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TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002137-32.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO APELADO: VALDENIZE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s):MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO, IGOR MATOS MONTALVAO, LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS E AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO AD JUDICIUM. CONEXÃO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. INTERVERSÃO DA POSSE. ESBULHO. LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA DO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR INDIRETO. INVALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ações conexas de manutenção de posse e em ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c consignação em pagamento, envolvendo imóvel comercial integrante do complexo do Hotel Belvedere, em Paulo Afonso/BA. 2. Ação de manutenção de posse ajuizada por Valdenize Oliveira, julgada procedente em primeiro grau. 3. Ação de manutenção de posse ajuizada pela Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda., julgada improcedente em primeiro grau. 4. Ação declaratória c/c consignação em pagamento ajuizada por Carlos Barreto Barboza Júnior e SERMED - Serviços Médicos S/C, visando definir o credor legítimo dos aluguéis. 5. Recursos que impugnam preliminares, nulidades, natureza da posse, validade dos contratos e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de preclusão ad judicium quanto às preliminares já decididas; (ii) verificar a existência de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) estabelecer a natureza jurídica da posse exercida por Valdenize Oliveira; (iv) apurar a ocorrência de interversão da posse e esbulho após notificação; (v) definir os efeitos da precariedade da posse sobre contratos de locação firmados com terceiros; (vi) identificar o credor legítimo dos aluguéis e os efeitos da consignação; (vii) redistribuir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Preclusão ad judicium reconhecida. Matérias de ordem pública já apreciadas em apelação anterior não podem ser rediscutidas, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 8. Inexistência de nulidade. As sentenças apresentam fundamentação suficiente, com análise dos fatos e das provas, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC. 9. Conexão caracterizada entre as ações possessórias e a ação declaratória, por identidade de pedidos e risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC. 10. Posse originária em comodato verbal. A ocupação do imóvel por Valdenize Oliveira decorreu de cessão gratuita e precária, por liberalidade da proprietária, caracterizando posse direta justa enquanto vigente o comodato. 11. Interversão da posse configurada. A notificação judicial revogou o comodato. A recusa em devolver o imóvel tornou a posse precária e injusta, caracterizando esbulho possessório. 12. Posse indireta do proprietário preservada. A Sociedade Hoteleira manteve a posse indireta e faz jus à proteção possessória, nos termos dos arts. 1.197 e 1.210 do CC. 13. Efeitos sobre terceiros. A precariedade da posse da locadora transmite-se ao locatário, invalidando contratos de locação celebrados após a ciência do vício possessório, por aplicação do art. 1.203 do CC. 14. Ação declaratória e consignação. Reconhecida a Sociedade Hoteleira como credora legítima dos aluguéis após a notificação. Valores recebidos indevidamente devem ser restituídos, com atualização e juros. 15. Exercício regular de direito. A atuação da proprietária para reaver a posse não configura ato ilícito, afastando indenização por danos morais. 16. Ônus sucumbenciais redistribuídos conforme o resultado dos julgamentos, com aplicação do critério da equidade quando cabível. 17. Prejudicados o pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8054914-86.2025.8.05.0000 e o Agravo de Instrumento nº 8067495-36.2025.8.05.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelações Cíveis nº 0000447-65.2012.8.05.0191, 0002137-32.2012.8.05.0191 e 0001168-17.2012.8.05.0191 providas para: · Julgar improcedente o pedido de manutenção de posse de Valdenize Oliveira. · Julgar procedente a ação possessória da Sociedade Hoteleira, com reintegração na posse. · Declarar a invalidade dos contratos de locação firmados após a notificação. · Reconhecer a Sociedade Hoteleira como credora legítima dos aluguéis. · Julgar improcedentes a denunciação da lide e o pedido contraposto de danos morais. 18. Negado seguimento ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8054914-86.2025.8.05.0000 e o Agravo de Instrumento nº 8067495-36.2025.8.05.0000. Teses de julgamento: 1. Matérias de ordem pública já decididas sujeitam-se à preclusão ad judicium. 2. O comodato verbal por prazo indeterminado gera posse precária, revogável a qualquer tempo. 3. A recusa em devolver o bem após notificação caracteriza interversão da posse e esbulho. 4. A precariedade da posse da locadora contamina a posse derivada do locatário. 5. A cobrança de aluguéis pelo proprietário após a revogação do comodato é legítima. 6. O ajuizamento de ações possessórias, quando fundado, configura exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 55, 85, 505, 507; CC/2002, arts. 1.197, 1.200, 1.203, 1.210, 186, 188, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.756.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2020; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024; TJSP, AC nº 1003636-85.2021.8.26.0562, Rel. Des. Marino Neto, j. 26.05.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 0000447-65.2012.8.05.0191, em que figuram como Apelantes SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA. e ESPÓLIO DE DERNIVAL OLIVEIRA e como Apelada VALDENIZE OLIVEIRA; os autos de Apelação Cível n.º 0001168-17.2012.8.05.0191, em que figura como Apelante a SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA. e como Apelados CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR e VALDENIZE OLIVEIRA; os autos de Apelação Cível n.º 0002137-32.2012.8.05.0191, em que figura como Apelante a SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA. e como Apelados CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR, SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS S/C e VALDENIZE OLIVEIRA; os autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 8054914-86.2025.8.05.0000, em que figuram como Requerentes o ESPÓLIO DE DERNIVAL OLIVEIRA e a SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA., e como Requerida VALDENIZE OLIVEIRA; e os autos do Agravo de Instrumento n.º 8067495-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes DERIVALDO OLIVEIRA e SORAYA DELMA OLIVEIRA ARAÚJO e como Agravada VALDENIZE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em: - CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível n.º 0000447-65.2012.8.05.0191; -DAR PROVIMENTO à Apelação Cível n.º 0001168-17.2012.8.05.0191, -DAR PROVIMENTO à Apelação Cível n.º 0002137-32.2012.8.05.0191, - NEGAR SEGUIMENTO ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 8054914-86.2025.8.05.0000 e ao Agravo de Instrumento n.º 8067495-36.2025.8.05.0000, nos termos do voto do relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido parcialmente e, na parte conhecida, dado provimento à Apelação nº 0000447-65.2012.8.05.0191; Negado seguimento ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0000447-65.2012.8.05.0191e Agravo de Instrumento nº 8067495-36.2025.8.05.0000; dado provimento às Apelações nº 0001168-17.2012.8.05.0191 e 0002137-32.2012.8.05.0191 por unanimidade. Presente o Bel. Igor Montalvão. Sustentou, virtualmente, o Bel. Wagner Montalvão. Julgamento conjunto para os processos nº 56, 57, 58, 59 e 60 de pauta.Salvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002137-32.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO APELADO: VALDENIZE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO, IGOR MATOS MONTALVAO, LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO RELATÓRIO Trata-se de três Recursos de Apelação interpostos pela SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA e pelo ESPÓLIO DE DERNIVAL OLIVEIRA (doravante denominados Apelantes) contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos das seguintes ações: · Processo nº 0000447-65.2012.8.05.0191 - Ação de Interdito Proibitório (convertida em Manutenção de Posse); · Processo nº 0001168-17.2012.8.05.0191 - Ação de Manutenção de Posse; e · Processo nº 0002137-32.2012.8.05.0191 - Ação Declaratória de Relação Jurídica c/c Consignação em Pagamento. Além desses recursos, em relação ao processo nº 0000447-65.2012.8.05.0191, há os seguintes incidentes/recursos em trâmite nesta instância, sob esta Relatoria: · Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8054914-86.2025.8.05.0000 - protocolado pela Sociedade Hoteleira; e · Agravo de Instrumento nº 8067495-36.2025.8.05.0000 - interposto pela parte autora/exequente, Sra. Valdenize Oliveira, no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 8007581-50.2025.8.05.0191. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto, em razão da conexão entre as causas, que envolvem as mesmas partes e discutem o mesmo objeto, qual seja, a posse e os direitos decorrentes de duas salas comerciais localizadas na Av. Apolônio Sales, n.º 457-A, em Paulo Afonso/BA. A reunião para julgamento simultâneo visa garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes. Para melhor entendimento de cada apelo, apresento os respectivos relatórios em sequência. 1. Processo nº 0000447-65.2012.8.05.0191 - Ação de Interdito Proibitório (convertida em Manutenção de Posse) A presente ação foi ajuizada por VALDENIZE OLIVEIRA em face da SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA e do ESPÓLIO DE DERNIVAL OLIVEIRA. Na petição inicial (Id. 17217290), a Autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre um prédio comercial que ela própria construiu em 1998, com recursos próprios, em uma área cedida com a anuência dos herdeiros do Sr. Dernival Oliveira e da Sociedade Hoteleira. Narra que, inicialmente, utilizou o imóvel para uma atividade comercial própria e, posteriormente, passou a alugá-lo a terceiros, exercendo a administração do bem de forma contínua e sem oposição por mais de uma década. Afirma, contudo, que após a sua separação de fato de Dernival Oliveira Júnior, filho dos sócios da Sociedade Hoteleira, passou a sofrer atos de turbação por parte dos Réus, que visavam deslegitimar sua posse e assumir o recebimento dos aluguéis, por meio de notificações judiciais e extrajudiciais direcionadas a seus inquilinos. Diante disso, requereu a concessão de proteção possessória para se manter na posse do imóvel. A demanda, inicialmente recebida como interdito proibitório, foi convertida para ação de manutenção de posse (Id. 17217292). Uma primeira sentença de procedência (Id. 17217310), proferida em julgamento antecipado, foi anulada por este Egrégio Tribunal em sede de apelação, por cerceamento de defesa, para permitir a necessária dilação probatória. Retornando os autos à comarca de origem e realizada a instrução processual de forma conjunta com as ações conexas, sobreveio nova sentença (Id. 17217427), que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, com fulcro nos artigos 1.196, 1.203, 1.204, 1.210, 1.214 do Código Civil e 554, 560 e 561 do CPC, manutenir à parte autora, a posse do objeto em litígio, determinando às rés que se abstenham de praticar quaisquer atos no sentido de turbar a sua posse, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de turbação. Desta forma, extingo o feito com julgamento do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Expeça-se o competente mandado. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais verificadas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o valor ínfimo atribuído à causa, porém a natureza e a importância da mesma, o labor realizado pelo causídico e o tempo exigido para seu serviço, atendidos os requisitos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, no que tange aos autos de nº 0001168-17.2012.805.0191 e 0001265- 17.2012.805.019, os mesmos serão julgados oportunamente em seus respectivos autos. Publique. Registre-se. Intimem-se. Irresignados, a Sociedade Hoteleira e o Espólio de Dernival Oliveira interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 17217431). Em suas razões, reiteram as preliminares de ilegitimidade passiva do Espólio e de inépcia da inicial, além de arguirem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam que a posse exercida pela Apelada sempre foi de natureza precária, decorrente de mera permissão e tolerância por conta do vínculo familiar então existente (casamento com o herdeiro dos sócios da empresa), o qual se extinguiu. Afirmam que a autora não comprovou os requisitos legais para a proteção possessória e que a verdadeira e legítima possuidora do bem sempre foi a Sociedade Hoteleira. Pugnam, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Contrarrazões foram devidamente apresentadas pela Apelada (Id. 17217441), nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida. 2. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8054914-86.2025.8.05.0000 Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE DERNIVAL OLIVEIRA e SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 0000447-65.2012.8.05.0191, julgou procedente a pretensão autoral. O pedido foi formulado com base no art. 1.012, § 3º, inciso II do CPC/2015. Em suas razões, os Requerentes sustentaram a necessidade de suspensão da eficácia da sentença, alegando a probabilidade do direito baseada na ausência de comprovação da posse pela Autora/Apelada e na existência de atos de mera permissão e tolerância. Afirmaram, ainda, o risco de dano grave decorrente da manutenção da posse em favor da Requerida, o que poderia comprometer a administração dos bens do espólio e da sociedade hoteleira. 3. Agravo de Instrumento nº 8067495-36.2025.8.05.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DERIVALDO OLIVEIRA e SORAYA DELMA OLIVEIRA ARAÚJO contra a decisão interlocutória (Id. 526709410 - autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8007581-50.2025.8.05.0191, iniciado por VALDENIZE OLIVEIRA, ora Agravada, para execução provisória da sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0000447-65.2012.8.05.0191. O pronunciamento judicial atacado rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes, reconhecendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento dos atos executórios, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil, e em harmonia com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Por conseguinte: 1. Reconheço a legitimidade passiva dos executados DERIVALDO OLIVEIRA e SORAIA DELMA OLIVEIRA ARAUJO para figurar no presente Cumprimento Provisório de Sentença, na qualidade de sucessores da parte ré originária. 2. REVOGO a decisão de ID 519959415 que suspendeu o feito e os atos executórios. 3. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a Secretaria expedir, o competente mandado de manutenção de posse, nos exatos termos da decisão de ID 518371283, a ser cumprido contra os executados e/ou quaisquer outras pessoas que ocupem o imóvel por ordem deles. Em suas razões recursais (Id. 93788347), os Agravantes narram que a controvérsia principal teve início na Ação de Manutenção de Posse nº 0000447-65.2012.8.05.0191, ajuizada pela Agravada contra a Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso LTDA e o Espólio de Dernival Oliveira. Naquela demanda, foi proferida sentença de procedência para manter a Agravada na posse do imóvel em litígio, decisão contra a qual foi interposto recurso de apelação pelos réus originários, pendente de julgamento à época da interposição deste agravo. Sustentam, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, argumentando que a decisão judicial não pode atingir terceiros que não participaram do processo de conhecimento, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Apontam, nesse sentido, a violação direta ao disposto nos artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Aduzem que a decisão agravada incorreu em erro ao estender os efeitos da sentença aos herdeiros com base na natureza propter rem da obrigação e no princípio da saisine. Defendem que a figura do espólio não se confunde com a dos herdeiros individualmente considerados e que o exercício de uma posse exclusiva por um herdeiro sobre bem do acervo hereditário é juridicamente possível, devendo eventual vício ser discutido em ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença da qual não foram parte. Diante da iminência de sofrerem atos de constrição patrimonial e de serem compulsoriamente retirados da posse do imóvel, inclusive com autorização para uso de força policial e imposição de multas, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento provisório em relação a eles. O recurso foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo o comprovante de pagamento do preparo (Ids. 93788356, 93788357 e 93788360). 4. Processo n.º 0001168-17.2012.8.05.0191 - Ação de Manutenção de Posse Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA em face de CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR, com denunciação da lide a VALDENIZE OLIVEIRA. Na petição inicial (Id. 45836888), a Sociedade Hoteleira afirma ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel comercial ocupado pelo réu. Alega que, após notificá-lo para que regularizasse a ocupação ou desocupasse o bem, o mesmo permaneceu inerte, configurando-se, assim, a turbação de sua posse. Requereu, em sede liminar e definitiva, sua manutenção na posse do imóvel. Em sua contestação, o réu, CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR, argumentou que sua posse é justa e legítima, pois deriva de um contrato de locação regularmente firmado com Valdenize Oliveira. Diante da controvérsia, denunciou-a à lide para que respondesse por eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento da relação locatícia. A denunciada, Valdenize Oliveira, apresentou contestação defendendo a legitimidade de sua posse sobre o imóvel e, consequentemente, a validade do contrato de locação que celebrou. Formulou, ainda, pedido contraposto de indenização por danos morais contra a Sociedade Hoteleira, alegando que o ajuizamento da ação possessória de má-fé lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial. Após a instrução conjunta, a sentença de mérito julgou improcedente o pedido formulado pela Sociedade Hoteleira e procedente o pedido contraposto da denunciada, nos seguintes termos: Ao impulso desta fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro nos artigos 1.196, 1.203, 1.204, 1.210, 1.214 do Código Civil e 554, 560 e 561 do CPC. Na oportunidade, em obediência ao art. 556 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Denunciada, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO A UMA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 20.000,0 (vinte mil reais) devidos à Sra. Valdenize Oliveira. Desta forma, extingo o feito com julgamento do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do arbitramento, em conformidade com a súmula 362 do STJ e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a serem contados a partir da intimação desta sentença. [...] Sendo assim, condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais verificadas e honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 20% do valor da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, §2º do CPC. Publique. Registre-se. Intimem-se. A decisão foi parcialmente integrada em sede de embargos de declaração apenas para corrigir erro material sobre a gratuidade de justiça. Inconformada, a Sociedade Hoteleira interpôs Recurso de Apelação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por ter sido proferida em momento distinto das ações conexas e por ausência de fundamentação. No mérito, reiterou ser a legítima possuidora do bem e que a posse dos réus (locatário e locadora) é injusta, por decorrer de ato de mera tolerância e de um contrato de locação inválido. Impugnou a condenação por danos morais, alegando que agiu no exercício regular de seu direito de ação. As contrarrazões foram devidamente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Processo nº 0002137-32.2012.8.05.0191 - Ação Declaratória de Relação Jurídica c/c Consignação em Pagamento Trata-se de Ação Declaratória de Relação Jurídica c/c Consignação em Pagamento ajuizada por CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR e SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS S/C (Locatários) em face da SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA e VALDENIZE OLIVEIRA. Na petição inicial (Id. 8625328), os Locatários narram que, desde 1º de fevereiro de 2001, mantêm contrato de locação comercial do imóvel em litígio, onde funciona a clínica SERMED. Afirmam que o contrato foi originalmente celebrado com Valdenize Oliveira, que sempre se apresentou e agiu como administradora e possuidora do bem, com o conhecimento e a anuência da Sociedade Hoteleira. Relatam que, após anos de relação pacífica, foram notificados judicialmente pela Sociedade Hoteleira para celebrar um novo contrato diretamente com ela ou desocupar o imóvel, sob o argumento de que Valdenize Oliveira não possuía mais poderes para administrar o bem. Diante da controvérsia sobre a quem pagar legitimamente os aluguéis, ajuizaram a presente ação requerendo a declaração de validade da relação jurídica com Valdenize Oliveira e a autorização para consignar em juízo os valores dos aluguéis. Proferida a primeira sentença pelo juízo de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos dos autores para declarar válido o contrato de locação com Valdenize Oliveira, reconhecendo-a como credora legítima e determinando a expedição de alvará para levantamento de todas as quantias depositadas (Id. 8625479). A Sociedade Hoteleira interpôs o primeiro Recurso de Apelação (Id. 8625484). A Quarta Câmara Cível do TJBA, em julgamento de apelação, proferiu acórdão anulando a sentença por vício de fundamentação e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução (Id. 8625502). Em julgamento de Embargos de Declaração, o TJBA complementou o acórdão anterior para determinar expressamente o restabelecimento dos depósitos judiciais, a proibição de novos levantamentos e a devolução, por Valdenize Oliveira, dos valores sacados após a sentença anulada (Id. 8625507). Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (Id. 8625601 e 49414164), que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DECLARAR A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AUTORES, CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR e SERMED e a segunda demandada, Sra. VALDENIZE OLIVEIRA, posto que legítima credora dos valores dos alugueis depositados, bem como RATIFICO A QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS DEPOSITADOS EM JUÍZO PELOS AUTORES, CONFERINDO-LHES EFEITO LIBERATÓRIO, nos termos do art. 546 do CPC. Deste modo, extingo o feito com julgamento do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de todas as quantias depositadas pelos autores em favor de Valdenize Oliveira, devendo o autor efetuar os pagamentos dos aluguéis diretamente à segunda demandada a partir de então. Custas pela primeira requerida e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da totalidade dos aluguéis apurados no período da consignação. À Secretaria para juntada das sentenças prolatadas nos processos conexos, a saber, nº. 0001168-17.2012.805.0191 e 0000447-65.2012.805.0191. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada, a Sociedade Hoteleira interpôs Apelação (Id. 8625604), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por falta de apreciação de questões prejudiciais e por ausência de fundamentação. No mérito, reiterou a tese de que Valdenize Oliveira agiu sem poderes, pois sua autorização para administrar o imóvel era ato de mera tolerância, em razão do vínculo familiar, revogada com o fim de seu casamento. Sustenta que os locatários tinham ciência da situação desde 2009 quando foram notificados pela Sociedade Hoteleira sobre a revogação dos poderes conferidos à Valdenize e, ao renovarem o contrato com ela em 2011, agiram de má-fé. Pede a reforma integral da sentença para que seja declarada a invalidade do contrato e para que a própria Sociedade Hoteleira seja reconhecida como credora dos aluguéis. Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 8625622), pugnando pela manutenção da sentença. São os relatórios. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002137-32.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO APELADO: VALDENIZE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO, IGOR MATOS MONTALVAO, LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO VOTO DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO 1. Apelação n.