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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0002140-10.2017.5.05.0531 RECLAMANTE: MAURO DA CRUZ CUNHA RECLAMADO: BAHIA PRODUTOS DE MADEIRA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6392dfb proferido nos autos. O acórdão de id effee3b ara afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária que foi imputada à segunda reclamada, excluindo-a da condenação. Exclua-se a FIBRIA CELULOSE S/A da autuação. Havendo depósito recursal, devolva-o. Intime-se. 1. Intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, acompanhados das planilhas das contribuições previdenciárias, partes, empregado e empregador, bem como o valor devido ao imposto de renda porventura incidente, no prazo de 30 dias, devendo anexar o arquivo Pjc exportado do PJE calc, que caso necessário possa ser manipulado pelo setor de cálculo desta unidade, sob pena de arquivamento provisório da ação. Ficam as partes advertidas que a liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.80, III e VI, do CPC, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.81, também do CPC. 2. Após, vista à reclamada, dos cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, observando-se as disposições contidas no §2º do artigo 879 consolidado,sob pena de preclusão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DA CRUZ CUNHA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0002140-10.2017.5.05.0531 RECLAMANTE: MAURO DA CRUZ CUNHA RECLAMADO: BAHIA PRODUTOS DE MADEIRA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6392dfb proferido nos autos. O acórdão de id effee3b ara afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária que foi imputada à segunda reclamada, excluindo-a da condenação. Exclua-se a FIBRIA CELULOSE S/A da autuação. Havendo depósito recursal, devolva-o. Intime-se. 1. Intime-se o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, acompanhados das planilhas das contribuições previdenciárias, partes, empregado e empregador, bem como o valor devido ao imposto de renda porventura incidente, no prazo de 30 dias, devendo anexar o arquivo Pjc exportado do PJE calc, que caso necessário possa ser manipulado pelo setor de cálculo desta unidade, sob pena de arquivamento provisório da ação. Ficam as partes advertidas que a liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.80, III e VI, do CPC, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.81, também do CPC. 2. Após, vista à reclamada, dos cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, observando-se as disposições contidas no §2º do artigo 879 consolidado,sob pena de preclusão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAHIA PRODUTOS DE MADEIRA S.A. - FIBRIA CELULOSE S/A
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