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0002137-54.2019.8.06.0160

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002137-54.2019.8.06.0160 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA REU: ANTONIA VALTERLANDIA MESQUITA SOUZA ADV REU: REU: ANTONIA VALTERLANDIA MESQUITA SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ITAU VEICULOS S.A, em desfavor de ANTONIA VALTERLANDIA MESQUITA SOUZA. Despacho determinando a emenda na inicial (id 102955524). Petição de emenda (id 102956426). Decisão recebendo a exordial, deferindo a liminar e ordenando a citação (id 102956428). Certidão pela não localização do veículo nem da requerida (id 102953023). Petição com novo endereço para citação (id 102954928). Certidão pela não localização do veículo nem da requerida (id 102954941). Petição pela consulta de endereço nos sistemas à disposição do juízo (id 102954948), o que foi deferido ao id 102954950. Extrato Infojud ao id 102954951. Certidão pela não localização do veículo nem da requerida (id 102954959). Petição com novo endereço para citação (id 102954965), o que foi indeferido, haja vista que o endereço fornecido já foi objeto de mandado infrutífero (id 102954968). Petição com novo endereço para citação (id 103720293), o que foi deferido ao id 109959807. Certidão pela não localização do veículo nem da requerida (id 153564376). Petição com novo endereço para citação (id 155302006). Certidão do Oficial de Justiça (id. 199070218), que informa não ter localizado o veículo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. Petição com novo endereço para citação (id 199891502). Petição do autor informando que recolheu as custas (id 200919772). Decisão indeferindo o pedido de expedição de novo mandado para o referido endereço, por se revelar medida manifestamente inútil, diante da ausência de elementos que indiquem alteração da situação fática ou justifiquem a renovação da diligência no mesmo local. Ato contínuo, intimou a parte autora (credora) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, podendo: a) manifestar-se acerca da conversão do feito em ação executiva ou da extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização do veículo. Fica a parte autora advertida de que o silêncio no prazo assinalado poderá ser interpretado como falta de interesse no prosseguimento do feito, sujeitando o processo à extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC (id 224409442). Em petição de id. 225690249 o requerente informou que as partes transigiram extrajudicialmente, razão pela qual requer a desistência do feito. É o relatório. Decido. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Contudo, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso vertente, observo que o presente feito ainda não foi sentenciado e que a parte demandada não foi citada e nem localizado o veículo objeto dos autos. Logo, impõe-se a homologação da desistência apresentada, por se tratar de direito potestativo da parte demandante quando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, revogo a liminar concedida no id 102956428. Determino, ainda, que sejam retiradas quaisquer restrições ao veículo nos sistemas. Sem custas remanescentes. Deixo de condenar o requerente em honorários advocatícios, em face da não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração (05 dias úteis), certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

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