Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0002137-50.2025.5.18.0131 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BT COMERCIO E CONSULTORIA EM AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3709228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de MARIA EDUARDA DOS SANTOS VIEIRA em face de BT COMERCIO E CONSULTORIA EM AGRONEGOCIOS LTDA e CAPITAL PARTS AGRICOLA LTDA, os quais ficam solidariamente condenados a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e imposto de renda, e juros e correção monetária, na forma dos itens específicos, acima lançados, que dispuseram sobre tais temas. Tudo em consonância com a fundamentação desta sentença, que integra esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pelo reclamado no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação nos termos do inciso IV e § 2º do art. 789 e § 2º do art. 832, ambos da CLT, sujeito à alteração quando da liquidação. Intimem-se as partes. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA DOS SANTOS VIEIRA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0002137-50.2025.5.18.0131 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BT COMERCIO E CONSULTORIA EM AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3709228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de MARIA EDUARDA DOS SANTOS VIEIRA em face de BT COMERCIO E CONSULTORIA EM AGRONEGOCIOS LTDA e CAPITAL PARTS AGRICOLA LTDA, os quais ficam solidariamente condenados a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e imposto de renda, e juros e correção monetária, na forma dos itens específicos, acima lançados, que dispuseram sobre tais temas. Tudo em consonância com a fundamentação desta sentença, que integra esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pelo reclamado no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação nos termos do inciso IV e § 2º do art. 789 e § 2º do art. 832, ambos da CLT, sujeito à alteração quando da liquidação. Intimem-se as partes. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BT COMERCIO E CONSULTORIA EM AGRONEGOCIOS LTDA
- CAPITAL PARTS AGRICOLA LTDA