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0002138-17.2021.8.16.0087

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Vistos e examinados estes autos de ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários, cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, registrados sob o n. 0002138-17.2021.8.16.0087, proposta por JOSÉ LUIZ RASPINI PILATTI e PEDRO LUIZ ASCOLI PILATTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários em que figuram como autores José Luiz Raspini Pilatti e Pedro Luiz Ascoli Pilatti e, como ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP. Sustentaram os autores, produtores rurais, que mantêm com a ré relacionamento bancário do qual decorreram duas operações de limite de cheque especial, vinculadas às contas correntes n. 600296 e n. 614530, da agência 0727, e onze contratos de crédito, entre operações de crédito rural e de crédito pessoal. Alegaram a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e dos limites legais aplicáveis ao crédito rural, a incidência de capitalização de juros em periodicidade diária e mensal sem pactuação expressa e ostensiva, a exigência de encargos moratórios superiores ao limite do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, cumulados com a variação do CDI e com multa, além da cobrança indevida de tarifas de pacote de serviços, de adiantamento a depositante e de seguro prestamista, este configurando venda casada. Postularam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a descaracterização da mora, a revisão dos encargos e a restituição do montante apurado por parecer técnico, no valor de R$ 199.972,25. Cumularam pedido incidental de exibição de contratos e fichas gráficas de outras oito operações.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 A audiência de conciliação foi cancelada diante do desinteresse de ambas as partes (seq. 47.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no seq. 52.1. Preliminarmente, arguiu carência de ação, por ausência de interesse processual, e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição decenal, a proteção do ato jurídico perfeito quanto aos contratos já quitados, a regência de todos os títulos pela Lei n. 10.931/2004, a regularidade dos juros remuneratórios e moratórios, a validade da capitalização expressamente pactuada, a licitude do CDI como indexador, a pactuação das tarifas e do seguro prestamista, a subsistência da mora e a ausência de pressupostos para a repetição do indébito. Os autores apresentaram impugnação à contestação no seq. 55.1, refutando as preliminares e reiterando as teses da inicial. Pela decisão saneadora do seq. 62.1, foram rejeitadas as preliminares, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, com fixação dos pontos controvertidos relativos à conformidade dos encargos financeiros, à periodicidade e à previsão contratual da capitalização, aos encargos moratórios e à regularidade das tarifas. Contra a decisão que homologou os honorários periciais, os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob n. 0019670- 03.2023.8.16.0000, ao qual a 15ª Câmara Cível deu provimento, no seq. 98.1, apenas para reduzir a verba a R$ 8.000,00. O laudo pericial foi apresentado no seq. 157.1. A ré impugnou o laudo pericial no seq. 162.1, instruindo a manifestação com parecer de assistente técnica no seq. 162.2 e com termos dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 adesão a seguro prestamista nos seq. 162.3, 163.2 e 163.3. Os autores manifestaram-se no seq. 164. Sobrevieram esclarecimentos periciais nos seq. 170.1, 179.1 e 191.1, seguidos de novas impugnações da ré nos seq. 175.1, 184.1 e 196.1, esta última com pedido de não homologação do laudo e de desconstituição do encargo do perito. Pela decisão do seq. 198.1, foi determinada a expedição de alvará em favor do perito, reconhecida a suficiência da prova, declarada encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo para alegações finais, apresentadas pelos autores no seq. 212.1 e pela ré no seq. 215.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.1. DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS As preliminares de carência de ação e de inépcia da petição inicial foram afastadas na decisão saneadora (seq. 62.1), sem interposição de recurso pela ré. Nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado rediscutir questão já decidida e alcançada pela preclusão. O mesmo raciocínio alcança o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, renovado pelos autores em alegações finais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 A decisão saneadora afastou a incidência das normas consumeristas, ao fundamento de que o crédito se destinou ao fomento da atividade lucrativa, não se caracterizando os autores como destinatários finais, e indeferiu a inversão do encargo probatório, sem que tal capítulo tenha sido objeto de recurso, operando-se a preclusão. Posteriormente, decisão que homologou o valor dos honorários periciais propostos pelo perito foi impugnada por agravo de instrumento, provido unicamente para reduzir o quantum arbitrado, sem qualquer repercussão sobre o regime jurídico da causa. A relação rege-se, assim, pelo Código Civil e, no que couber, pela legislação especial de crédito rural, observado o art. 373 do Código de Processo Civil. Incide, ademais, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, limitando-se a análise às matérias efetivamente suscitadas. 2.1.2. DA PRESCRIÇÃO Arguiu a ré a prescrição decenal da pretensão revisional, com fundamento no art. 205 do Código Civil. A alegação não tem repercussão prática. A ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2021. A operação mais antiga submetida a exame teve início em 5 de abril de 2017, e a mais recente foi celebrada em 25 de setembro de 2019, situando-se todas dentro do decênio anterior à propositura.