Publicações do processo

Processo 0002138-30.2009.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 0002138-30.2009.8.26.0452 (452.01.2009.002138) - Inventário - Inventário e Partilha - Vitória Alberine Pires - Abelide Alberini Pimentel - Luzia Aparecida Alberini Lima e outros - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Miguel Alberine, distribuído originariamente sob a forma de processo físico em 24/04/2009 (fls. 1/2) e posteriormente digitalizado (fls. 649/650 e 678). No curso do feito, foi apresentado o plano amigável de partilha (fls. 583/597), no qual constaram como bens integrantes do espólio a fração de 31,6684% de imóvel rural com área total de 16,9 hectares (correspondente a 5,3519 hectares), avaliada em R$ 71.553,93, e o veículo caminhonete GM/Ford ano 1932, placa DZW 9799, avaliado à época em R$ 2.000,00, para rateio entre 43 herdeiros identificados nos autos (fls. 591/596). O plano foi homologado por sentença proferida em 19/08/2021 (fls. 625), havendo a respectiva certidão de trânsito em julgado lavrada em 10/09/2021 (fls. 627). Após a digitalização dos autos, a inventariante Vitória Alberine Pires formulou pedido incidental (fls. 654/668) acompanhado de planilha de cálculos (fls. 669) e documentos (fls. 670/677). Sustentou ter arcado de forma exclusiva com diversas despesas processuais, certidões, taxas e honorários advocatícios ao longo de toda a tramitação do inventário, totalizando um desembolso atualizado de R$ 36.314,00 (fls. 660/662 e 669). Afirmou ainda que manteve sob sua posse e custeou integralmente o licenciamento do automóvel Ford 1932 por mais de quinze anos (fls. 659/660). Sob a alegação de que os demais herdeiros permaneceram inertes e desinteressados na condução do processo, invocou o direito de reembolso previsto no art. 2020 do Código Civil (fls. 663). Requereu o reconhecimento de seu crédito de R$ 36.314,00 e, mediante a renúncia expressa da quantia de R$ 21.314,00, postulou a expedição de alvará judicial para transferência da titularidade do veículo diretamente para o seu nome pelo valor atual da novel avaliação (R$ 15.000,00, conforme laudo de fls. 676/677), quitando-se integralmente a verba despendida (fls. 665 e 668). Em atenção ao despacho de fls. 678 e ao ato ordinatório de republicação de fls. 681/683, a inventariante reiterou seus pedidos às fls. 684/689, asseverando que o decurso do prazo sem oposição dos demais coerdeiros configuraria concordância tácita apta a autorizar o deferimento da transferência por alvará (fls. 688). Às fls. 690/691, manifestou-se o Dr. Murilo Brustolin Belleza, advogado que atuou no patrocínio da causa após o falecimento do patrono originário até a homologação da partilha (fls. 614/616), informando que não se opõe ao pedido de expedição de alvará no tocante aos fatos de que teve conhecimento pessoal em sua atuação, postulando a exclusão de seu nome das futuras publicações em face da constituição de novo procurador pela requerente (fls. 648 e 691). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pleito de fls. 654/668 e as petições supervenientes de fls. 684/689 e 690/691. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Imutabilidade da Sentença Homologatória e dos Limites da Jurisdição Pós-Partilha O pedido de expedição de alvará para adjudicação ou transferência de bem do espólio, formulado às fls. 654/668 e reiterado às fls. 684/689, não comporta acolhimento no bojo deste inventário. Com efeito, verifica-se que o plano de partilha amigável de fls. 583/597 foi expressamente homologado por sentença proferida em 19/08/2021 (fls. 625), tendo alcançado o trânsito em julgado definitivo em 10/09/2021 (fls. 627). A homologação da partilha com eficácia de coisa julgada material põe termo à comunhão hereditária indivisa e extingue o encargo da inventariança, operando a atribuição definitiva da propriedade dos bens aos herdeiros na proporção de seus quinhões, a teor do art. 655 do Código de Processo Civil. Desse modo, exaurida a função jurisdicional na fase de conhecimento deste inventário, o julgador só pode alterar a decisão homologatória nas hipóteses estritas de correção de erros materiais ou mediante embargos declaratórios, nos exatos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, resguardando-se a autoridade da coisa julgada prevista no art. 502 do diploma processual. Nesse diapasão, qualquer modificação na destinação de bem já partilhado ou a desconstituição do título homologado pressupõe ação rescisória ou anulatória autônoma prevista nos arts. 657 e 658 do Código de Processo Civil, sendo defeso ao juízo, pela via estreita de decisão interlocutória posterior ou de alvará judicial, alterar a titularidade do bem que já foi dividido idealmente entre os 43 coerdeiros. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que é inviável a expedição de alvará para alienação ou modificação de bens após a homologação da partilha com trânsito em julgado (Agravo de Instrumento nº 2387794-78.2025.