º 0000447-65.2012.8.05.0191 (Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Valdenize Oliveira) Inicialmente, analiso a preliminar de preclusão das questões de ordem pública, arguida pela Apelada em suas contrarrazões (Id. 17217441). A Apelada sustenta que as preliminares de ilegitimidade passiva do Espólio e de inépcia da inicial, reiteradas no recurso acima epigrafado, já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por esta Quarta Câmara Cível no julgamento do primeiro apelo, o que impediria sua rediscussão. Com razão a Apelada. Nas razões recursais, a Apelante sustenta a inépcia da petição inicial, sob fundamento de que "Estabeleceu-se na peça inicial uma breve confusão que embaraçou o exercício da ampla defesa, pois da narração não decorre a conclusão. A autora-apelada alega haver sido casada com Dernival Oliveira Júnior, Id , herdeiro de Dernival Oliveira, falecido, com inventário em curso, fls. 25, ao tempo que confessa o direito de propriedade da Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda. sobre o imóvel comercial, do qual obtivera a posse por ato de tolerância, pedindo proteção possessória, carreando para a questio, direito de família e regime jurídico do casamento, perspectivas de direito futuro, meação sobre a cota parte da herança que caberá a seu ex-marido, fração ideal das cotas do sócio falecido e autor da herança". Quanto à ilegitimidade passiva do Espólio, aduz que o "autor da herança, Dernival Oliveira, era mero sócio cotista da Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda., mantenedora do HOTEL BELVEDERE, que é Sra. e possuidora de um imóvel comercial urbano, localizado na Rua Apolônio Sales, nº. 457, onde estão encravados o prédio de funcionamento do Hotel Belvedere um Centro Comercial constituído de várias salas e mais um salão destinado ao Comércio onde funcionava a empresa a Electra". Ocorre que, ao julgar a apelação anteriormente interposta nestes mesmos autos (Acórdão no Id. 17217368), esta Quarta Câmara Cível analisou e rechaçou expressamente ambas as alegações. Naquela oportunidade, o colegiado concluiu que a petição inicial descreveu de forma clara e lógica os fatos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. O colegiado também decidiu que o Espólio possuía legitimidade para figurar no polo passivo, pois os atos de turbação alegados (notificações aos inquilinos) foram praticados de forma expressa em nome do referido espólio por sua representante legal. Confira-se: De acordo com os Recorrentes, a petição inicial é inepta, em razão da falta de coerência entre os fatos articulados e os pedidos. Tal alegação não deve ser acolhida. Isto porque, do exame da peça processual em questão é possível inferir que a Apelada alegou o exercício duradouro, manso e pacífico da posse sobre o imóvel, bem como a prática de atos turbativos pelos Acionado, e, ao final, requereu a respectiva proteção possessória. Tais circunstâncias, à luz da Teoria da Asserção, denota a compatibilidade lógica dos fatos jurídicos noticiados na exordial com o pedido nela formulado, sendo, portanto, flagrantes a viabilidade da compreensão sobre a delimitação de tais fatos, pela parte contrária, e o descabimento da inépcia suscitada. Por tais motivos, desacolho a questão preliminar de inépcia da inicial. A ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo espólio Recorrente, deve ter o mesmo destino da prefaciai anterior. É que a autoria da prática de atos de ameaça e turbação da posse alegada na peça vestibular foi também imputada ao referido espólio, havendo indicação, nas notificações enviadas à Recorrida e ao inquilino que ocupa o imóvel litigioso, de que as mesmas estavam sendo feitas em nome do mesmo (fls. 9 e 14). Sendo assim, há indícios da pertinência subjetiva do referido Apelante com a relação jurídica controvertida objeto da demanda, o que, ao contrário do quanto suscitado pelos Recorrentes, evidencia, em princípio, a sua legitimado ad causam. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 505 do CPC/2015, cujo caput preleciona que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)". O mencionado dispositivo trata do instituto da preclusão ad judicium, sendo vedada ao Julgador a reapreciação de matéria anteriormente decidida, o que se aplica inclusive às matérias de ordem pública e aos vícios transrecisórios. Uma vez decidida a matéria, a parte não pode voltar a alegá-la, nos termos do art. 507 do CPC/2015, assim redigido: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: "O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)". A ilegitimidade de parte e a inépcia da inicial consistem em matérias de ordem pública, pode ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo até mesmo ser conhecida de ofício pelo julgador, desde que sobre elas não tenha havido decisão. Em outras palavras, tendo havido decisão anterior sobre tais matérias, sobre elas recai a preclusão ad judicium. Nesse sentido, "nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, 'as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional' ( AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020)" (STJ - AgInt no AREsp: 1865161 SP 2021/0091618-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Portanto, as matérias de ordem pública, tais como a inépcia da inicial e a ilegitimidade de parte, também se sujeitam à preclusão ad judicium. Assim, acolho a preliminar arguida pela Apelada e não conheço do recurso de apelação quanto às alegações de ilegitimidade passiva do Espólio e de inépcia da inicial. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS 2. Apelação n.º 0000447-65.2012.8.05.0191 (Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Valdenize Oliveira) Os Apelantes arguem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao fundamento de que o juízo a quo se limitou a fazer remissão ao acórdão que julgou a primeira apelação, sem analisar as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes após a instrução probatória. Aduz que "A mera referência ao ac. de julgamento da apelação não é o suficiente a ensejar fundamentação na r. sentença apelada, até porque, no ato terminativo do processo, o juiz tem que apreciar os fundamentos e as alegações de fato e de direito suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade. Na espécie, o v.ac. anulou o processo, por cerceamento ao amplo direito de defesa, e, logicamente, a sentença, não operando esta efeitos em relação às preliminares suscitadas". Acrescenta que "O fato do v.ac. anterior haver afastado as preliminares, isso não dispensa do juiz de apreciar na sentença o que foi suscitado pelas partes, mesmo porque, anulado o processo, anulada a sentença e o v. ac. não opera efeitos parciais, como também, o julgador, em julgamento subsequente poderá, poderá acolher as preliminares, de forma diferente do pensado pelo julgador anterior". A alegação não merece prosperar. O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece: "Art. 93 [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015: "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124): "Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício". De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), "a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas". A sentença recorrida (Id. 17217427) expôs os motivos que levaram o magistrado a julgar procedente o pedido possessório. O juízo de origem destacou que a autora comprovou o exercício da posse, entendendo que a conduta dos réus consistiu em turbação. A propósito, consulte-se trecho da sentença (Id. 17217427): "resta comprovado que a parte autora efetivamente exerceu a posse mansa e pacifica do objeto da demanda, conforme documentos apresentados com a inicial (ID 15517139), os quais comprovam que no interregno de tempo compreendido entre o ano de 1996 a 2000, a parte autora desenvolveu atividade comercial no ramo de materiais de construção no referido endereço, bem como alugou o imóvel, posteriormente, para o funcionamento de uma clínica, conforme contratos de locação datados dos anos de 2001, 2003 e por fim 2007, com vigência até 2012. Da mesma sorte, caracterizada a turbação da posse, mediante a comprovação do ajuizamento de "ação de notificação" pela acionada em face do locatário do bem objeto do litígio, o Sr. CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR e da própria autora da demanda. Contudo, quando da propositura da ação, a autora continuava no exercício da posse, embora turbada. Ao revés, a parte acionada não logrou comprovar que mantinha a posse do bem imóvel, limitando-se a defender seu direito como proprietária, repiso, através da via inadequada." Portanto, no caso, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que a sentença expôs os motivos que conduziram à procedência do pedido possessório. O magistrado valorou os contratos e documentos apresentados e afastou expressamente a alegação de posse precária ao reconhecer o exercício pleno da posse pela parte autora. Rejeito, pois, a alegação de nulidade da sentença. 3 . Apelação n.º 0001168-17.2012.8.05.0191 (Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela Sociedade Hoteleira) A Apelante, Sociedade Hoteleira, alega a nulidade da sentença por dois motivos: (i) por ter sido proferida em momento distinto nas ações conexas; e (ii) por ausência de fundamentação. As alegações não merecem acolhimento. Quanto ao primeiro ponto, os arts. 54 e 55 do CPC/2015 assim dispõem sobre a conexão com base na identidade dos elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) da demanda: "Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (...)". Em seus comentários ao referido dispositivo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): "A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ª Turma, REsp 309.668/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, 1.ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato)". Na mesma linha, já tivemos a oportunidade de explicar o instituto da conexão em sede doutrinária, afirmando que ela pode assumir diversos contornos no direito positivo: "A conexão consiste numa relação de semelhança entre demandas, que provoca diferentes consequências de acordo com a previsão legal. Cuida-se de fato jurídico processual que exige a pendência de duas ou mais demandas distintas que possuam algum vínculo entre si e não sejam idênticas (não havendo tríplice identidade quanto aos seus elementos). A matéria está situada no campo do direito positivo, cabendo ao legislador estabelecer como se dá a vinculação entre as diferentes demandas e quais os efeitos daí decorrentes. Cuida-se de assunto relacionado à política legislativa, não sendo afeito à dogmática jurídica. A observação é importante para esclarecer que a conexão pode ser considerada em diferentes conjunturas, de acordo com cada hipótese prevista nos dispositivos legais. O próprio direito brasileiro traz diversas definições do instituto, não o restringindo ao que estabelece o caput do art. 55 do CPC/2015. De acordo com a redação desse dispositivo legal, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º aponta a consequência da sua ocorrência: a reunião dos processos para decisão conjunta, o que provoca a modificação da competência relativa. Pode-se mencionar como exemplo de outra espécie de conexão a que é pressuposto para a reconvenção, sobre a qual versa o art. 343 do CPC/2015. Ela é mais ampla do que a que está prevista no caput do art. 55, na medida em que abrange não só a ação principal, mas também o fundamento da defesa. Já na hipótese que enseja a oposição (art. 682 do CPC/2015), a ligação entre as demandas consiste apenas na identidade, total ou parcial, do objeto litigioso. A relação das ações pela fundamentação não integra o instituto. Cada uma das espécies de conexão pode ter finalidades distintas da que está prevista no § 1º do art. 55. Na hipótese do art. 682 do CPC/2015, a vinculação entre as causas torna adequado o procedimento especial de oposição, para que seja primeiramente resolvida a questão prejudicial referente à demanda proposta pelo opoente, cuja decisão influenciará na sorte do litígio existente entre os opostos. Já na situação prevista pelo art. 113, II do CPC/2015, a conexão autoriza a formação do litisconsórcio facultativo. Na do art. 343, torna admissível a reconvenção. A do art. 286, I autoriza a distribuição por dependência. Nem sempre a consequência da sua ocorrência será a reunião das causas, podendo provocar efeitos diversos, de acordo com o regime legal. Pode-se ilustrar com o processamento das demandas repetitivas. A conexão