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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Decisão
Acolho o parecer ministerial de fls. 526/527, adotando seus fundamentos como razões de decidir. As alegações apresentadas pela parte exequente às fls. 530/537 não se mostram suficientes para afastar as ponderações lançadas pelo Parquet, especialmente diante da necessidade de prévia definição da situação jurídica atualmente ostentada pelo menor e dos reflexos daí decorrentes sobre a legitimidade para o prosseguimento da demanda executiva. Assim, suspendo o presente cumprimento de sentença até que haja definição da situação de guarda do menor ou ulterior esclarecimento acerca da legitimidade para seu prosseguimento. Intimem-se.
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