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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002139-07.2026.8.16.0158 Recurso: 0002139-07.2026.8.16.0158 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Sidney dos Santos Pires Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - SIDNEY DOS SANTOS PIRES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) Arts. 157, 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal pois os policiais ingressaram em sua residência sem mandado judicial com base apenas em denúncias anônimas, abordagem de terceiro portando pequena quantidade de droga, indicação informal de que seria fornecedor e alegada tentativa de evasão. Defende que tais elementos não constituem fundadas razões objetivas e previamente verificáveis para justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Argumenta que inexistiu investigação prévia idônea (monitoramento, campana ou diligências de confirmação), que a legalidade da busca não pode ser legitimada pelo êxito posterior da diligência. b) Art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal uma vez que reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, todas as provas obtidas na residência e as delas derivadas estão contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que não havia fonte independente, descoberta inevitável ou investigação autônoma capaz de conduzir aos elementos probatórios apreendidos. c) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal pois desentranhadas as provas decorrentes da busca domiciliar reputada ilícita, remanesce apenas denúncia anônima desacompanhada de confirmação idônea, percepções subjetivas dos agentes estatais e informação posteriormente negada em juízo por Arildo Miguel Carvalho, resultando em insuficiência probatória para sustentar a condenação. d) Arts. 59 e 68 do Código Penal diante das irregularidades na dosimetria da pena, alegando que circunstâncias relacionadas ao histórico criminal e à situação executória foram valoradas mais de uma vez para justificar aumento da pena-base e reconhecimento da reincidência, configurando bis in idem. Defende a necessidade de readequação da pena aos critérios legais de individualização. e) Art. 42 da Lei nº 11.343/2006 defendendo que a exasperação da pena baseada na quantidade da droga apreendida carece de fundamentação concreta, individualizada e proporcional, não sendo admissível o aumento automático da reprimenda apenas em razão da quantidade do entorpecente. f) Art. 65, III, "d", do Código Penal sustentando que a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente reconhecida, pois as declarações do Recorrente foram utilizadas para a formação do convencimento judicial, ainda que se trate de confissão qualificada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – A despeito da tese recursal de ilicitude da busca domiciliar, restou consignado que: “Colhe-se do boletim de ocorrência que o domicílio do réu era alvo frequente de denúncias via 181. Em diligência na região para coibir a mercancia ilícita, os agentes públicos abordaram um usuário que saiu daquele endereço, e afirmou que a droga que estava em sua posse foi adquirida naquele local. Dirigiram-se até a residência, e o réu ao visualizara equipe policial empreendeu fuga para os fundos do imóvel e dispensou algo no chão, que, após a abordagem, verificou-se tratar-se de um pedaço de maconha. (...) No interior da moradia, foi apreendido 1,527Kg (um quilo e quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha, 1 (uma) balança de precisão e R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais) em espécie (mov. 1.8). (...) Nesse seguimento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria relativa à traficância no interior de residência- Tema n. 280, assentou que é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito em seu interior. (...) In casu, havia fundadas suspeitas anteriores à intervenção, quais sejam: i)a existência de denúncias de que o réu comercializava entorpecentes; ii)a abordagem do usuário, recém saído do ponto objeto da diligência policial, e que, flagrado na posse de droga, alegou que a adquiriu com o réu;iii)o nervosismodo réu e a tentativa de se livrar da substância ilícita que trazia consigo quando visualizou a equipe policial; e iv)nos desdobramentos, o apelante autorizou a entrada dos agentes públicos na sua casa, que lograram êxito em apreendera droga” (fls. 9/11). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional (art. 5º, XI, CF) e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, e não interposto recurso extraordinário pela parte, mostra-se aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.587.824/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21 /11/2017, DJe 1°/12/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.895.518 /TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 05.11.2021). Não obstante, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme demonstrado, ‘mutatis mutandis’, no seguinte precedente: “(...) 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias e, após expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, dirigiram-se à residência do réu, sendo apreendida 160g de maconha e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), quando viram que o paciente estava de mudança para outro imóvel, suspeitaram que existiria mais entorpecentes no novo domicílio, situação confirmada com a apreensão de 10kg de maconha e 1 balança de precisão no imóvel, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. Ressalte-se que o paciente, além de conduzi-los a sua casa, entregoulhes as chaves do imóvel. 4. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. (...) 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 767.933/AL, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 04.10.2023). “(...) A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. (...).” (HC n. 969.028 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8 /2025.) Não bastasse, para infirmar a conclusão do Órgão julgador acerca da existência de diligências prévias, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “examinar a tese de que a prova colhida nas investigações preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental” (AgRg no HC n. 954.154/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024). Quanto à tese absolutória por ausência de comprovação da materialidade do delito, restou confirmada pelo vasto acervo probatórios dos autos que o delito foi configurado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais, apreensão da droga, balança de precisão e depoimentos policiais. Ainda, foi considerada que a versão defensiva de posse para consumo próprio permaneceu isolada, enquanto os relatos dos policiais foram harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios. Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No aspecto, “(...) inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ” (AgRg no AREsp n. 2.416.927/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15.12.2023) e “A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) A despeito a dosimetria da pena, o acórdão entendeu que o cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena ou durante período de benefício processual evidencia maior censurabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. Já, a alegação de bis in idem entre culpabilidade, antecedentes e reincidência, restou comprovado que não houve dupla valoração da mesma condenação tendo sido registrado que condenações distintas foram utilizadas para fundamentar os maus antecedentes, a culpabilidade e a agravante da reincidência, afastando sobreposição indevida. Assim, a modificação da conclusão adotada exige revolvimento do suporte probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.279.385/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024). No que se refere à sustentada contrariedade ao art. 42 da Lei n. 11.343/20006, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Quanto à quantidade e natureza da droga, entendo que referida circunstância possui o condão de aumentar a pena base, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, vez que foram apreendidos 1,527 kg de maconha. base, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, vez que foram apreendidos 1,527 kg de maconha. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de três circunstâncias desfavoráveis, elevo a pena-base em 3/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou desfavoráveis, elevo a pena-base em 3/9 sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o tipo em tela, ou seja, em 3 anos e 4 meses de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa". (mov. 177.1) (destaques do original). (...) No particular, foram apreendidos 1,527 Kg (um quilo, quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha. Não há como negar que a natureza deletéria da substância proscrita e, aliada à quantidade justificam o aumento da basilar” (fls. 18/19). Neste aspecto, o entendimento preponderante no Superior Tribunal de Justiça está em harmonia com o decidido: “2. A jurisprudência do STJ reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas para a majoração da pena-base nas condenações por tráfico de drogas” (AgRg no AREsp n. 3.255.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. No tocante à confissão, restou decidido que: “Mesmo que o réu negue a traficância, no caso de assumir a posse do narcótico para consumo próprio, é possível incidir a atenuante da confissão espontânea, porém, em proporção inferior à usualmente operada, como na hipótese” (fls. 21). Veja-se que o acórdão reconheceu, de ofício, a incidência da atenuante em razão da admissão da posse da droga para uso próprio. Concluiu que a confissão qualificada produz efeito atenuante, porém em proporção inferior à da confissão plena, diante da preponderância da reincidência. E, tal conclusão está de acordo com o entendimento da Corte Superior: “4. Assim, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS) e a nova redação da Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, deve a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12”. (AgRg no AREsp n. 3.181.437/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) Assim, aplica-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09