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0002140-16.2017.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002140-16.2017.5.09.0008 AUTOR: WANDERLEY GONCALVES VIEIRA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b266f0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constatei que não houve ajuizamento de execução provisória. Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da sua baixa da instância superior. Em 03 de setembro de 2026. Mariana Aram Fantin - Técnica Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Lance a Secretaria o trânsito em julgado, iniciando a liquidação. Execução definitiva. Liquidação por simples cálculo. 2. Observe a Secretaria quanto à existência de custas recolhidas (Id 75ce711, Id 362494b e Id 7aeab09) e depósitos judiciais recursais (Id e069885, Id b5f2513, Id dcabc87, Id 8c76206, d 42d4258, Id ac6eb49, Id 6cd5220 e Id e741e9f), que deverão ser abatidos da conta geral em momento oportuno. 3. Tendo em vista que a sentea julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICIPIO DE CURITIBA, exclua-o do feito. 4. Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Deverá, ainda, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes (consoante atual redação do art. 477 da CLT). 5. Para elaboração dos cálculos de liquidação, designo como contador(a) do Juízo Antonio Nurmberg, que deverá apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias, observando a aplicação da OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO e da decisão na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 do STF (SELIC), quando não delimitado o índice no título transitado em julgado, ou seja: a) na fase pré-judicial o IPCA, com juros equivalentes à taxa TR; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024) o IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraído o IPCA), com a possibilidade de não incidência (caso de taxa legal negativa). Os cálculos devem ser apresentados via PJeCalc. 6. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 08 (oito) dias, em conformidade com o artigo 879, §2º da CLT. 7. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE CURITIBA - SINODO DE CURITIBA - SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA - CONVENCAO BATISTA PARANAENSE

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002140-16.2017.5.09.0008 AUTOR: WANDERLEY GONCALVES VIEIRA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b266f0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constatei que não houve ajuizamento de execução provisória. Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da sua baixa da instância superior. Em 03 de setembro de 2026. Mariana Aram Fantin - Técnica Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Lance a Secretaria o trânsito em julgado, iniciando a liquidação. Execução definitiva. Liquidação por simples cálculo. 2. Observe a Secretaria quanto à existência de custas recolhidas (Id 75ce711, Id 362494b e Id 7aeab09) e depósitos judiciais recursais (Id e069885, Id b5f2513, Id dcabc87, Id 8c76206, d 42d4258, Id ac6eb49, Id 6cd5220 e Id e741e9f), que deverão ser abatidos da conta geral em momento oportuno. 3. Tendo em vista que a sentea julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICIPIO DE CURITIBA, exclua-o do feito. 4. Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Deverá, ainda, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes (consoante atual redação do art. 477 da CLT). 5. Para elaboração dos cálculos de liquidação, designo como contador(a) do Juízo Antonio Nurmberg, que deverá apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias, observando a aplicação da OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO e da decisão na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 do STF (SELIC), quando não delimitado o índice no título transitado em julgado, ou seja: a) na fase pré-judicial o IPCA, com juros equivalentes à taxa TR; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024) o IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraído o IPCA), com a possibilidade de não incidência (caso de taxa legal negativa). Os cálculos devem ser apresentados via PJeCalc. 6. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), dê-se vista às partes pelo prazo de 08 (oito) dias, em conformidade com o artigo 879, §2º da CLT. 7. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY GONCALVES VIEIRA DOS SANTOS

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