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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Processo 0002143-17.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1013593-81.2019.8.26.0562) (processo principal 1013593-81.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dulcinea de Godoi - Companhia Brasileira de Distribuição - Extra - Vistos. Tendo sido satisfeito o débito nesses autos de ação de Indenização por Dano Moral proposta por Dulcinea de Godoi em face de Companhia Brasileira de Distribuição - Extra, ora em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a parte executada recolher as custas finais, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesp's, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as taxas e despesas processuais dos autos, devem ser recolhidas pela parte vencida, conforme disposto no artigo 4º da Lei Custas nº 11608/2003, bem como do artigo 1.098, § 5º, das Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, deverá a serventia efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, tanto da fase de cumprimento de sentença quanto da fase de conhecimento e intimar a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de inscrição na Dívida Ativa. Esclareço que as taxas devem ser recolhidas nas guias corretas, com os códigos correspondentes. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de página 32, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se o formulário apresentado na página 34. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO GODOI (OAB 209202/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
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