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.1.3. DO ATO JURÍDICO PERFEITO Sustenta a ré a impossibilidade de revisão dos contratos já quitados, ao argumento de estarem acobertados pelo ato jurídico perfeito. A tese não prospera. A garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dirige-se à lei nova, impedindo que esta atinja atos já consumados sob a vigência da lei anterior, e não constitui óbice ao controle judicial da validade das cláusulas à luz da legislação já vigente ao tempo da própria contratação. O cumprimento integral do contrato, com a quitação da dívida, extingue a obrigação, mas não convalida cláusula contrária a norma cogente, tampouco impede a restituição do que foi pago indevidamente, enquanto não alcançada a pretensão pela prescrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ), raciocínio aplicável, com mais razão, à simples quitação, que sequer envolve novo ajuste de vontades sobre o objeto controvertido. Não há, portanto, óbice à revisão pretendida. 2.1.4. DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Formularam os autores pedido incidental de exibição dos contratos e fichas gráficas das operações n. B90920582-3, C00950294-9, C10920691-2 e C10931100/07, de titularidade de José Luiz Raspini Pilatti, e n. B80921204-6, B90921238-2, C00921347-0 e C1010931102/3, de titularidade de Pedro Luiz Ascoli Pilatti. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, o requerimento de exibição deve conter a individuação do documento, a finalidade da prova, com indicação dos fatos a ele relacionados, e as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. Os autores limitaram-se a relacionar os números das operações, sem deduzir, quanto a elas, impugnação específica de cláusula, encargo ou lançamento, nem descrever os fatos que a exibição se destinaria a demonstrar. Não se trata, portanto, de pedido instrumental vinculado a pretensão revisional já deduzida, mas de requerimento voltado a viabilizar pretensão futura ainda inexistente, o que não encontra amparo no dispositivo invocado. A decisão saneadora, por sua vez, não delimitou a controvérsia quanto a essas operações, tampouco sobre elas fez recair a perícia, que se restringiu às treze operações efetivamente impugnadas. Estabilizada a instrução, nenhuma das partes suscitou novamente a questão, operando-se a preclusão quanto à exibição pretendida. Preclusa a matéria, não é o caso de converter o julgamento em diligência. Impõe-se, quanto a esse capítulo, a extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ficando tais operações à margem da cognição exauriente e, portanto, não alcançadas pela coisa julgada material ora formada, remanescendo aos autores a via própria para eventual pretensão a seu respeito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 No mais, considerando que as partes são legítimas e que não há qualquer nulidade ou irregularidade a sanar, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DAS OPERAÇÕES OBJETO DA DEMANDA Delimita-se a controvérsia às treze operações efetivamente impugnadas e submetidas à perícia (seq. 157.1), assim distribuídas quanto à natureza: seis cédulas de crédito rural (B70930806-8, B80930439-0 e aditivo, B80930607-5, B70931022-4, B80930160-0 e B80931082-0); cinco contratos de crédito comum (B80930107-3, B80930321-1, B90931431-2, B80930918-0 e B90931443-6, este destinado à renegociação de dívida); e duas operações de limite de cheque especial vinculadas às contas correntes n. 600296 (José Luiz) e n. 614530 (Pedro Luiz). A análise observará essa ordem, examinando-se sucessivamente os contratos de crédito rural, os contratos de crédito comum e, por fim, as operações de cheque especial. 2.2.2. DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL 2.2.2.1. DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL As operações n. B70930806-8, B80930439-0 e aditivo, B80930607-5, B70931022-4, B80930160-0 e B80931082-0 constituem títulos de crédito rural, submetidos ao regime jurídico próprio do Decreto-Lei n. 167/67 e da Lei n. 4.829/65.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Todas se destinaram ao fomento da atividade agropecuária dos autores, contemplando investimento pecuário, aquisição de animais para recria e engorda, custeio agrícola e aquisição de máquinas e implementos, estes últimos no âmbito de programas oficiais de financiamento. Sustenta a ré que a origem própria e livre dos recursos afastaria a legislação especial, sujeitando as operações ao regramento comum dos contratos bancários. A tese não prospera. O que define a natureza rural do crédito é a sua destinação, e não a fonte do numerário empregado pela instituição financeira. É o que estabelece o art. 2º da Lei n. 4.829/65, ao considerar crédito rural o suprimento de recursos destinados à aplicação em atividade agropecuária. Fixada a finalidade rural, incidem as normas cogentes do sistema, independentemente de os recursos serem controlados ou não controlados. A própria alegação da ré, ademais, é infirmada pelos instrumentos, pois as cédulas B80930439-0 e B70931022-4 foram lastreadas em recursos de repasse do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Agência Especial de Financiamento Industrial – BNDES-FINAME, no âmbito de programas oficiais de crédito rural. A classificação dos recursos como próprios ou livres significa apenas que não provêm de fonte subsidiada pelo Poder Público, mas não altera a natureza rural do crédito nem autoriza a livre estipulação dos encargos ao arbítrio do financiador. A legislação do crédito rural — notadamente a Lei n. 4.829/1965, o Decreto-Lei n. 167/1967 e as normas do Manual de Crédito Rural — estabelece disciplina específica e protetiva, em razão das peculiaridades da atividade agropecuária, assegurando ao produtor encargos diferenciados, que não podem serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 afastados por mera mudança formal do instrumento contratual, a exemplo das cédulas regidas pela Lei n. 10.931/2004. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que o mútuo destinado ao fomento da atividade rural se submete às normas cogentes do crédito rural, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao contrato ou a origem dos recursos empregados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE RELATIVA À NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES FORMALIZADAS POR CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À ATIVIDADE RURAL FAMILIAR COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E DA SÚMULA 298 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual a embargante alegou omissão ao não considerar que as operações foram formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário, o que, segundo ela, afastaria a incidência do regime jurídico das operações de crédito rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a premissa de que as operações foram formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário, afastando a incidência do regime jurídico típico das operações de crédito rural. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.4. A decisão embargada já se manifestou sobre a natureza jurídica dos contratos, reconhecendo a vinculação das operações à atividade rural, independentemente da nomenclatura do instrumento contratual.5. A jurisprudência reconhece que a caracterização do crédito rural depende da efetiva aplicação dos recursos na atividadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 produtiva familiar, não sendo relevante a origem dos recursos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022237-02.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 16.05.2026 – grifei e suprimi). Fixada, portanto, a incidência da legislação de crédito rural às seis operações, passa-se ao exame dos encargos por elas discutidos — juros remuneratórios, capitalização e consectários da mora —, à luz do regime específico do Decreto-Lei n. 167/67. 2.2.2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Definidas as operações submetidas à legislação rural, passa-se ao exame das taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas e aplicadas em cada cédula, à luz da prova pericial produzida nos autos. O art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 determina que os juros incidentes nos contratos de crédito rural sejam fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Não comprovada a fixação específica de tais taxas, incide a limitação de 12% ao ano, estabelecida pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. TEMA NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. VALOR RENEGOCIADO ORIUNDO, EM SUA MAIOR PARTE, DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI Nº 167/67. DEVER DE OBSERVÂNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 5º, DO DECRETO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. OBSERVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, ADMITINDO COMPENSAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO, MÁ-FÉPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 OU CULPA. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001962-19.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.08.2023 - grifei). A prova pericial apurou as seguintes taxas de juros remuneratórios contratadas e efetivamente empregadas em cada operação (seq. 157.1): a) cédula B70930806-8: taxa contratada de 11% ao ano, acrescida de TR sobre o saldo devedor, e taxa efetivamente empregada de 10,43% ao ano; b) cédula B80930439-0 e respectivo aditivo: taxa contratada de 7,5% ao ano e taxa efetivamente empregada de 7,42% ao ano; c) cédula B80930607-5: taxa contratada de 12% ao ano, acrescida de TR sobre o saldo devedor, e taxa efetivamente empregada de 11,16% ao ano; d) cédula B70931022-4: taxa contratada de 7,5% ao ano e taxa efetivamente empregada de 7,39% ao ano; e) cédula B80930160-0: taxa contratada de 12% ao ano, acrescida de TR sobre o saldo devedor, e taxa efetivamente empregada de 11,88% ao ano; f) cédula B80931082-0: taxa contratada de 7% ao ano e taxa efetivamente empregada de 6,90% ao ano. Em todas as seis cédulas, portanto, os juros remuneratórios efetivamente cobrados situaram-se abaixo do teto de 12% ao ano.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Isso porque, nas cédulas B80930607-5 e B80930160-0, cuja taxa contratada correspondia ao próprio limite de 12% ao ano, a taxa empregada permaneceu inferior a esse patamar, não havendo excesso a corrigir. Não se constata, pois, cobrança de juros remuneratórios abusiva ou superior ao limite legal em qualquer das cédulas rurais, improcedendo a pretensão revisional nesse ponto. 2.2.2.3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Impugnam os autores a capitalização de juros nas cédulas rurais sob dois fundamentos. Quanto às cédulas B80930439-0 e aditivo, B70931022-4 e B80930160-0, sustentam que os instrumentos apenas mencionam a capitalização, sem previsão de periodicidade ou de forma. Quanto às cédulas B70930806-8, B80930607-5 e B80931082-0, insurgem-se contra a capitalização diária, por alegada afronta à semestralidade do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541), sendo igualmente admitida nas operações de crédito rural, nos termos da Súmula 93 do mesmo Tribunal, segundo a qual "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". No que tange à periodicidade, embora o Decreto-Lei n. 167/1967 estabeleça, como regra, a capitalização semestral nas cédulas rurais, admite-se a periodicidade inferior quando expressamente pactuada, conforme entendimentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 firmado no julgamento do REsp n. 1.333.977/MT (Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça), representativo da controvérsia, segundo o qual a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. A perícia constatou, em todas as seis cédulas, a existência de previsão contratual de capitalização de juros (seq. 157.1). A premissa fática da primeira linha de impugnação, portanto, não se confirma: os instrumentos das cédulas B70931022-4 e B80930439-0 e aditivo preveem expressamente periodicidade anual, e o da cédula B80930160-0, periodicidade diária. Igualmente não comporta acolhimento a alegação de ausência de indicação da forma da capitalização, se simples ou composta. Em seu sentido jurídico, a capitalização consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que sobre o novo montante incidam novos juros, o que pressupõe, por definição, o cômputo composto. A própria estipulação da capitalização revela, por si, essa forma, sendo desnecessária menção adicional a esse respeito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de jurosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277 – grifei). Quanto à segunda linha de impugnação, a previsão de capitalização diária nas cédulas B70930806-8, B80930607-5 e B80931082-0 não se mostra abusiva, à luz do já exposto acerca da admissibilidade da periodicidade inferior à semestral, quando expressamente pactuada. Além disso, o perito apurou ter sido a capitalização efetivamente empregada em periodicidade mensal, e não diária, nessas operações, o que esvazia o próprio pressuposto fático da insurgência. Situação diversa ocorre nas cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4. Em ambas, a previsão contratual de capitalização é anual, mas o perito apurou que a capitalização foi efetivamente empregada em periodicidade mensal (seq. 157.1). A capitalização em periodicidade inferior à contratada carece de suporte, pois somente a periodicidade anual foi objeto de ajuste expresso em cada uma dessas cédulas, não se podendo presumir pactuação de periodicidade mais gravosa. Embora os autores tenham fundado a impugnação na suposta ausência de previsão, a revisão da capitalização dessas cédulas foi expressamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 deduzida, cabendo ao juízo, nos limites do pedido e da causa de pedir, reconhecer o excesso efetivamente demonstrado pela prova pericial. Verifica-se, portanto, a abusividade da capitalização mensal nas cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4, impondo-se, em ambas, a adequação à periodicidade anual contratualmente prevista, com recálculo do débito em liquidação. Quanto às demais cédulas rurais — B70930806-8, B80930607-5, B80930160-0 e B80931082-0 —, não se constata irregularidade na capitalização dos juros. 2.2.2.4. DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO Sustentam os autores a abusividade dos encargos de inadimplemento das cédulas rurais, ao argumento de que excedem o limite do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/67, tendo a Instituição Financeira efetivado a cobrança de juros moratórios cumulados com taxa CDI. Pedem seja declarado que, a título de encargo moratório, somente se pode acrescer 1% ao ano sobre a taxa de juros remuneratórios prevista em cada cédula. O pedido, embora não nomeie individualmente cada encargo cumulado, é suficientemente amplo para abranger o afastamento de qualquer índice ou rubrica moratória alheia ao regime do Decreto-Lei n. 167/67, na medida em que a própria causa de pedir narra a cumulação com CDI e a pretensão limita- se a que, a esse título, apenas 1% ao ano seja acrescido. O reconhecimento do excesso decorrente da comissão de permanência, efetivamente apurada pela perícia sob a rubrica de "juros contratuais", insere-se, pois, nos limites do pedido e da causa de pedir deduzidos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Nas operações de crédito rural, os encargos moratórios são taxativamente disciplinados pelo Decreto-Lei n. 167/67, legislação especial de regência. O art. 5º, parágrafo único, dispõe que, em caso de mora, "a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano". O art. 71, por sua vez, admite a multa de até 2% sobre o principal e acessórios em débito. O rol de consectários admitidos nesse regime é taxativo, não comportando a cumulação de outros índices ou encargos, ainda que usualmente praticados em operações bancárias comuns. No caso, as cédulas estipularam, para a hipótese de inadimplemento, juros moratórios de 12,68% ao ano, cumulados com CDI e multa de 2% (seq. 157.1), composição incompatível com o regime legal aplicável quanto aos juros e ao CDI. A multa de 2%, todavia, não é alcançada pelo pedido de limitação a 1% ao ano, que se refere exclusivamente aos juros moratórios: tratando-se de encargo autônomo, expressamente autorizado pelo art. 71 do Decreto-Lei n. 167/67 e observado o teto ali fixado, a multa contratada deve ser mantida. A perícia constatou, ademais, que nas cédulas B70930806-8, B80930607-5, B80930160-0 e B80931082-0 houve efetivo emprego, no período de inadimplemento, de encargo ali rotulado como "juros contratuais" (comissão de permanência), cumulado com correção monetária, juros de mora e multa (seq. 157.1). Tal encargo não encontra previsão no Decreto-Lei n. 167/67 e, por isso, não pode integrar o cálculo da mora nas cédulas rurais. Reconhecida a incidência da legislação de crédito rural, os encargos de inadimplemento das cédulas B70930806-8, B80930607-5, B80930160- 0 e B80931082-0 devem observar exclusivamente a taxa de juros remuneratórios prevista em cada cédula, elevável em 1% ao ano, e a multa de 2%, excluído qualquer outro encargo ou índice cumulado, procedendo-se à readequação do débito por ocasião do recálculo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Quanto às cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4, a perícia constatou que não houve, até o momento, efetiva cobrança de encargos de inadimplemento (seq. 157.1). Ainda assim, porquanto os respectivos instrumentos preveem, para a hipótese de mora, composição igualmente incompatível com o regime rural, fica desde já declarado que eventual incidência futura de encargos moratórios nessas cédulas deverá observar os mesmos limites ora fixados, sob pena de repetição do indébito. 2.2.3. DOS CONTRATOS DE CRÉDITO COMUM As operações n. B80930107-3, B80930321-1, B90931431-2, B80930918-0 e B90931443-6, esta última destinada à renegociação de dívida, constituem contratos de crédito comum, regidos pelo Código Civil, não havendo controvérsia entre as partes quanto a esse enquadramento. 2.2.3.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Sustentam os autores que a taxa de juros contratada em cada uma das cinco operações seria abusiva por superar a taxa média de mercado, requerendo sua limitação a esse parâmetro. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, comungo do entendimento exarado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 do STF, e de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Há evidente dificuldade em se estabelecer um parâmetro fixo de análise da abusividade. Do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.061.530/RS, contudo, extrai-se importante lição, transportável ao caso, para permitir uma análise objetiva: a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, conforme as circunstâncias do caso. É importante ressaltar, todavia, que a análise da abusividade não é inflexível, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Embora a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, represente um valioso referencial, cabe ao juízo, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, não constituindo a média um limite intransponível, mas um norte a ser considerado. Feitas essas considerações, consultada a série 20742 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, correspondente à "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal não consignado total", juntada pela própria ré (seq. 52.25), verifica- se o seguinte cotejo entre as taxas contratadas e as médias de mercado vigentes à época de cada contratação: g) cédula B80930107-3: contratada em janeiro de 2018, quando a taxa média de mercado era de 122,58% ao ano. A taxa pactuada foi de 46,78% ao ano, equivalente a aproximadamente 0,38 vez a média do período; h) cédula B80930321-1: contratada em março de 2018, quando a taxa média de mercado era de 124,99% ao ano. A taxa pactuada foi de 44,41% ao ano, equivalente a aproximadamente 0,36 vez a média do período; i) cédula B90931431-2: também contratada em março de 2018, quando a taxa média de mercado era de 124,99% ao ano. A taxa pactuada foi de 26,82% ao ano, equivalente a aproximadamente 0,21 vez a média do período;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 j) cédula B80930918-0: contratada em junho de 2018, quando a taxa média de mercado era de 114,85% ao ano. A taxa pactuada foi de 60,00% ao ano, equivalente a aproximadamente 0,52 vez a média do período; k) cédula B90931443-6: contratada em setembro de 2019, quando a taxa média de mercado era de 112,90% ao ano. A taxa pactuada foi de 26,82% ao ano, equivalente a aproximadamente 0,24 vez a média do período. Como dito alhures, a mera superação da taxa média não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade; no caso, contudo, a situação é diametralmente inversa, pois em nenhuma das cinco operações a taxa contratada sequer se aproxima da média de mercado, situando-se, em todas elas, substancialmente abaixo desse parâmetro, sem que se cogite de discrepância apta a justificar a intervenção judicial. Mantidas, portanto, as taxas remuneratórias incidentes em todas as cinco operações. 2.2.3.2. DA CAPITALIZAÇÃO Os autores impugnam a capitalização de juros também nestas cinco operações, sob o mesmo fundamento genérico empregado quanto às cédulas rurais: a de que a menção à capitalização, sem especificação da forma de cômputo, seria insuficiente para legitimar a cobrança. A tese não prospera, por razões já expostas. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, inclusive em periodicidade inferior à anual, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo aqui, por não se tratar dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 operações de crédito rural, a limitação de periodicidade do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67. A perícia constatou previsão contratual de capitalização mensal em todas as cinco operações (seq. 157.1), o que se confirma nos próprios instrumentos juntados aos autos. Tratando-se, em seu sentido jurídico, de incorporação dos juros vencidos ao capital para incidência de novos juros — o que pressupõe, por definição, o cômputo composto —, a estipulação contratual já revela essa forma, sendo desnecessária menção adicional a esse respeito, tal como já assentado quanto às cédulas rurais. Não se reconhece, pois, abusividade na capitalização de juros dessas cinco operações, improcedendo a pretensão revisional nesse ponto. 2.2.3.3. DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO Sustentam os autores que os juros moratórios, nos contratos de crédito comum, não podem exceder 1% ao mês, parâmetro que corresponde ao entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Não incidindo, quanto a esses contratos, o regime restritivo do Decreto-Lei n. 167/67, próprio das operações rurais, aplica-se o limite geral de 1% ao mês, correspondente, em conversão simples, a 12% ao ano, para os juros moratórios das operações de crédito comum. A perícia apurou os seguintes juros de mora efetivamente empregados: na cédula B80930107-3, 8,28% ao ano; na B80930321-1, 21,13% aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 ano; na B90931431-2, 1,57% ao ano; na B80930918-0, 20,27% ao ano; e na B90931443-6, 4,53% ao ano (seq. 157.1). Constata-se que, nas cédulas B80930321-1 e B80930918-0, os juros moratórios efetivamente cobrados excederam o limite de 1% ao mês, mostrando-se ilegal a cobrança nesse patamar. Nas demais operações — B80930107-3, B90931431-2 e B90931443-6 —, os juros de mora empregados situaram-se abaixo desse limite, não havendo excesso a corrigir. Impõe-se, portanto, a adequação dos juros moratórios das cédulas B80930321-1 e B80930918-0 ao limite de 1% ao mês, procedendo-se à readequação do débito por ocasião do recálculo. Quanto às demais operações, mantidos os encargos moratórios tal como empregados. 2.2.4. DAS OPERAÇÕES DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL As operações vinculadas às contas correntes n. 600296, de titularidade de José Luiz Raspini Pilatti, e n. 614530, de titularidade de Pedro Luiz Ascoli Pilatti, constituem operações de limite de cheque especial, regidas pelo Código Civil, não havendo controvérsia entre as partes quanto a esse enquadramento. 2.2.4.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Sustentam os autores que os juros remuneratórios cobrados nas duas contas correntes superam a taxa média de mercado para a mesmaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 modalidade, com base em parecer técnico unilateral que, comparando taxas mensais de oito meses específicos e não consecutivos, ao longo de período superior a três anos, aponta diferença de 75,96% entre a soma das taxas aplicadas pela ré e a soma das taxas médias de mercado nesses meses selecionados. O pedido, contudo, não se limita a esses meses específicos, mas abrange a revisão da taxa de juros praticada nas operações como um todo. A metodologia do parecer, ao selecionar pontualmente parte dos meses da relação contratual, não permite aferir o comportamento da taxa ao longo de toda a sua vigência, tampouco corresponde à taxa efetiva anual da operação, mostrando-se insuficiente, por si só, para a análise de abusividade, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não comporta critérios genéricos, devendo o juízo examinar as peculiaridades do caso concreto à vista da taxa efetivamente praticada (REsp 1.061.530/RS). Os instrumentos de abertura das contas correntes n. 600296 e n. 614530, subscritos por José Luiz Raspini Pilatti e por Pedro Luiz Ascoli Pilatti, respectivamente, não contêm campo de percentual de juros remuneratórios preenchido, limitando-se a informar a adesão ao limite de cheque especial, sem prévia consulta, e ao seguro prestamista correspondente. As condições gerais a que os instrumentos remetem preveem que a taxa de juros do limite de crédito é informada ao associado por meio de extrato, demonstrativo financeiro ou canais de atendimento, tratando-se, portanto, de taxa flutuante, sem fixação prévia no contrato. A perícia judicial apurou, para cada operação, a taxa anual efetivamente empregada ao longo de todo o período analisado: 160,63% na conta n. 600296 e 154,63% na conta n. 614530 (seq. 157.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Diante da ausência de pactuação prévia da taxa, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Consultada a série 20741 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil — "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, cheque especial" —, juntada pela própria ré (seq. 52.24), verifica-se que a taxa média de mercado, ao longo de todo o período de contratação e vigência das operações, manteve-se na faixa de 270% a 280% ao ano. Constata-se, assim, que a taxa efetivamente empregada pela ré, apurada pela perícia judicial — 160,63% e 154,63% ao ano —, é substancialmente inferior à taxa média de mercado para a mesma modalidade, correspondendo a menos de 60% dela. Incide, na hipótese, a ressalva final da própria Súmula 530: sendo a taxa cobrada mais vantajosa ao devedor do que a média de mercado, não há falar em substituição ou redução, subsistindo hígidas as taxas efetivamente aplicadas. Improcede, pois, o pedido de limitação dos juros remuneratórios das duas operações de cheque especial. 2.2.4.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sustentam os autores que a capitalização de juros do limite de cheque especial não foi expressamente pactuada, tampouco de forma clara ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 ostensiva, sendo insuficiente, para tanto, a mera menção genérica ao termo "debitados e capitalizados mensalmente". A tese não prospera. As Propostas de Abertura de Conta subscritas por José Luiz Raspini Pilatti e por Pedro Luiz Ascoli Pilatti contêm cláusula de adesão expressa às Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Manutenção e o Encerramento de Contas de Depósito, registradas em cartório de títulos e documentos. Essas condições gerais disciplinam, em capítulo específico dedicado ao Cheque Especial, que "os juros serão apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade no último dia do mês" (Contrato de Adesão – Conta Corrente, cláusula 69.1), disposição reiterada, em igual sentido, no Anexo próprio de Cheque Especial: "os juros serão capitalizados diariamente e somados para débito e exigibilidade no dia do mês acordado com o associado" (Anexo 4.01, cláusula 10). A previsão, portanto, não se limita a menção genérica ou dispersa em cláusula de finalidade diversa: consta de capítulo e anexo especificamente dedicados ao cheque especial, com clareza suficiente para identificar a incidência do encargo, sua periodicidade e sua base de cálculo. A perícia constatou, em ambas as contas, a existência de previsão contratual de capitalização diária, tendo sido esta efetivamente empregada em periodicidade mensal (seq. 157.1). A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, inclusive em periodicidade inferior à anual, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Havendo previsão expressa nas condições gerais aderidas pelos autores, e tendo a capitalização sido empregada em periodicidade mensal — menos gravosa que a diária pactuada —, não se reconhece abusividade. Não se reconhece, pois, abusividade na capitalização de juros das operações de cheque especial, improcedendo a pretensão revisional nesse ponto. 2.2.4.3. DAS TARIFAS E DO SEGURO PRESTAMISTA Sustentam os autores a cobrança indevida da tarifa de adiantamento a depositante e do seguro prestamista nas duas contas correntes, por ausência de prévia contratação. A perícia apurou a cobrança da tarifa de "adiantamento a depositante" no valor de R$ 200,00 na conta n. 600296 e de R$ 80,00 na conta n. 614530, bem como de "seguro prestamista" no valor de R$ 16.156,04 e de R$ 358,75, respectivamente, consignando dúvida quanto à existência de previsão contratual para tais cobranças, ante divergência entre os instrumentos dos seq. 1.14/1.34 e seq. 52.2 (seq. 157.1). Essa dúvida, contudo, resta dirimida à vista de elementos adicionais constantes dos autos. Quanto à tarifa de adiantamento a depositante, não se trata de encargo remuneratório, mas de tarifa por serviço específico, prevista entre os serviços prioritários na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1), cujo fato gerador consiste no levantamento de informações e na avaliação de viabilidade e de risco para a concessão de crédito em caráter emergencial destinado à cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite pactuado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 A tarifa remunera atividade concreta e destacável, distinta da remuneração do capital disponibilizado, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente e efetivamente prestado o serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. LEGALIDADE À LUZ DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 E DO TEMA N. 618 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança indevida a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a modificar o entendimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código CivilPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN. 6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. 7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa. (…) (STJ - REsp: 00000000000001996888 SP 2022/0107281-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026 – grifei e suprimi). A previsão para essa cobrança consta da cláusula 18 do Contrato de Adesão – Conta Corrente, e sua efetiva prestação está demonstrada pelos próprios extratos que instruem a inicial, evidenciando a ocorrência de excesso sobre o limite de crédito nas datas em que a tarifa foi debitada. Não se reconhece, portanto, irregularidade na cobrança da tarifa de adiantamento a depositante em nenhuma das contas. Quanto ao seguro prestamista, os autores aderiram expressamente a essa cobertura, conforme consta das respectivas Propostas de Abertura de Conta, nas quais assinalaram a opção pelo Sicredi Seguro Prestamista Cheque Especial, cuja cobrança recorrente ao longo de toda a relação está registrada nos próprios extratos que instruem a inicial. Havendo adesão expressa e documentada, não se reconhece irregularidade na cobrança do seguro prestamista, mantendo-se hígida essa cobrança em ambas as contas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Quanto à tarifa de pacote de serviços, a perícia não identificou, em nenhuma das duas contas, lançamento correspondente a essa rubrica. Não comprovada a própria ocorrência da cobrança, incumbência que competia aos autores (art. 373, I, do Código de Processo Civil), improcede o pedido nesse ponto. Improcede, pois, a pretensão revisional quanto às tarifas e ao seguro prestamista das operações de cheque especial. 2.2.5. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Sustentam os autores que as ilegalidades constatadas nas cobranças ensejam a descaracterização da mora, com o consequente afastamento de todo e qualquer encargo moratório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — descaracteriza a mora, ao passo que a abusividade restrita aos encargos do período de inadimplência não produz esse efeito. No caso, a única abusividade reconhecida no período de normalidade restringe-se à capitalização mensal das cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4, cuja pactuação previa periodicidade anual. Ocorre que, quanto a essas mesmas cédulas, a perícia constatou a ausência de efetiva cobrança de encargos de inadimplemento, de modo que não há mora, em relação a elas, sobre a qual a descaracterização pudesse operar efeito prático.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Quanto às cédulas B70930806-8, B80930607-5, B80930160-0 e B80931082-0, e aos contratos B80930321-1 e B80930918-0, a abusividade reconhecida — respectivamente, a cumulação de comissão de permanência e CDI, e o excesso nos juros moratórios — incidiu exclusivamente sobre os encargos do período de inadimplência, sem qualquer irregularidade nos juros remuneratórios ou na capitalização praticados durante a normalidade dessas operações. Não se verifica, portanto, o pressuposto fático exigido pelo precedente vinculante para a descaracterização da mora. Nas demais operações — contratos B80930107-3, B90931431-2 e B90931443-6, e as duas operações de cheque especial —, não se reconheceu qualquer abusividade, seja na normalidade, seja na mora, o que também afasta a pretensão. Improcede, pois, o pedido de descaracterização da mora em todas as operações. 