Publicações do processo

0002142-53.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões

    Diante do exposto, tudo considerado, nos termos dos artigos 321 e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o recolhimento das custas processuais devidas e juntando aos autos o respectivo comprovante. No mesmo prazo, junte cópia do título executivo judicial (sentença que fixou as visitas e trânsito em julgado). Ainda, procuração ao advogado para promover o presente feito. E, cópia dos documentos pessoais do exequente e de seu filho. Por fim, apresente qualificação integral das partes na petição inicial atualizando seus endereços. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Às providências.

  2. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões

    Diante do exposto, tudo considerado, nos termos dos artigos 321 e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o recolhimento das custas processuais devidas e juntando aos autos o respectivo comprovante. No mesmo prazo, junte cópia do título executivo judicial (sentença que fixou as visitas e trânsito em julgado). Ainda, procuração ao advogado para promover o presente feito. E, cópia dos documentos pessoais do exequente e de seu filho. Por fim, apresente qualificação integral das partes na petição inicial atualizando seus endereços. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Às providências.

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