2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002140-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251466381, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada pelos demandantes, herdeiros de Ivanildo Francisco da Silva, em face do Banco do Brasil S/A, postulando o ressarcimento de diferença apurada em conta individualizada vinculada ao PASEP (Num. 192377235). Por decisão de 13.01.2025 (Num. 192419716), este Juízo determinou a suspensão do trâmite processual, com fundamento em acórdão proferido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 02.08.2024, no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que admitiu Recurso Especial Representativo da Controvérsia acerca da (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em contas PASEP geridas pelo Banco do Brasil. Ocorre que a exata controvérsia então indicada como pendente de uniformização já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu, em 10.09.2025, o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE — processos, aliás, oriundos deste próprio Tribunal de Justiça —, fixando a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.300/STJ, nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado por maioria em 10.09.2025, com acórdão publicado, conforme Informativo de Jurisprudência nº 862/STJ, de 16.09.2025). Portanto, tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado sobre a exata questão de direito que ensejou a suspensão do feito, a causa que a motivou está superada, de modo que se impõe o levantamento da suspensão e o prosseguimento do processo, nos termos do art. 1.040 do CPC, aplicando-se desde logo, quando da instrução, a tese fixada no Tema 1.300/STJ — sem prejuízo de que, oportunamente, também seja observada a orientação do Tema 1.150/STJ, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13.09.2023, DJe de 21.09.2023), bem assim, no que couber, do Tema 1.387/STJ, que fixou como termo inicial do prazo prescricional o saque integral do principal da conta (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado por unanimidade em 10.12.2025, com trânsito em julgado comunicado em 24.02.2026) — ressalvando-se, quanto a este último precedente, que a caracterização de eventual saque integral, na hipótese concreta dos autos, ainda não se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental disponível, questão que poderá demandar oportuna dilação probatória. Superada a suspensão, passo a apreciar os pedidos remanescentes da petição inicial. Quanto à gratuidade de justiça, os demandantes juntaram declarações de hipossuficiência econômica firmadas de próprio punho (Num. 192377249, referente a Ivany Correia da Silva; e Num. 192377264, referente a Samuel Correia da Silva), gozando tais declarações de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Defiro, pois, o benefício da assistência judiciária gratuita a ambos os autores, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88. No tocante à audiência de conciliação, a parte promovente manifestou expressamente, na petição inicial (Num. 192377235, item 1.3), seu desinteresse na autocomposição, nos moldes do art. 319, VII, e do art. 334, § 4º, I, do CPC. Embora o Banco do Brasil ainda não tenha sido citado e, portanto, não tenha se manifestado nesse sentido, tenho que a designação do ato, nesta fase, revela-se contrária aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual (art. 4º e art. 6º, CPC), porquanto o histórico de demandas de mesma natureza envolvendo o Banco do Brasil, em matéria de revisão de contas PASEP, evidencia a reiterada ausência de composição entre as partes. Dispenso, assim, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, busquem a autocomposição por iniciativa própria (art. 3º, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DECIDO: Determinar o levantamento da suspensão anteriormente determinada (Num. 192419716), ante a superveniente pacificação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão de direito que a motivava (Tema 1.300/STJ); Deferir os benefícios da gratuidade de justiça a Samuel Correia da Silva e a Ivany Correia da Silva, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC; Dispensar a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, I, do CPC, ante a manifestação expressa da parte autora e o histórico de ausência de composição em demandas análogas; Determinar a citação do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 246, I, c/c art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com o auxílio da Diretoria Cível da Capital. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002140-96.2025.8.17.2001