2.2.6. DA RESTITUIÇÃO Reconhecidas as seguintes irregularidades, impõe-se a restituição dos valores cobrados a maior: (i) nas cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4, o excesso decorrente da capitalização mensal indevida, que deverá ser recalculada pela periodicidade anual efetivamente pactuada em cada uma; (ii) nas cédulas B70930806-8, B80930607-5, B80930160-0 e B80931082-0, o excesso dos encargos de inadimplemento sobre o limite legal de 1% ao ano acrescido à taxa remuneratória, mais multa de 2%, com exclusão da comissão de permanência e do CDI; ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 (iii) nos contratos B80930321-1 e B80930918-0, o excesso dos juros moratórios sobre o limite de 1% ao mês. A restituição dar-se-á de forma simples, e não em dobro. Não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dispositivo próprio das relações de consumo, afastadas por força da decisão saneadora. Também não se aplica o art. 940 do Código Civil, que pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga ou além do devido, hipótese diversa da dos autos, em que a cobrança se deu por lançamento direto em conta corrente ou em cédula de crédito, sem qualquer ação de cobrança promovida pela ré, tampouco tendo sido demonstrada má-fé na exigência dos encargos ora expurgados. Prevalece, portanto, a regra geral do art. 876 do Código Civil, que assegura a repetição simples do indébito. Os valores apurados pela perícia (seq. 157.1) foram calculados sob premissas de conformidade contratual, e não corresponderam, em todos os pontos, aos exatos limites ora reconhecidos como devidos — a exemplo da distinção entre a capitalização mensal e anual das cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4, não isolada nos cálculos periciais. Assim, a apuração do quantum devido, para cada uma das operações acima especificadas, far-se-á em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contador judicial ou, se necessário, a perito a ser nomeado, aproveitar os anexos técnicos já produzidos nos autos (seq. 157.1), adaptando-os aos parâmetros ora fixados. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pelo IPCA- E, a partir de cada desembolso indevido, e, a partir da citação, juros de mora e correção monetária substituídos, de forma exclusiva, pela taxa Selic, vedada aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 cumulação com qualquer outro índice no mesmo período (arts. 405 e 406 do Código Civil). Fica desde já autorizada a compensação dos valores apurados em favor dos autores com eventual saldo devedor remanescente nas mesmas operações, caso subsistente ao tempo da liquidação, observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO I. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido incidental de exibição de documentos relativo às operações n. B90920582-3, C00950294-9, C10920691-2, C10931100/07, B80921204-6, B90921238-2, C00921347-0 e C1010931102/3, formulado na petição inicial. II. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da capitalização mensal aplicada às cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4, e DETERMINAR a adequação de ambos os contratos à periodicidade anual efetivamente pactuada, com o recálculo das prestações vincendas e a apuração do valor pago a maior nas prestações já quitadas. b) DECLARAR a abusividade dos encargos de inadimplemento das cédulas B70930806-8, B80930607-5, B80930160-0 e B80931082-0, e DETERMINAR a adequação desses encargos, com o afastamento da comissão dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 permanência e do CDI, limitando-os à taxa de juros remuneratórios prevista em cada cédula, elevável em 1% ao ano, mantida a multa de 2%, aplicável tanto ao saldo em aberto quanto à apuração do valor cobrado a maior; c) DECLARAR que, sobrevindo cobrança de encargos de inadimplemento nas cédulas B80930439-0 e aditivo e B70931022-4, estes deverão observar os mesmos limites fixados no item anterior; d) DECLARAR a abusividade dos juros moratórios dos contratos B80930321-1 e B80930918-0, na parte em que excedem o limite de 1% ao mês, e DETERMINAR a adequação a esse patamar, tanto quanto ao saldo em aberto quanto à apuração do valor cobrado a maior; e) CONDENAR a ré à restituição simples, em favor dos respectivos titulares, dos valores cobrados a maior em razão das irregularidades reconhecidas nos itens a, b e d, a ser apurada em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), com aproveitamento dos anexos técnicos já produzidos nos autos (seq. 157.1), adaptados aos parâmetros ora fixados, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente nas respectivas operações. Em razão da sucumbência recíproca, tendo os autores decaído da maior parte dos pedidos formulados, condeno-os ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, e condeno a ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Em tempo: retifique-se a autuação para constar a correta denominação e o CNPJ da ré, conforme requerido na contestação, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para as anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. 4. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). d. Demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito

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