fiscais não foi a declaração inicial, mas sim a reinterpretação e decisão posterior do órgão fiscalizador. 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0082525-37.2013.8.17.0001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 10/11/2025, DJe ) Não havendo causalidade jurídica entre a conduta da oficiala de registro e a privação material do benefício mantida pelo INSS, resta inviável impor à ré a obrigação indenizatória decorrente de ato ilícito, ante a ausência dos requisitos encartados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por derradeiro, impende destacar que o dano moral pressupõe lesão efetiva a direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se confundindo com incômodos decorrentes de falhas materiais de simples correção procedimental. Na hipótese dos autos, a serventia extrajudicial não expôs o autor a situação vexatória ou vexame público, tendo corrigido incontinente o erro à margem do termo de óbito no estrito cumprimento da função delegada e da Lei de Registros Públicos (ID 247824039). Os aborrecimentos, sobressaltos e angústias experimentados pelo requerente em virtude da ausência de recebimento de sua aposentadoria decorreram do entrave burocrático autárquico federal e constituem prejuízo a ser perquirido pela via e em face do ente federativo próprio. Em relação à demandada Anita Cavalcanti de Albuquerque Nunes, o fato consubstanciou mero dissabor da vida cotidiana em sociedade, desprovido de gravame moral autônomo indenizável. Portanto, diante da retificação imediata do erro material na esfera registral, da manifesta excludente de causalidade por fato de terceiro e da ausência de culpa ou dolo imputável à agente delegada, a total improcedência do pedido vestibular é medida imperativa de rigor técnico. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por CARLOS LUIS ESTEVAO DA SILVA em face de ANITA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES, extinguindo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, que ora expressamente ratifico, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiana/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA Juíza de Direito GOIANA, 10 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

2026-08-24 · TJPE

No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, da CF/88, do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º, do CPC, intime(m)-se as partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos comprovante de protocolamento do Agravo de Instrumento de ID 250944620. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0002144-30.2026.8.17.2218 AUTOR(A): CARLOS LUIZ ESTEVAO DA SILVA RÉU: ANITA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES ATO ORDINATÓRIO No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, da CF/88, do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º, do CPC, intimo a partes ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de protocolamento do Agravo de Instrumento de ID 250944620. GOIANA, 21 de agosto de 2026. MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Diretoria Regional da Zona da Mata

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