2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002141-36.2010.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: AMARILDA RAMOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 3.147,40 (três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos) (ID 497138034 e ID 497138035), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Municipal, após a quitação integral do precatório principal da autora (Proc. nº 8017675-19.2023.8.05.0000, ID 457017010). Intimado (ID 547890946), o Município de Conceição do Coité apenas confirmou a quitação do precatório principal e postulou a observância da ordem cronológica (ID 552946613), sem impugnar o cálculo exequendo. É o breve relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do causídico e, estando abaixo do teto legal, comportam execução e pagamento direto via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O cálculo homologado pelo juízo no ID 375589659 (R$ 2.540,24 em março de 2023) foi regularmente atualizado para R$ 3.147,40 em abril de 2025 (ID 497138035). O Município não apresentou qualquer insurgência quanto ao montante (ID 552946613). Assim, configurada a certeza e liquidez do crédito incontroverso, impõe-se a requisição do pagamento pelo rito do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo de ID 497138035 no valor de R$ 3.147,40 (três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos) atualizado até abril de 2025; b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Leila Gordiano Gomes Advogados Associados (CNPJ nº 20.595.072/0001-36), nos dados bancários informados, para pagamento pelo ente devedor no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II); c) Comprovado o pagamento, expeça-se alvará ou efetive-se a transferência cabível, intimando-se a parte credora e, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO