2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002138-10.2025.4.05.8302 RECORRENTE: JOSEDILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DA COSTA SABINO - PE41611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). FUNGIBILIDADE COM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TEMA 217 DA TNU. CABIMENTO. DIB FIXADA NA DATA DA DILIGÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002138-10.2025.4.05.8302 RECORRENTE: JOSEDILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DA COSTA SABINO - PE41611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julga procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora, fixando a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002138-10.2025.4.05.8302 RECORRENTE: JOSEDILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DA COSTA SABINO - PE41611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A questão controvertida não comporta maiores discussões. Embora a parte autora tenha formulado na via administrativa pedido de benefício por incapacidade, incide a fungibilidade com os benefícios assistenciais, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento técnico da legislação pertinente, devendo ser concedido o benefício adequado. De fato, o benefício de amparo social ao deficiente, embora possua aspectos próprios, está baseado na aferição da incapacidade, assim como o auxílio-doença, cujo cumprimento dos requisitos nem sempre é possível ser valorado de plano, mormente por pessoas mais humildes, ao se requerer o benefício tanto administrativamente como em juízo. Assim, impõe-se observar o aspecto social, atentando-se à instrumentalidade do processo, bem como os princípios que orientam os Juizados Especiais constantes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95. Em caso semelhante, ainda que tratando de fungibilidade entre benefícios previdenciários, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1232820 RS 2009/0174388-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) É assente tanto na doutrina processual previdenciária como na jurisprudência que em ações previdenciárias o princípio da adstrição ou congruência contido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 deve ser flexibilizado, pois elas possuem causa petendi aberta, devendo o julgador analisar o direito a proteção previdenciária/assistencial de forma ampla. Além disso, não se deve olvidar da previsão legal no sentido de que incumbe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos [interpretação conjunta art. 88 e 105 da Lei n.º 8.213/91] e deferir o benefício mais adequado à espécie, inclusive este é o entendimento administrativo (Enunciado nº. 5 do CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). De mais a mais, a questão já está pacificada no Tema 217 da TNU: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC." Por outro lado, no que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB), igualmente não assiste razão à Autarquia. Isso porque, o caso concreto, o preenchimento das condições socioeconômicas indispensáveis à concessão do BPC/LOAS restou devidamente delineado e comprovado. O ajuizamento ocorreu antes do transcurso do período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que requerido administrativamente o benefício. Presumem-se portanto, mantidas as condições sociais descritas no laudo da perícia social, não havendo sido comprovada pela parte ré a existência de qualquer fonte de renda na época do requerimento administrativo. Recurso inominado do INSS improvido. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002138-10.2025.4.05.8302 RECORRENTE: JOSEDILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DA COSTA SABINO - PE41611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA JUÍZA FEDERAL RELATORA