se configura pela afinidade objetiva, ou seja, pela similitude no binômio "causa de pedir + pedido". Não se exige identidade de causa de pedir, nem de pedido, afinal os fatos materiais e as relações jurídicas materiais debatidos em cada processo não são os mesmos. O pedido não tem o mesmo objeto (como sucede com a do art. 682, aplicável à oposição), mas objetos que se assemelham. Esta modalidade de conexão busca propiciar um julgamento com isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo. O legislador prevê diferentes consequências para esta espécie de vínculo entre as demandas. Ilustra-se com o art. 332 do CPC/2015 que dispensa a citação do réu e autoriza o magistrado a proferir sentença de imediato, se o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ (inc. I); acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (inc. II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. III); ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inc. IV). Nos moldes de tal dispositivo legal, o principal efeito da ligação entre as causas é a possibilidade de julgar improcedente o pedido em caráter liminar. (...) Assim, podermos sintetizar (1) que a conexão consiste numa relação de semelhança entre duas demandas; (2) que comporta diversas espécies, de acordo com a sua tipificação; e (3) cada espécie produz diferentes efeitos, também de acordo com a previsão legal". (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 260-262) No que diz respeito à conexão positivada pelo caput e do art. 55 do CPC/2015, basta que haja identidade de um dos elementos objetivos da demanda - da causa de pedir ou do pedido: "Em primeiro lugar, o texto legal utiliza a conjunção disjuntiva "ou", exprimindo a ideia de que basta que um dos elementos objetivos (e não necessariamente os dois) seja comum às duas demandas para que se configure o vínculo que estamos estudando". (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 262) A configuração de tal espécie de conexão não exige a identidade de partes. Sobre o assunto, leciona Araken de Assis (Processo civil brasileiro, volume I: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos [livro eletrônico] 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): "O art. 55, caput, adiantou definição da conexão - "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" -, na qual omitiu qualquer menção às partes. Do eloquente silêncio da regra extrai-se a conclusão que a coincidência de ambas, ou a de apenas só uma das partes, comparando duas causas, nenhum relevo assume na problemática da conexão. A mera identidade das partes, embora total, não se afigura motivo bastante para tornar as demandas conexas. Esses processos conviverão autonomamente e os respectivos desfechos, em qualquer sentido, porque distintos os objetos litigiosos, jamais produzirão qualquer contradição teórica ou prática." Havendo identidade de causa de pedir ou de pedido, as demandas deverão ser reunidas para julgamento conjunto, como estabelece o § 1º do art. 55 do CPC/2015. Nesse sentido, explicamos: "O caput do art. 55 enuncia os requisitos deste tipo de vínculo, mas não o seu efeito. A resposta não está ali, mas no § 1º. Esse dispositivo (...) determina a sua consequência: os processos de ações conexas deverão ser "reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". A tipificação dessa espécie de vínculo pressupõe que a causa de pedir seja comum às duas demandas, não exigindo que haja risco de decisões conflitantes. O seu mote é a racionalização da atividade jurisdicional, e não o de impedir o risco de desfechos contraditórios. Em algumas situações, tal reunião pode até evitar que sejam prolatadas decisões conflitantes, mas tal aspecto consistirá numa acidentalidade, e não no seu objetivo principal". (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 265) No âmbito da conexão por identidade de causa de pedir, a sua caracterização decorre da identidade de fatos. A circunstância de o fundamento jurídico ser comum a duas ou mais demandas não é suficiente para configurá-la. Sobre o tema, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS - CONEXÃO RECONHECIA DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS - CONEXÃO ENTRE AÇÕES - ART. 55 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONEXÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme determina o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, apesar de serem as mesmas partes. Não existe conexão entre as ações interpostas pela parte autora, considerando que se tratam de ações decorrentes de relações jurídicas diversas, relacionadas a fatos diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MS - AI: 14143316520188120000 MS 1414331-65.2018.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR E USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO. APELO. AÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. - Inobstante haja diversos contratos, supostamente celebrados entre a instituição demandada e o autor, tem-se que cada contrato é individual, representam relações jurídicas diversas, portanto, o objeto das demandas não se confunde, circunstância que afasta a prevenção e a conexão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006175420228150941, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTES IDÊNTICAS, COM AÇÕES BASEADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES - MESMOS LITIGANTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - CONFLITO ACOLHIDO. Não há que se falar em conexão ou continência quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes, não obstante se tratar de ações declaratórias de inexistência de débito. Não vislumbrando a ocorrência de conexão entre as ações, não há razão para que sejam remetidas ao mesmo julgador. (TJ-MG - CC: 10000212539530000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifou-se). A par da conexão prevista pelo caput do art. 55, o § 3º do mesmo artigo prevê uma outra espécie, que está fundada no risco de decisões contraditórias: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Também examinamos o dispositivo, no âmbito doutrinário: "Cuida-se de espécie de conexão diferente da do caput. O comando legal estabelece o risco de decisões contraditórias como elemento específico para a configuração do liame entre as ações. O texto normativo é ambíguo, pois dá a entender que os processos que possam gerar decisões antagônicas sobre uma mesma questão devem ser reunidos ainda que não guardem qualquer vinculação entre si. Na realidade, o perigo de julgamentos em sentidos opostos é exatamente o traço que os relaciona. O que a parte final do comando legal quer dizer, na realidade, é que essa espécie de conexão prescinde que haja pedido ou causa de pedir que seja comum às duas demandas. Ele estabelece um outro tipo de conexão, a par e sem negar o que está previsto no caput c/c o § 1º. O § 3º mostra-se salutar por determinar a reunião de processos em face da existência da relação de subordinação entre duas ou mais causas cujas soluções guardem a possibilidade de desfechos opostos. O seu mote é a busca por decisões uniformes". (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 269-270) É necessário acrescentar que o risco de decisões conflitantes exigido pelo § 3º do art. 55 do CPC/2015 não está adstrito às demandas que se relacionam por subordinação (preliminaridade ou prejudicialidade), mas também por coordenação. Na hipótese, há a conexão prevista no caput do art. 55 do CPC/2015 entre as ações possessórias de n.º 0001168-17.2012.8.05.0191 e 0000447-65.2012.8.05.0191, propostas respectivamente pela SOCIEDADE HOTELEIRA e por VALDENIZE OLIVEIRA, diante da identidade de pedidos, visto que pleiteiam a posse sobre o mesmo imóvel. Ademais, há conexão decorrente do art. 55, § 3º do CPC/2015, em relação à Ação Declaratória de Validade do Negócio Jurídico c/c Consignação em Pagamento n.º 0002137-32.2012.8.05.0191, ajuizada por CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR e SERMED - SERVIÇOS MÉDICOS S/C, uma vez que o resultado das demandas possessórias é prejudicial à análise do mérito da ação declaratória, de maneira que o julgamento conjunto das causas visa a evitar decisões contraditórias. Embora a instrumentalização das sentenças tenha ocorrido em documentos separados, o magistrado de primeiro grau reconheceu a conexão entre os feitos e fundamentou sua decisão de forma interligada com as demais ações. A análise da sentença demonstra que o resultado de uma ação foi expressamente considerado para decidir a outra, assegurando a coerência entre os julgados. Ademais, a Apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente do julgamento em sentenças formalmente distintas, o que atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 282, § 1º do CPC/2015. Em relação à alegada ausência de fundamentação, a análise da sentença (Id. 45837513) demonstra que o juízo expôs claramente as razões que o levaram a julgar o pedido da Sociedade Hoteleira improcedente e o pedido contraposto procedente. A decisão analisou as provas produzidas, especialmente no contexto da instrução conjunta, e concluiu pela ausência de comprovação da posse da autora (Sociedade Hoteleira) e pela legitimidade da posse dos réus, derivada do contrato com a Sra. Valdenize Oliveira, cuja posse foi reconhecida na ação conexa. Portanto, a sentença atendeu ao dever constitucional e legal de motivação (art. 93, IX da CF/1988, e art. 489 do CPC/2015), conforme explanado no capítulo anterior, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte Apelante. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da sentença. 4. Apelação n.º 0002137-32.2012.8.05.0191 (Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento ajuizada porCarlos e SERMED) Em suas razões recursais, a parte Apelante suscitaa nulidade da sentença também por vício de fundamentação, argumentando que o juízo a quo deixou de apreciar as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir Ocorre que, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça analisou e rejeitou expressamente ambas as preliminares no julgamento do recurso de apelação anterior interposto nestes mesmos autos (Id. 8625502). Confira-se: De acordo com a Recorrente, a petição inicial é inepta, em razão da falta de compatibilidade entre os pedidos formulados, "tendo em vista que os apelados pleiteiam que seja declarada a validade da relação contratual firmada com a segunda ré, todavia, requer, logo em seguida, no mesmo tópico. que seja declarada 'quem exercerá a titularidade do polo ativo do referido contrato de locação". A alegação não tem embasamento jurídico. Ê que os Autores/Apelados objetivam, num primeiro momento, a declaração de validade do contrato de locação do imóvel comercial, firmado com a r Ré, onde, há mais de urna década, prestam os serviços mediais, para evitar a perda dos direitos previstos na Lei do Em seguida. ante a litigiosidade existente entre a mencionada Locadora e a la Ré em relação aos direitos possessõrios sobre esse bem, pretendem a declaração a respeito de quem deve continuar recebendo os alugueres do contrato reconhecido como válido, para afastar o risco de pagarem duas vezes os locativos mensais. O acolhimento do segundo pleito depende da procedência do primeiro; um, todavia, não exclui o outro. Há, portanto, flagrantemente compatibilidade entre os pedidos, o que impede o acolhimento da inépcia da petição inicial arguida. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Quanto ao interesse de agir, consignou que "constituem o mérito do recurso e que não se confundem, portanto, com questões relacionadas ao juízo de admissibilidade recursal". Nesse sentido, conforme já explanado alhures, a despeito de a inépcia da inicial e o interesse de agir consistirem em matérias de ordem pública, aplica-se o disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 ao caso, de maneira que recaiu a preclusão ad judicium sobre tais matérias, sendo vedado ao Julgador reapreciá-las. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença. DA MATÉRIA DE FUNDO 5. Apelação n.º 0000447-65.2012.8.05.0191 (Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Valdenize Oliveira) O ponto central da controvérsia reside na definição da natureza jurídica da posse exercida por VALDENIZE OLIVEIRA sobre o imóvel comercial. Enquanto a Autora-Apelada, alega ter posse justa, os Apelantes sustentam que a ocupação se deu por mera permissão e tolerância, em razão do vínculo familiar existente à época. É incontroverso que o imóvel em questão integra uma área maior, de 14.800 m², de propriedade da Apelante, a SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA, conforme Escritura Pública de Incorporação (Id. 17217290 - p. 26-27), datada de 3 de dezembro de 1979, que formalizou a transferência do referido imóvel para o patrimônio da sociedade. Destaque-se que o imóvel havia sido originalmente adquirido pelos sócios da Sociedade Hoteleira, Dernival Oliveira e Maria Sonia de Souza, casados entre si, por meio de uma doação da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, cuja escritura foi transcrita no Registro Imobiliário De Paulo Afonso, sob o nº 199, em 21/07/1978. Em sua petição inicial, a própria Autora admite que o imóvel lhe foi cedido para que ela ali construísse um prédio comercial. Essa cessão ocorreu em 1998, período em que ela era casada com Dernival Oliveira Júnior, filho de Dernival Oliveira e Maria Sonia de Souza, sócios da sociedade proprietária. Tal fato, somado ao contexto familiar, evidencia que a ocupação do imóvel pela Apelada não se deu com a intenção de ser proprietária, mas, sim, por um ato de liberalidade de seus sogros, configurando um comodato verbal por prazo indeterminado. A prova testemunhal produzida em juízo corrobora essa conclusão. As testemunhas Marlene Bezerra da Silva, Moacir Gomes da Silva e José Cordeiro de Melo, ouvidas em audiência de instrução (Id. 17217407), foram unânimes em afirmar que o centro comercial foi construído por "Dona Sônia", sócia da Sociedade Hoteleira e sogra da Autora, e que a cessão da sala para a Sra. Valdenize Oliveira foi um ato de liberalidade, para que ela tivesse uma ocupação remunerada, após deixar seu emprego anterior no Banco Bradesco. Outrossim, as testemunhas foram contundentes ao afirmar que toda a área pertence à "Dona Sônia", que nunca deixou de explorar os demais imóveis que integram o Centro Comercial e o Hotel Belvedere. A partir da narrativa dos fatos, dos documentos acostados aos autos e da prova oral produzida, houve suficiente comprovação da posse prévia da Sociedade Hoteleira sobre o imóvel em discussão, sendo a legítima proprietária e tendo cedido o bem, em regime de comodato verbal, por mera liberalidade, em razão de a autora, à época, ser nora dos sócios da Sociedade Hoteleira. Na qualidade de proprietária, a Sociedade Hoteleira é titular da posse indireta sobre o bem, conforme dispõe os art. 1.197 do Código Civil de 2002: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. A posse indireta é aquela que o legítimo proprietário conserva quando cede a outrem o poder de fato sobre a coisa temporariamente, podendo invocar a proteção possessória caso venha a sofrer turbação ou esbulho. No caso concreto, ao ceder, por sua vontade, o bem para o uso e administração da Autora, a Sociedade Hoteleira-Ré manteve-se na condição de possuidora indireta do bem. A Autora tinha a posse do imóvel em decorrência de comodato verbal, logo, em decorrência de direito pessoal, que não retira a posse indireta do proprietário. Contudo, essa situação se alterou com o fim do relacionamento conjugal da Apelada e a subsequente notificação judicial realizada pela parte Apelante, em 12 de agosto de 2008 (Id. 17217290 - p. 14-16). Nessa notificação, o Espólio de Dernival Oliveira, por sua inventariante, Sra. Maria Sonia de Souza, que também é sócia da Sociedade Hoteleira, revogou expressamente os poderes de administração delegados à Apelada e exigiu que ela se abstivesse de qualquer interferência na gestão do imóvel e dos aluguéis. Confira-se: "A notificada na condição de nora da notificante, e na constância do casamento com DERNIVAL OLIVEIRA JUNIOR, foi delegado poderes a notificada no sentido de administrar os imóveis locados aos médicos e odontólogos. 4. Com a separação de fato do casal, a notificada vem se impondo no exercício administrativo dos alugueres supra mencionados, inclusive sem prestar constas dos valores recebidos a título de alugueres, que não lhe pertence, e sim ao espólio. 5. Em face do exposto, antes de iniciar qualquer litígio, requer que a notificada preste contas dos valores recebidos dos alugeres alusivos as locações dos imóveis localizados na área do Hotel Belvedere, à contar desde o mês de dezembro do ano de 2007 e, se abstenha de doravante exercer qualquer interferência na gestão do espólio, sob qualquer pretexto". (17217290 - Págs. 14/16) A partir do momento em que a comodatária foi notificada para se abster de qualquer interferência na gestão do imóvel, cessou o comodato verbal. Portanto, ao recusar-se a atender a determinação, sua posse, que era justa, sofreu uma interversão de caráter, tornando-se precária e, portanto, injusta, por abuso de confiança. Sobre a posse precária, eis as lições de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil: Direitos Reais, Volume IV. 25 ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2017, p. 43): "Posse precária é a do fâmulo na posse (Besitzdiener), isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arrogase a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício, como observa Serpa Lopes, inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida." Nos termos do art. 1.200 do CC/2002, a posse é considerada justa quando "não for violenta, clandestina ou precária". Considerando que a Sra. Valdenize Oliveira passou a exercer o poder de fato sobre o bem de maneira precária, sua posse não pode ser caracterizada como justa. Nesse sentido, a Autora exerceu a posse sobre o bem em decorrência do comodato verbal, figurando como comodatária, ao passo que a Sociedade Hoteleira atuou como comodante. A comodatária recebeu a coisa com a obrigação de restituir. A partir do encerramento do negócio verbal, ela deixou de titularizar o direito à posse, passando a estar no imóvel de maneira precária. Uma vez não mais persistindo o contrato verbal, deveria ter devolvido o bem ao proprietário. No presente caso, ficou demonstrado que a sua posse mudou de caráter em razão da extinção do negócio verbal, de maneira que se aplica a parte inicial do art. 1.203 do CC/2002, assim redigido: Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. A Demandada tampouco figurou, nem figura como detentora. O art. 1.198 do CC/2002 dispõe sobre o instituto jurídico: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Confira-se também os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira a respeito de detenção de bem: "Destarte, quem tem a coisa em seu poder, mas em nome de outrem, não lhe tem a posse civil é apenas detentor, tem a sua detenção (que ele chama de posse natural - naturalis possessio), despida de efeitos jurídicos, e não protegida pelas ações possessórias ou interditos." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais, Volume IV. 25 ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2017, p. 35) Conforme exposto, a parte Autora não exerceu o poder de fato sobre a coisa em nome de outra pessoa, nem em relação de dependência, visto que durante a sua posse usufruiu e administrou livremente o bem. Portanto, ela figurou como justa possuidora em decorrência do comodato verbal que, no entanto, cessou no momento em que foi notificada para se abster de interferir na gestão do imóvel, o que retirou a sua titularidade de possuidora legítima do bem. Diante do exposto, conclui-se que a posse da Sra. Valdenize Oliveira sobre o imóvel teve origem em um comodato verbal, caracterizando-se como posse direta e justa, decorrente de ato de permissão e tolerância da Sociedade Hoteleira. Em 12 de agosto de 2008, o Espólio de Dernival Oliveira, por sua inventariante, Sra. Maria Sonia de Souza, que também é sócia da Sociedade Hoteleira, ajuizou o procedimento de notificação judicial. Com a ciência da Sra. Valdenize Oliveira acerca da mencionada notificação, o comodato foi extinto e a posse da Autora tornou-se injusta, em razão da recusa em cumprir a determinação, o que configurou esbulho possessório. Confira-se os seguintes julgados em casos semelhantes: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - Imóvel cedido pelos pais em comodato verbal ao filho e sua companheira - Após o término do relacionamento, o filho dos autores deixou o imóvel, mas a ré se recusa a sair - Notificação para desocupação - Permanência da ré no imóvel que caracterizou esbulho passível de ensejar a reintegração - Sentença mantida - Arbitramento de aluguel - Comodato verbal - Posse precária - Indenização devida aos possuidores legítimos, na forma de aluguéis - Precedente do STJ - Valor do aluguel a ser apurado em fase de liquidação de sentença - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10036368520218260562 SP 1003636-85.2021 .8.26.0562, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL . PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a retomada do imóvel objeto da demanda . A autora alegou ter sido contemplada com o imóvel por meio do Programa de Financiamento Habitacional do Governo Federal, sendo posteriormente esbulhada pela ré, que ocupou o bem sem consentimento. A ré, em contestação, alegou comodato verbal com anuência da autora e pediu a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença de primeira instância é nula por incompetência do juízo devido à alegada existência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF); (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse em favor da autora, considerando a alegação de comodato verbal e a configuração de esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por incompetência do juízo é rejeitada . Não se identificou interesse jurídico direto da CEF que deslocasse a competência para a Justiça Federal. A presente demanda versa sobre posse, e não propriedade do imóvel, sendo partes particulares no litígio. 4. Os requisitos para a reintegração de posse, previstos no art . 561 do CPC, estão preenchidos: (i) a autora comprovou sua posse legítima sobre o imóvel por meio de contrato de compra e venda; (ii) restou demonstrado o esbulho praticado pela ré, que permaneceu no imóvel sem o consentimento da autora; (iii) a ciência inequívoca da ré sobre a pretensão de devolução do bem caracteriza o esbulho possessório. 5. O contrato de comodato verbal entre as partes, por prazo indeterminado, foi rescindido com a ciência inequívoca da ré acerca da vontade da autora de retomar o imóvel, sendo a posse da ré precária. A ausência de notificação prévia formal não descaracteriza o esbulho, tendo em vista que o ajuizamento da ação já manifestou a intenção de encerrar o comodato . 6. A legislação aplicável, incluindo os arts. 1.210 e 581 do CC, confere ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, sendo desnecessária a justificativa para a retomada de bem emprestado por comodato verbal . 7. Precedentes jurisprudenciais corroboram a possibilidade de reintegração de posse em situações análogas, especialmente quando configurada a precariedade da posse do comodatário e o descumprimento das obrigações do contrato de comodato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações possessórias que envolvem imóvel financiado por programa habitacional federal é do juízo estadual, quando não há pedido ou discussão direta sobre a propriedade do bem envolvendo a Caixa Econômica Federal. 2 . Em contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, a posse do comodatário é precária, podendo ser revogada pelo comodante a qualquer tempo, sendo suficiente a demonstração de ciência inequívoca da intenção de retomada para configurar o esbulho possessório. 3. O ajuizamento de ação possessória supre a necessidade de notificação prévia em contratos de comodato verbal, quando há comprovação de esbulho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; CC, arts. 581, 582, 1.210; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 397, 560, 561, 585 . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1619427, Rel. Des. Arquibaldo Portela, 8ª Turma Cível, j. 20/09/2022; TJDFT, Acórdão 1326539, Rel . Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 10/03/2021. (TJ-DF 07062741120218070008 1974517, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO . ESBULHO VERIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . CASO EM EXAME Ação possessória ajuizada por proprietária de imóvel situado em Fortaleza/CE, que alegou ter emprestado o bem, de forma gratuita, a pessoa com quem seu filho mantinha relacionamento. Com o fim da relação, a ocupante permaneceu no imóvel sem justificativa e recusou-se a desocupá-lo. O pedido de reintegração restou inicialmente julgado procedente, tendo sido reformada em grau recursal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por ausência de notificação extrajudicial. A parte autora interpôs agravo interno contra essa decisão, sustentando a existência de esbulho e posse legítima anterior . QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Existência de esbulho possessório diante da permanência indevida da ocupante no imóvel. II ¿ Possibilidade de reintegração da autora na posse do bem. III ¿ Relevância da notificação extrajudicial para o prosseguimento da ação possessória. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige prova da posse, do esbulho e da data do esbulho, conforme art . 561 do CPC. Prosseguindo, a partir do entendimento jurisprudencial mais recente, tratando-se de comodato verbal, inexistindo prova da notificação válida, o esbulho resta caracterizado a partir da citação válida. Com efeito, jurisprudência pátria tem entendido que a citação válida da ré no processo, com a apresentação de contestação resistindo à pretensão do autor, revela-se suficiente para constituí-la em mora relativamente ao contrato de comodato verbal, nos termos do art. 240 do CPC, de modo a suprir a alegada ausência de prévia notificação extrajudicial (neste sentido: AREsp n . 2.762.143, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/04/2025.) . Entendo ser exatamente este o caso dos autos, uma vez que não há como se penalizar a autora pela ausência de um documento hábil a comprovar a notificação, sendo que no caso trata-se sub judice de relação familiar, baseada na confiança e em tratativa verbal. O juízo de primeiro grau observou corretamente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão vergastada, desprover o apelo da parte contrária, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo, que julgou procedente o pleito veiculado na ação de reintegração de posse. Tese nº 1 ¿ Na ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal, a ausência de notificação prévia à requerida não impede o reconhecimento do esbulho, que pode ser verificado a partir da realização da citação válida . Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 561 e 485, VI. Jurisprudência citada: TJCE ¿ AC 000043520.2009 .8.06.0097; TJMG ¿ APCV 1.0351 .11.000295-0/001; STJ ¿ AgRg no REsp 1389622/SE; STF ¿ Súmula 487. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01674965320168060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL . RECONHECIMENTO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e condenou os réus ao pagamento de aluguéis, reconhecendo em favor dos réus o direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Em defesa, os réus sustentam usucapião, argumentando posse mansa e pacífica por mais de quinze anos e pedem o decote da condenação ao pagamento dos aluguéis, alegando inexistência de comodato. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se houve a configuração do comodato verbal; (iii) saber se a posse dos réus pode configurar usucapião do imóvel; e (iv) se cabe o pagamento de aluguéis ao proprietário no contexto de esbulho caracterizado pela recusa em desocupar o bem após notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões claras para a reforma do julgado, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4 . O comodato é caracterizado pela cessão temporária do bem sem cobrança de aluguel. A narrativa dos apelados e o depoimento confirmam a natureza precária da posse dos réus, excluindo o animus domini. 5. A jurisprudência do STJ considera que, em caso de comodato verbal, basta a notificação para configurar o esbulho . 6. Ausente prova de titularidade possessória autônoma, restam afastados os requisitos para o reconhecimento de usucapião. 7. São devidos aluguéis pelo comodatário a partir do momento em que restou evidenciado o esbulho decorrente da mora em devolver o imóvel ao comodante . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em ação de reintegração de posse, a posse em comodato verbal afasta a pretensão de usucapião por inexistência do animus domini e são devidos aluguéis ao comodante a partir do momento em que é configurado o esbulho ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1136200/PR; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .20.009949-7/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j . 05.07.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 00023135620178130015, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Por consequência, a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0000447-65.2012.8.05.0191, movida pela Sra. Valdenize Oliveira, deve ser reformada para julgar improcedente o seu pedido, pois, no momento em que alegou ter sofrido os atos de turbação, sua posse já era injusta e desprovida de proteção legal contra a legítima possuidora indireta. 6. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8054914-86.2025.8.05.0000, formulado por Espólio de Dernival Oliveira e pela Sociedade Hoteleira. O caput do art. 1.012 do CPC/2015 estabeleceu que a apelação conta com efeito suspensivo como regra geral. Contudo, o § 1º estatuiu as hipóteses nas quais o recurso não o possuirá, possibilitando o cumprimento provisório da sentença, exceto se ele for concedido ope iudicis, nos termos do § 2º. O § 3º do mesmo artigo de Lei prevê que a parte pode requerer a suspensão da eficácia da decisão, por requerimento dirigido: (a) ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (art. 1.012, § 3º, I do CPC/2015); (b) ao relator, se já distribuída a apelação (art. 1.012, § 3º, II do CPC/2015). O art. 1.012, § 4º do CPC/2015 prevê que a parte pode requerer a suspensão da eficácia da decisão desde que preenchidos os requisitos legais: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Esse procedimento também deve ser observado para o pleito de tutela provisória recursal de urgência, de forma antecedente ao recurso, com o intuito de evitar o perecimento do direito e garantir o resultado útil do processo. Além disso, o art. 932, II do CPC/2015 atribui ao relator a incumbência de "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". No caso em exame, verifica-se que o julgamento do mérito da Apelação n.º 0000447-65.2012.8.05.0191 neste acórdão tornou prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 7. Agravo de Instrumento nº 8067495-36.2025.8.05.0000 - interposto por Derivaldo Oliveira e Soraya Delma Oliveira. O objeto da impugnação dos Agravantes é a decisão interlocutória (Id. 526709410 - autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8007581-50.2025.8.05.0191, movido por VALDENIZE OLIVEIRA, ora Agravada, para execução provisória da sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0000447-65.2012.8.05.0191. A referida sentença, objeto do cumprimento provisório, julgou procedente o pedido autoral formulado por Valdenize Oliveira, determinando a sua manutenção na posse do imóvel objeto de litígio e que os Réus, Sociedade Hoteleira e Espólio de Dernival Oliveira, se abstivessem de praticar quaisquer atos no sentido de turbar a sua posse, sob pena de multa diária (Id. 17217427 - autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0000447-65.2012.8.05.0191). Confira-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, com fulcro nos artigos 1.196, 1.203, 1.204, 1.210, 1.214 do Código Civil e 554, 560 e 561 do CPC, manutenir à parte autora, a posse do objeto em litígio, determinando às rés que se abstenham de praticar quaisquer atos no sentido de turbar a sua posse, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de turbação. Desta forma, extingo o feito com julgamento do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Expeça-se o competente mandado. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais verificadas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o valor ínfimo atribuído à causa, porém a natureza e a importância da mesma, o labor realizado pelo causídico e o tempo exigido para seu serviço, atendidos os requisitos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, no que tange aos autos de nº 0001168-17.2012.805.0191 e 0001265- 17.2012.805.019, os mesmos serão julgados oportunamente em seus respectivos autos. Publique. Registre-se. Intimem-se. Ocorre que o presente acórdão deu provimento à Apelação Cível nº 0000447-65.2012.8.05.0191, interposta em face da referida sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, para reconhecer a Sociedade Hoteleira como legítima possuidora do imóvel. Diante disso, o Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8007581-50.2025.8.05.0191 ficará sem efeito, nos termos do disposto no art. 520, II do CPC/2015. Veja-se: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (destacamos) Por conseguinte, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no referido cumprimento provisório de sentença. Com a reforma da sentença no julgamento da Apelação Cível nº 0000447-65.2012.8.05.0191, este órgão julgador reconheceu o direito à manutenção da posse à Sociedade Hoteleira e ao Espólio de Dernival Oliveira. Assim, o direito à posse não é titularizado nem pelos Agravantes, Derivaldo Oliveira e Soraya Delma Oliveira, nem pela Agravada, Valdenize Oliveira. Diante da perda dos efeitos do cumprimento provisório, caberá ao juiz de primeiro grau restituir as partes ao estado anterior e liquidar os eventuais prejuízos, fazendo-o nos mesmos autos, como determina a parte final do inc. II do art. 520 do CPC/2015. 8. Apelação n.º 0001168-17.2012.8.05.0191 (Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela Sociedade Hoteleira) Na Ação de Manutenção de Pose n.º 0001168-17.2012.8.05.0191, a SOCIEDADE HOTELEIRA busca a proteção possessória contra o locatário, CARLOS BARRETO. Como visto, a recusa da Sra. Valdenize em desocupar o imóvel após a extinção do comodato caracteriza esbulho. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de ser proprietária e legítima possuidora da totalidade do imóvel. De acordo a petição inicial, os réus ocupam as salas para o funcionamento de uma clínica médica de forma irregular, sem contrato de locação ou comodato. A autora afirma que, após a notificação judicial dos réus para regularizarem a situação ou desocupar o imóvel (processo n.º 0004143-46.2011.805.0191), sua permanência configurou turbação possessória. Na sua defesa, a parte ré apresentou contestação e denunciação da Sra. Valdenize Oliveira à lide (Id. 45836892). Em sua defesa, a parte Ré argumentou que sua posse é justa e legítima, pois decorre de um contrato de locação firmado desde fevereiro de 2001 com a Sra. Valdenize Oliveira. Diante disso, requereu a denunciação da locadora à lide, para que ela respondesse pela garantia do contrato. Subsidiariamente, pleiteou indenização e o consequente direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, além de indenização pelo fundo de comércio. Um ponto jurídico crucial para o deslinde do Feito é a transmissão da natureza da posse. Sendo a posse da Sra. Valdenize Oliveira injusta, conforme reconhecido no julgamento da Apelação n.º 0000447-65.2012.8.05.0191, esse vício objetivo também se transmite a quem exerce posse dela derivada, nos termos do art. 1.203 do Código Civil, já transcrito, que positiva o Princípio da Continuidade do Caráter da Posse. Assim, a permanência do locatário no bem, amparada em um contrato firmado com quem já não detinha a posse legítima, estende os efeitos do esbulho em relação ao locatário que também passam a exercer posse de maneira injusta. Nesse cenário, a posse do locatário, independente da sua boa ou má-fé, é derivada de uma posse eivada de vício objetivo, tornando-a igualmente injusta perante o verdadeiro possuidor esbulhado. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido formulado na ação n.º 0001168-17.2012.8.05.0191, para determinar a reintegração de posse em favor da Sociedade Hoteleira. 8.1 Da Denunciação da Lide (Processo n.º 0001168-17.2012.8.05.0191) Na denunciação da lide, o litisdenunciante Carlos Barreto requer "No remoto caso de julgamento procedente da pretensão possessória, que seja a autora condenada a ressarcir o réu pelas benfeitorias realizadas no imóvel e na indenização pelo patrimônio imaterial_fundo de comércio que a ele agregou, em valores a serem atribuidos em liquidação de sentença, garantindo-lhe o direito de retenção até o devido pagamento". As hipóteses de cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros encontram-se previstas no art. 125 do CPC/2015, assim redigido: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) ensinam: "(...) A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. Exemplo dessa inadmissibilidade é a denúncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). O CPC 125 II é hipótese de garantia própria. Neste sentido: Greco. DPCB, v. 1, pp. 150/151; idem. Just., 94/13; Sanches. Denunciação, 121. Direito de regresso. A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria (Sanches. Denunciação, 121)". No caso, considerando que os danos apontados pelo litisdenunciante se inserem nos prejuízos eventualmente sofridos em razão da perda da posse direta sobre o imóvel locado, é cabível a denunciação da locadora à lide, nos termos do art. 125, II do CPC/2015. Quanto ao mérito da demanda secundária, a discussão se desloca, então, para distinguir a natureza subjetiva da posse do locatário, buscando averiguar se ela é de boa-fé ou de má-fé. Tal aspecto deve ser elucidado a partir da ciência da parte Recorrida acerca da mudança da natureza da posse que deu origem ao negócio locativo. É o que dispõe o artigo 1.202 do Código Civil: "Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." Eis as lições de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes (Código Civil Interpretado. Conforme a Constituição da República. Vol. III. 2. ed. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2014 [livro eletrônico]) sobre o tema: "Considera-se de boa-fé a posse adquirida com desconhecimento do vício possessório que a inquina (v. comentários ao art. 1.201). Uma vez adquirida de boa-fé, presume-se manter esse caráter (v. comentários ao art. 1.203) até o momento em que as circunstâncias do caso concreto demonstrem que o possuidor deixou de ignorar o vício do qual se origina sua posse. Como se viu nos comentários ao art. 1.201, o fator psicológico que atesta a boa ou má-fé há de ser verificado com base nas evidências apresentadas. A existência de ação judicial contra o possuidor tem sido critério comumente utilizado para se definir o momento de conversão da boa-fé em má-fé. Para alguns, o ajuizamento da ação, de per se, já transmudaria o caráter da posse (ao menos para efeitos de restituição de frutos, segundo Orlando Gomes, Direitos Reais, pp. 56-57). Para outros, a contestação seria o marco da conversão da posse, por representar o momento em que o possuidor oferece contrariedade à pretensão deduzida (Carvalho Santos, Código Civil, pp. 49-50; Tito Lívio Pontes, Da Posse, p. 74; Washington ele Barros Monteiro, Curso, p . 30) . De outra parte, afirma-se que a má-fé apenas se verifica a partir da citação, quando, então, o possuidor passaria a conhecer os argumentos contrários à sua posse e os documentos em que são embasados (Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 34; Fábio Ulhoa Coelho, Curso, p. 23)." Das lições transcritas, observa-se que o ajuizamento de ação em face do possuidor, sua citação e apresentação de contestação representam o marco para demonstrar a conversão da posse de boa-fé em posse de má-fé, exatamente porque é o momento em que o réu toma ciência das circunstâncias que infirmam a manutenção possessória. Além disso, o art. 240 do CPC/2015 afirma que "a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente", torna a coisa litigiosa. No caso, o litisdenunciante foi citado na ação de notificação judicial tombada sob o n.º 0004143-46.2011.805.0191, para que regularizasse a situação, por meio da celebração de contrato de locação para pagamento dos aluguéis diretamente à notificante ou para que desocupasse o imóvel (Id. 45836888 - págs. 10 a 13). Por sua vez, no dia 09/01/2012, o locatário foi notificado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 45836888 - pág 37), o que demonstra seu pleno conhecimento, apenas nessa data, de que sua posse não detinha mais sustentação, dada a litigiosidade que passou a recair sobre ela. O art. 1.219 do CC/2002 dispõe que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". O litisdenunciante aduz que "faz jus ao direito de retenção pelas benfeitorias e acessões que realizou no imóvel, até que seja delas indenizado, além da referente ao ponto comercial. O suplicado, que está no imóvel locado há mais de 10 (dez) anos, investiu valores em reformas e adequação da estrutura física do imóvel à finalidade de sua clínica, além de ali estabelecer desde então a sua base profissional, angariando grande número de pacientes, formando, assim, um patrimônio imaterial", a serem valorados em procedimento ulterior de liquidação de sentença. Na hipótese, considerando que a posse da Sra. Valdenize Oliveira tornou-se precária a partir da notificação realizada em 2008, ao renovar o contrato de locação após a referida data, mesmo sem ter mais a posse legítima dos imóveis, ela assumiu o risco de causar prejuízos ao locatário, devendo, portanto, deveria indenizá-lo em regresso pelo prejuízo que venha a sofrer em decorrência da reintegração de posse. No entanto, para que a condenação em regresso seja possível, seria indispensável que o denunciante demonstrasse o dever legal ou contratual do denunciado de indenizar e também comprovasse, na fase de conhecimento, a existência das benfeitorias que alega ter realizado (an debeatur), até porque a parte afirma que tais benfeitorias teriam sido realizadas antes de ela oferecer a contestação. É o que se extrai do disposto no art. 538 do CPC/2015. Veja-se: Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Considerando que a alegação é de que as benfeitorias já haviam sido realizadas quando da apresentação da contestação, a fase de liquidação de sentença serviria, exclusivamente, para quantificar o dano cuja existência já foi declarada na sentença de mérito (quantum debeatur). No caso dos autos, o denunciante, Sr. Carlos Barreto, limitou-se a fazer um pedido genérico de indenização por benfeitorias e pelo fundo de comércio. Contudo, ele não especificou quais teriam sido as referidas benfeitorias. Além disso, não produziu uma única prova que demonstrasse a realização de benfeitorias indenizáveis ou a efetiva constituição de um fundo de comércio passível de valoração. Não foram apresentados recibos de materiais, contratos de prestação de serviços de reforma, laudos de avaliação, balanços contábeis da clínica ou qualquer outro elemento que comprovasse, minimamente, a existência de um dano a ser ressarcido. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era inteiramente do denunciante, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015. Ao deixar de se desincumbir de tal encargo probatório, ele tornou inviável qualquer condenação em regresso, pois não há o que ser liquidado se o próprio prejuízo não foi comprovado. Dessa forma, a denunciação da lide deve ser julgada improcedente pela ausência de comprovação dos danos alegados, e não por ausência de responsabilidade contratual da locadora. 8.2. Do pedido contraposto formulado por Valdenize Oliveira (Processo n.º 0001168-17.2012.8.05.0191 A litisdenunciada Valdenize Oliveira apresentou sua contestação (Id. 45836911), na qual corroborou a versão do réu, Carlos Barreto Barboza Júnior, e formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da Sociedade Hoteleira autora, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude dos transtornos causados pela infundada alegação de esbulho. O art. 186 do CC/2002 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: "Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu - seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo -, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana". A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 - Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral "consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade". No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: "O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Ocorre que, no caso dos autos, a alegação de esbulho levantada pela Sociedade Hoteleira foi legítima, bem como os atos praticados para reaver a posse dos seus imóveis, por meio de notificações à locadora e aos locatários. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Comprovada a posse justa da Sociedade Hoteleira-Autora, afasta-se a sua responsabilidade pelos alegados danos morais. A notificação judicial para constituir a Sra. Valdenize Oliveira em mora e o ajuizamento de ação para defesa dos seus direitos possessórios, constituem exercício regular de um direito. Não há nos autos prova de que a Sociedade Hoteleira tenha agido com abuso de direito, excesso ou má-fé que pudessem configurar ato ilícito e justificar uma condenação por danos morais. Não tendo havido ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido contraposto de danos morais formulado por Valdenize Oliveira. 9. Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento nº 0002137-32.2012.8.05.0191 - ajuizada por Carlos Barreto Barboza Júnior e SERMED - Serviços Médicos S/C Por fim, na Ação Declaratória e de Consignação em Pagamento n.º 0002137-32.2012.8.05.0191, a controvérsia central consiste em definir quem é o credor legítimo dos aluguéis decorrentes da locação do imóvel. A solução exige a análise da relação jurídica em dois momentos distintos: antes e depois da alteração da natureza da posse da Sra. Valdenize Oliveira. Conforme explanado alhures, a Locadora exerceu a posse sobre o bem em decorrência do comodato verbal. Enquanto era possuidora de boa-fé, tinha direito aos frutos do imóvel, nos termos do art. 1.214 do Código Civil. No entanto, com a extinção do comodato e constituição da locadora em mora, por meio da notificação judicial, sua posse tornou-se litigiosa e precária e a titularidade do direito de receber os frutos (aluguéis) retornou à proprietária, a Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda, sendo portanto, inválido o contrato celebrado com os locatários (Carlos Barreto e SERMED). Dessa forma, a sentença da Ação Declaratória deve ser reformada para declarar a invalidade do contrato de locação e suas renovações, a partir da ciência da locadora (Valdenize Oliveira) da precariedade da sua posse. Quanto à consignação em pagamento, considerando que os aluguéis consignados venceram após a citação da locadora na Ação de Notificação Judicial, eles pertencem à Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda. Em relação aos valores recebidos pela Sra. Valdenize Oliveira após o recebimento da notificação judicial (quer mediante o pagamento direto realizado pelos locatários, quer pelo levantamento dos valores consignados em juízo), deverá ela pagá-los à Sociedade Hoteleira, com acréscimo de juros e de correção monetária. O recebimento de tais quantias após o mencionado marco temporal se deu sob risco assumido pela Sra. Valdenize Oliveira, já que a citação tornou a coisa litigiosa, nos termos do caput do art. 240 do CPC/2015. Além disso, e no que pertine aos valores levantados na ação de consignação em pagamento, tais atos consistiram num cumprimento provisório da decisão judicial, afinal ela não havia transitado em julgado. Aplica-se à hipótese o art. 302, I do CPC/2015. Por fim, no que tange aos consectários legais da condenação, em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que "a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros". Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação da Sra. Valdenize Oliveira na ação de notificação judicial (art. 405 do Código Civil/2002), pois foi tal ato que a constituiu em mora. Já a correção monetária incide a partir do pagamento de cada aluguel mensal realizado diretamente pelos locatários diretamente para a Sra. Valdenize Oliveira. Em relação à quantia que ela levantou na ação de consignação em pagamento, a atualização monetária deverá incidir a partir da respectiva data, afinal a mencionada Ré levantou o valor corrigido até ali. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros acima delineados. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)". Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Com base nessas premissas, passo à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais para cada um dos processos. 10. Processo n.º 0000447-65.2012.8.05.0191 (Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Valdenize Oliveira) Neste processo, o recurso de apelação interposto pela Sociedade Hoteleira e pelo Espólio de Dernival Oliveira foi integralmente provido, resultando na reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de manutenção de posse formulado por Valdenize Oliveira. Com a improcedência total da pretensão autoral, a Sra. Valdenize Oliveira figura como a única parte sucumbente na demanda, recaindo sobre ela a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, ora Apelante. Considerando que a demanda é de natureza possessória e não houve condenação em valor pecuniário, que o proveito econômico obtido pelos réus (a manutenção de sua posse) é imensurável, e que o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.14 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de março de 2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas possessórias correspondem a R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corresponderia a honorários de R$ 100,00 (cem reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). 11. Agravo de Instrumento n.º 8067495-36.2025.8.05.0000, interposto por Derivaldo Oliveira e Soraya Delma Oliveira Araújo em face de Valdenize Oliveira. Em relação ao Agravo acima epigrafado, nota-se que os Agravantes recolheram o preparo e a parte Agravada ainda não apresentou contrarrazões. Considerando que o mencionado recurso ficou prejudicado ante o provimento do Apelo interposto no processo n.º 0000447-65.2012.8.05.0191, caberá aos Recorrentes arcarem com as eventuais custas remanescentes. 12. Processo nº 0001168-17.2012.8.05.0191 (Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela Sociedade Hoteleira) A análise dos ônus sucumbenciais deste processo envolve três situações distintas: a ação principal, a denunciação da lide e o pedido contraposto. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve, portanto, ser analisada separadamente para cada uma delas. 12.1 Da Ação Principal Na ação principal, a Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda. buscava a manutenção de posse do imóvel contra o locatário, Carlos Barreto Barboza Junior. Com o provimento do apelo, o pedido principal foi julgado procedente, determinando-se a reintegração da autora na posse do bem. Nessa relação, a Sociedade Hoteleira sagrou-se vencedora, enquanto o réu, Carlos Barreto Barboza Junior, foi vencido. Consequentemente, o réu deverá arcar com as custas processuais da lide principal e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora. Considerando que a demanda é de natureza possessória e não houve condenação em valor pecuniário, que o proveito econômico obtido pela parte autora (a manutenção de sua posse) é imensurável, e que o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.14 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, vigente a partir de março de 2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas possessórias correspondem a R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corresponderia a honorários de R$ 100,00 (cem reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). 12.2. Da Denunciação da Lide O réu, Carlos Barreto Barboza Junior, denunciou à lide a locadora, Valdenize Oliveira, para que esta o indenizasse por eventuais prejuízos decorrentes da perda da posse. A denunciação da lide foi julgada improcedente, por ausência de comprovação dos danos alegados pelo denunciante. Na lide secundária, portanto, o denunciante (Carlos Barreto Barboza Junior) foi sucumbente e a denunciada (Valdenize Oliveira) sagrou-se vencedora. Dessa forma, cabe ao denunciante arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da denunciada. Diante da ausência de condenação, a base de cálculo para estes honorários seria o valor atribuído à denunciação da lide. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o litisdenunciante não fixou um valor para a demanda secundária e o juízo de origem não supriu o vício, de modo que fica impossibilitada a utilização dos critérios objetivos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.1 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, vigente a partir de março de 2026, os honorários advocatícios referentes a proposição ou defesa judicial em procedimento ordinário de matéria cível correspondem a R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). Portanto, condeno o denunciante (Carlos Barreto Barboza Junior) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada (Valdenize Oliveira) no valor de R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme tabela do Conselho Seccional da OAB-BA. 12.3. Do Pedido Contraposto A denunciada, Valdenize Oliveira, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais contra a autora, Sociedade Hoteleira. Na sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido contraposto, condenando a Autora (Sociedade Hoteleira) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e "das custas processuais verificadas e honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 20% do valor da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, §2º do CPC". Nesta instância recursal, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido contraposto, reconhecendo que a Sociedade Hoteleira agiu no exercício regular de um direito. Nesta relação processual específica, a autora do pedido contraposto (Valdenize Oliveira) saiu vencida, e a ré do pedido contraposto (Sociedade Hoteleira) foi vencedora. Assim, Valdenize Oliveira deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Sociedade Hoteleira em razão da sucumbência no pedido contraposto. Diante da ausência de condenação, a base de cálculo será o proveito econômico pretendido no pedido contraposto, que corresponde ao valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Mantenho o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na origem. 13. Processo nº 0002137-32.2012.8.05.0191 (Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento) Nesta ação, ajuizada pelos locatários Carlos Barreto Barboza Junior e SERMED, em face da Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda. e de Valdenize Oliveira, a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a Sociedade Hoteleira como a credora legítima dos aluguéis consignados e vincendos. Aplica-se aqui o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes." (STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) destacam que "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". No caso dos autos, a parte Autora, ora recorrente, ingressou com a ação objetivando fosse declarada a validade e a higidez de toda a relação contratual estabelecida com Valdenize Oliveira desde o início (2001) e suas sucessivas renovações. Também postulou a consignação em pagamento dos aluguéis mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diante da incerteza sobre quem seria o legítimo credor. Na Inicial, o Autor justifica o ajuizamento da ação na incerteza sobre quem seria o legítimo credor para receber os aluguéis. Aduz que, a despeito de manter longa relação locatícia com a segunda ré, Valdenize Oliveira, que se apresentava como administradora e possuidora do imóvel, foi notificado pela primeira ré, Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda., no ano de 2012, para que ele firmasse um novo contrato de locação diretamente com a Sociedade ou que desocupasse o imóvel. A propositura da ação declaratória de validade do negócio jurídico e de consignação em pagamento pelos locatários só se tornou necessária devido à disputa de titularidade do crédito entre as rés. Ao insistir em se manter como credora dos aluguéis mesmo após a revogação de seus poderes e a perda da posse legítima, a Sra. Valdenize Oliveira deu causa direta à incerteza que levou os locatários a buscarem a via judicial. Considerando que foi a segunda ré, Valdenize Oliveira, quem deu causa à propositura da demanda e tendo ela saído sucumbente, é ela quem deve custear as despesas processuais e os honorários advocatícios para os Patronos da parte adversa e da litisconsorte passiva (Sociedade Hoteleira), ante a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Portanto, a Sra. Valdenize Oliveira deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, que incluem: 1. As custas processuais da demanda; 2. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré vencedora, a Sociedade Hoteleira de Paulo Afonso Ltda.; 3. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores (Carlos Barreto Barboza Junior e SERMED), que foram forçados a litigar para obter a quitação de suas obrigações. No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o "valor da totalidade dos aluguéis apurados no período da consignação". Considerando as especificidades da presente lide, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico em 1º e em 2º Grau de Jurisdição, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015, cujo valor será rateado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da Sociedade Hoteleira e 50% (cinquenta por cento) para os patronos de Carlos Barreto Barboza Junior e SERMED. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO à Apelação nº 0000447-65.2012.8.05.0191, para julgar totalmente improcedente o pedido de manutenção de posse formulado por Valdenize Oliveira. Condeno a Autora, Valdenize Oliveira, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), pelo critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. b) NEGAR SEGUIMENTO ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0000447-65.2012.8.05.0191, em razão da perda do seu objeto; c) NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8067495-36.2025.8.05.0000, cabendo aos Agravantes arcarem com as custas processuais remanescentes; b) DAR PROVIMENTO à Apelação nº 0001168-17.2012.8.05.0191 para reformar a sentença nos seguintes termos: b.1) Julgar procedente o pedido principal formulado pela SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA, determinando sua reintegração na posse das salas comerciais localizadas na Av. Apolônio Sales, nº 457-A, em Paulo Afonso/BA. Condeno o réu, Carlos Barreto Barboza Junior, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), pelo critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. b.2) Julgar improcedente a denunciação da lide promovida pelo réu CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR em face de VALDENIZE OLIVEIRA. Condeno o denunciante (Carlos Barreto Barboza Junior) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada (Valdenize Oliveira) no valor de R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), pelo critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. b.3) Julgar improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela denunciada VALDENIZE OLIVEIRA. Condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora (Sociedade Hoteleira), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico pretendido no pedido contraposto, que corresponde ao valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. c) DAR PROVIMENTO à Apelação nº 0002137-32.2012.8.05.0191, para reformar a sentença, nos seguintes moldes: c.1) Declarar a invalidade do contrato de locação e suas renovações firmadas entre os locatários (CARLOS BARRETO BARBOZA JUNIOR e SERMED) e a locadora (VALDENIZE OLIVEIRA) após a citação da locadora na Notificação Judicial que a constituiu em mora ajuizada em 12/02/2008; c.2) determinar que os locatários deverão passar a efetuar o pagamento dos futuros aluguéis diretamente à SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA. c.3) Condenar a Sra. Valdenize Oliveira a pagar à Sociedade Hoteleira os aluguéis que recebeu após o recebimento da notificação judicial, quer mediante o pagamento direto realizado pelos locatários, quer pelo levantamento dos valores consignados em juízo. Os valores deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação da Sra. Valdenize Oliveira na ação de notificação judicial (art. 405 do Código Civil/2002), pois foi tal ato que a constituiu em mora. Já a correção monetária incide a partir do pagamento de cada aluguel mensal realizado diretamente pelos locatários diretamente para a Sra. Valdenize Oliveira. Em relação à quantia que ela levantou na ação de consignação em pagamento, a atualização monetária deverá incidir a partir da respectiva data, afinal a mencionada Ré levantou o valor corrigido até ali; c.4) Condenar a Ré Valdenize Oliveira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o "valor da totalidade dos aluguéis apurados no período da consignação", em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015. O referido valor será rateado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da Sociedade Hoteleira e 50% (cinquenta por cento) para os patronos de Carlos Barreto Barboza Junior e SERMED. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/27/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=a9afc42a2f0cbd5. Acesso em 24 de março de 2026.
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