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Emerson Sumariva Júnior, j. 20/02/2026), sendo igualmente inadmissível a reabertura ou desconstituição dos efeitos da partilha transitada em julgado por mera decisão interlocutória para satisfação de créditos ou dívidas nos autos do inventário (Agravo de Instrumento nº 2166890-21.2025.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 20/08/2025). Portanto, o veículo Ford 1932 integra atualmente a esfera jurídica dos coerdeiros em condomínio civil decorrente da partilha homologada, não remanescendo espólio ativo sobre o qual possa incidir ordem administrativa de alvará judicial de alienação ou compensação. 2.2. Da Pretensão de Reembolso e da Remessa às Vias Ordinárias A pretensão de ressarcimento deduzida pela requerente no montante atualizado de R$ 36.314,00 (fls. 660/662 e 669) envolve cobrança de custas, certidões, taxas postais e, precipuamente, expressivos honorários advocatícios contratuais pagos aos seus procuradores (R$ 5.000,00 pagos em 2014 ao patrono originário e R$ 4.400,00 pagos em 2021 ao patrono que o sucedeu, somando R$ 30.572,00 apenas nestas duas rubricas atualizadas com juros). Nos moldes do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube. Tratando-se de pretensão de regresso ou reembolso formulada após o encerramento do processo, o pleito adquire natureza puramente obrigacional de direito de crédito entre coproprietários ou coerdeiros. Ademais, os herdeiros foram convocados nos autos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico voltada aos patronos que atuaram no feito (fls. 680 e 683). O mero decurso de prazo sem manifestação não implica presunção de concordância com a entrega do automóvel à inventariante. A compensação de um bem singular partilhado entre 43 titulares exige manifestação volitiva inequívoca e formal de todos os consortes, não se admitindo renúncia tácita de direitos patrimoniais imobiliários ou móveis. Havendo multiplicidade de sucessores e tratando-se de despesas cuja pertinência, extensão e rateio comportam ampla dilação, a controvérsia ostenta manifesto caráter de alta indagação, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o que veda seu processamento sumário por via de incidente nos autos findos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a pretensão de reembolso de despesas deduzida pela inventariante, sem a representação e concordância de todos os herdeiros, constitui matéria de alta indagação e deve ser veiculada nas vias ordinárias (Agravo de Instrumento nº 2159347-69.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fernando Marcondes, j. 03/02/2023; Apelação Cível nº 1003640-15.2021.8.26.0048, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lucilia Alcione Prata, j. 21/05/2026 ). Destarte, restando incabível a compensação direta e a emissão do alvará nos moldes requeridos, fica ressalvada à requerente a faculdade de postular a satisfação de seu pretenso crédito pelas vias ordinárias, perante os devedores e nos limites legais da cota-parte de cada herdeiro. 2.3. Da Manifestação de fls. 690/691 e da Regularização das Publicações Quanto à petição subscrita pelo Dr. Murilo Brustolin Belleza (fls. 690/691), anote-se a informação prestada acerca da inexistência de oposição fática de sua parte. Tendo em conta que a inventariante outorgou novos poderes de representação ao Dr. Dinair Antonio Molina (fls. 648), acolhe-se o pleito do causídico anterior para determinar à Serventia que regularize o cadastro processual, desvinculando os patronos anteriores e direcionando as futuras publicações exclusivamente ao advogado atualmente constituído. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 654/668, reiterado às fls. 684/689, relativo à expedição de alvará judicial para transferência e adjudicação do veículo Ford 1932 (placa DZW 9799) em favor da requerente Vitória Alberine Pires, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada formada sobre a sentença homologatória de partilha (fls. 625 e 627) e da necessidade de debate da pretensão de reembolso pelas vias ordinárias competentes. Ressalva-se à requerente o direito de perseguir eventual crédito e reembolso de despesas mediante ação própria em face dos coerdeiros, nos limites das forças da herança e da respectiva cota de cada um. Com relação aos expedientes de expediente: a) anote-se a manifestação de fls. 690/691; b) proceda a Serventia à retificação do cadastro do processo, excluindo os patronos antecedentes que já não representam os litigantes e cadastrando o atual patrono da requerente (fls. 648) para que as futuras publicações sejam expedidas em seu nome exclusivo; c) preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações. Int. Piraju, 14 de setembro de 2026. - ADV: DINAIR ANTONIO MOLINA (OAB 86596/SP), LUCIA HELENA MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP), MARIA DALZIZA PIMENTEL (OAB 181707/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