Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002143-53.2025.5.18.0003 AUTOR: CLEITON MOREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c8f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 2af9553) apresentada pelas executadas DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, na qual aduzem a existência de excesso de execução na conta de liquidação apresentada pelo exequente (ID e86e179). O exequente apresentou contraminuta (ID 4687124), pugnando pela manutenção integral dos cálculos sob o argumento de que o inadimplemento antecipa todas as obrigações. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. MÉRITO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA DE 50%) SOBRE O SALDO REMANESCENTE As executadas insurgem-se contra a incidência da multa de 50% sobre a totalidade do saldo remanescente do acordo. Analiso. É incontroverso o inadimplemento da segunda parcela do acordo, vencida em 27/03/2026. No processo do trabalho, o descumprimento de parcela do ajuste conciliatório atrai a aplicação do art. 891 da CLT, que estabelece o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Uma vez que o saldo remanescente das parcelas de pagamento direto (12 parcelas de R$ 4.370,45) tornou-se imediatamente exigível, a multa de 50% pactuada no ID e299015 deve incidir sobre o montante total devedor dessas parcelas. A penalidade visa punir a mora e garantir a celeridade processual, não havendo falar em restrição da multa apenas à parcela isolada. Rejeito a impugnação neste ponto. DO FGTS E DA MULTA DE 40% Analisando o termo de conciliação homologado (ID e299015), observa-se que as partes estabeleceram obrigações distintas e autônomas. Enquanto o pagamento das parcelas líquidas destinadas ao Reclamante iniciou-se em fevereiro de 2026, a obrigação relativa aos depósitos do FGTS e multa de 40% possui cronograma e regramento próprios. O título executivo dispõe expressamente que a integralidade dos depósitos do FGTS e a multa de 40% (valor mínimo de R$ 8.548,06) deverão ser "depositados até o dia 27.11.2026". Além do prazo diferenciado, as partes estipularam uma sanção específica para o caso de descumprimento desta obrigação de fazer: "multa de R$300,00 por dia, até o limite de 05 dias". Trata-se, portanto, de verba com natureza e vencimento distintos das parcelas mensais de pagamento direto. A antecipação prevista no art. 891 da CLT alcança o parcelamento do valor principal do acordo, mas não tem o condão de antecipar obrigações de fazer/depositar que possuem termo final específico e penalidade (astreintes) própria já prefixada pelas partes no ajuste. O exequente só terá direito ao recebimento ou execução de tais valores (FGTS e respectiva multa de 40%) após o advento do termo final em 27/11/2026, caso não comprovado o depósito voluntário até aquela data. A inclusão desses valores na planilha atual (ID e86e179) configura, de fato, antecipação indevida de obrigação não vencida. Acolho a impugnação para determinar a exclusão do FGTS e da multa de 40% da conta de liquidação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista que esta decisão é interlocutória e, portanto, não se admite recurso imediato, intimo a parte reclamante para que, no prazo de 08 dias, retifique os cálculos, com a exclusão dos valores relativos ao FGTS e multa de 40%, cujo vencimento ocorrerá apenas em 27/11/2026. Após a retificação, venham os autos conclusos. Intimadas as partes. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EDISON JOSE DUTRA
- TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TABOCAO HOLDING LTDA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002143-53.2025.5.18.0003 AUTOR: CLEITON MOREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c8f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 2af9553) apresentada pelas executadas DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, na qual aduzem a existência de excesso de execução na conta de liquidação apresentada pelo exequente (ID e86e179). O exequente apresentou contraminuta (ID 4687124), pugnando pela manutenção integral dos cálculos sob o argumento de que o inadimplemento antecipa todas as obrigações. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. MÉRITO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA DE 50%) SOBRE O SALDO REMANESCENTE As executadas insurgem-se contra a incidência da multa de 50% sobre a totalidade do saldo remanescente do acordo. Analiso. É incontroverso o inadimplemento da segunda parcela do acordo, vencida em 27/03/2026. No processo do trabalho, o descumprimento de parcela do ajuste conciliatório atrai a aplicação do art. 891 da CLT, que estabelece o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Uma vez que o saldo remanescente das parcelas de pagamento direto (12 parcelas de R$ 4.370,45) tornou-se imediatamente exigível, a multa de 50% pactuada no ID e299015 deve incidir sobre o montante total devedor dessas parcelas. A penalidade visa punir a mora e garantir a celeridade processual, não havendo falar em restrição da multa apenas à parcela isolada. Rejeito a impugnação neste ponto. DO FGTS E DA MULTA DE 40% Analisando o termo de conciliação homologado (ID e299015), observa-se que as partes estabeleceram obrigações distintas e autônomas. Enquanto o pagamento das parcelas líquidas destinadas ao Reclamante iniciou-se em fevereiro de 2026, a obrigação relativa aos depósitos do FGTS e multa de 40% possui cronograma e regramento próprios. O título executivo dispõe expressamente que a integralidade dos depósitos do FGTS e a multa de 40% (valor mínimo de R$ 8.548,06) deverão ser "depositados até o dia 27.11.2026". Além do prazo diferenciado, as partes estipularam uma sanção específica para o caso de descumprimento desta obrigação de fazer: "multa de R$300,00 por dia, até o limite de 05 dias". Trata-se, portanto, de verba com natureza e vencimento distintos das parcelas mensais de pagamento direto. A antecipação prevista no art. 891 da CLT alcança o parcelamento do valor principal do acordo, mas não tem o condão de antecipar obrigações de fazer/depositar que possuem termo final específico e penalidade (astreintes) própria já prefixada pelas partes no ajuste. O exequente só terá direito ao recebimento ou execução de tais valores (FGTS e respectiva multa de 40%) após o advento do termo final em 27/11/2026, caso não comprovado o depósito voluntário até aquela data. A inclusão desses valores na planilha atual (ID e86e179) configura, de fato, antecipação indevida de obrigação não vencida. Acolho a impugnação para determinar a exclusão do FGTS e da multa de 40% da conta de liquidação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista que esta decisão é interlocutória e, portanto, não se admite recurso imediato, intimo a parte reclamante para que, no prazo de 08 dias, retifique os cálculos, com a exclusão dos valores relativos ao FGTS e multa de 40%, cujo vencimento ocorrerá apenas em 27/11/2026. Após a retificação, venham os autos conclusos. Intimadas as partes. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON MOREIRA DOS SANTOS