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TRT7 · Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0002142-78.2025.5.07.0034 RECORRENTE: 48.317.734 MATHEUS SALES SOUZA DE MOURA RECORRIDO: DJORGE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa0267 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, não recolheu nem depósito recursal nem custas processuais, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. Na dicção do § 7.º do art. 99 do CPC/2015, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." E, em que pese não haja óbice ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos e de sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula n.º 463 do TST, que assim dispõe: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, a reclamada, pessoa jurídica, não anexou aos autos nenhuma prova contundente de sua insuficiente situação financeira, não se prestando para tal comprovação declaração de miserabilidade declarada, o que seria suficiente tão somente se emitido por pessoa física, portanto inexistem elementos suficientes para constatar a referida insuficiência. Assim, à míngua de documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. Por todo o exposto, e considerando a diretriz do art. 99, § 7.º, do CPC/2015, determino a notificação da reclamada, por seus patronos, via diário eletrônico, para ciência da presente decisão, a fim de que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mediante Guia de Depósito Judicial, em conta vinculada ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do Recurso Ordinário. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 48.317.734 MATHEUS SALES SOUZA DE MOURA
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