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0002144-16.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002144-16.2026.8.16.0033(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, MANTEVE A CONDENAÇÃO APLICADA NO PRIMEIRO GRAU E REDISTRIBUIU A SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE TAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto pela ré, para declarar nulidade parcial da sentença quanto à associação da imagem das autoras à violência doméstica e redistribuir a sucumbência entre as partes.1.2. Arguição de omissão quanto à nulidade de decisão do primeiro grau, supressão de instância no reconhecimento de violação ao direito de imagem, obscuridade quanto ao uso desautorizado de imagem e omissão e contradição no tocante ao valor da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorre em obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Acórdão foi expresso ao consignar que o Juízo de primeiro grau fundamentou suficientemente o julgamento dos embargos opostos na origem, não havendo omissão ou nulidade na adoção de fundamentação sucinta.3.2. Não houve supressão de instância, pois a sentença analisou o uso indevido da imagem para finalidade diversa da autorizada, questão devidamente debatida no primeiro grau.3.3. Também não houve obscuridade quanto ao uso não autorizado de imagem das autoras, que somente anuíram tacitamente com o uso da fotografia para fins de evento solidário, de modo que a utilização para campanha eleitoral está dissociada da autorização inicial.3.4. O quantum da indenização por danos morais foi fixado com base no método bifásico, considerando as circunstâncias do caso, especialmente o fato de uma das autoras concorrer ao cargo de vereadora por partido adversário, e os precedentes oriundos deste Tribunal de Justiça em casos similares.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de Declaração REJEITADOS.

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