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0002136-89.2026.8.16.0081

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Faxinal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002136-89.2026.8.16.0081 Processo: 0002136-89.2026.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Grave Data da Infração: 23/08/2026 Vítima(s): JOSE CLAUDINO MOREIRA Flagranteado(s): ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA DENISE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA DENISE MARQUES DE OLIVEIRA pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §1º, do CP. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, com sua conversão em preventiva, tipificando a conduta supostamente perpetrada pelos flagrados como aquela prevista no art. 121, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 10.1). Os flagrados constituíram procurador, que postulou a concessão de liberdade provisória sem fiança (mov. 12.1). Os autos foram remetidos pelo Juiz das Garantias por se tratar de caso de competência do Tribunal do Júri (mov. 21.1). Autos conclusos. Passo a decidir. I - Prisão em flagrante: O auto de prisão em flagrante em questão é formalmente hígido. Os requisitos constitucionais (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF) e processuais (arts. 304 e 306 do CPP) para a regular formalização da prisão foram observados pela autoridade policial, com a comunicação ao juiz e ao Ministério Público (movs. 1.1 e 1.2) a respeito da prisão, a informação de seus direitos, da razão de sua prisão e das pessoas responsáveis por ela e a expedição de nota de culpa. Foi facultada a possibilidade de os flagrados indicarem pessoa para ser comunicada acerca de sua prisão, tendo ambos indicado a pessoa de Dailton. Ainda, apesar de ter sido interrogados sem a assistência de advogado(a), foi oportunizada ao flagrado a nomeação de advogado assistente, o que é suficiente para a legalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante, consoante remansosa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS POR SEIS VEZES. DIREITO AO SILÊNCIO EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM ATA. NULIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIANÇAS ABORDADAS EM PRAÇA PÚBLICA. PROMESSA DE PAGAMENTO DE 5 REAIS PARA PERMITIR A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. VÍTIMAS COM IDADES DE 8, 9 E 12 ANOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018) De igual forma, com base nos documentos relacionados com a prisão, caracterizado está o estado de flagrância previsto no art. 302, II, do Código de Processo Penal, bem como presentes indícios de materialidade e autoria. Com relação à materialidade do delito, ficou comprovado pelo vídeo de mov. 1.24, fotografias de movs. 1.27 a 1.30 e auto de constatação provisória de lesões de mov. 1.20. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, a seu turno, por se mostrarem coesos e coerentes, fornecem indícios suficientes da autoria do(s) crime(s) acima referido(s). Com efeito, condutor e primeira testemunha DARIO RAFAEL GOMES, policial militar, disse que receberam informações de que um indivíduo procurou atendimento na UBS de Cruzmaltina, pois teria sido vítima de golpes de faca. Em contato com a vítima, esta informou que teria chegado à sua residência quando se deparou com os irmãos Adilson e Denise. Eles acabaram discutindo e Adilson agrediu a vítima na cabeça com algum objeto que ela não conseguiu identificar. A vítima teria caído no chão, quando Denise, que portava uma faca, deu vários golpes nela, atingindo a região do peito, tórax, costas e rosto. A enfermeira que atendeu a vítima relatou que haviam sido desferidos cerca de quinze golpes de faca. Deslocaram à residência dos irmãos e realizaram a prisão de ambos. Os irmãos confessaram os fatos e disseram que o motivo foi porque, mais cedo naquele dia, estavam em uma festa e a vítima assediou Denise. À noite, ambos se deslocaram à residência da vítima para tirar satisfações, quando ocorreram os fatos. Aparentemente, as partes não tinham relação de amizade anteriormente, pois os irmãos residem na cidade há pouco tempo (mov. 1.6). A testemunha VLADIMIR CAROLINO DA SILVA, policial militar, disse que foram acionados para atender a uma ocorrência de uma pessoa que deu entrada na unidade de saúde de Cruzmaltina. Chegando ao local, contataram a vítima, que estava um pouco embriagada e apresentava cerca de 15 lesões de faca. A vítima relatou ter levado um golpe na cabeça, perpetrado por Adilson, e que Denise o esfaqueou. Deslocaram até a residência dos irmãos e realizaram a prisão. Adilson e Denise contaram que os fatos ocorreram porque a vítima havia assediado Denise em uma festa. Os fatos ocorreram na casa da vítima. Denise levou a faca utilizada. A vítima não sabe informar qual objeto Adilson utilizou para golpeá-la na cabeça (mov. 1.8). ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA disse que estavam em uma festa e o rapaz ficava passando a mão em sua irmã. Falou com ele, e ele jogou um copo de bebida em sua cara. Depois, passaram pela frente da casa da vítima, sendo que antes não tinham conhecimento de que ela morava lá. Não agrediu ninguém, a única coisa que fez foi ser preso. Não lembra de ter golpeado a vítima. Os fatos ocorreram na frente da casa, em via pública. Há sangue no interior da casa porque a vítima correu para dentro dela. Não há testemunhas que possam confirmar que não agrediu a vítima. Não tem passagem, nunca foi preso. Ingeriu bebidas na festa. Não sabe como explicar a suspeita de fratura no crânio da vítima (mov. 1.15). DENISE MARQUES DE OLIVEIRA disse que fez o possível para não acontecer o que aconteceu. Estavam em uma festa quando esse rapaz tentou assediá-la. Falou com a guarda municipal, mas não foi auxiliada, e um dos integrantes da guarda municipal chegou a dizer que ela estava com short curto para provocar o rapaz. O rapaz passou a mão em seu corpo, a assediou no banheiro e onde ela fosse. Seu irmão foi falar com o rapaz, quando este jogou um copo de cerveja e deu um soco em seu irmão. Isso ocorreu por volta das 16h. Saíram da festa e foram ao posto de Cruzmaltina, onde ganharam carona de um amigo, que os deixou no trevo. Não sabiam onde a vítima morava. Quando estavam saindo do trevo, eventualmente passaram na frente da casa da vítima. Foi quando os fatos aconteceram. Estava com uma faca de cozinha, que já estava em sua posse desde a festa. Guardava a faca na região do seio. Não tinha costume de carregar faca, foi a primeira vez e não tinha uma razão específica para isso. Acredita ter desferido cerca de quatro facadas na vítima. Não desferiu mais facadas porque cansou. Ingeriu bebidas na festa (mov. 1.10). Nesse contexto, os relatos dos policiais que realizaram a prisão, bem como o depoimento dos flagrados, fornecem indícios suficientes da autoria do crime a eles imputado. Estão presentes, logo, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de DENISE MARQUES DE OLIVEIRA e ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA, uma vez que atende os requisitos legais e observa as garantias constitucionais. II - Prisão preventiva ou liberdade provisória: Nos termos do artigo 310 do CPP, o juiz, ao homologar o flagrante legal, deve: (i) convertê-lo em prisão preventiva, quando presentes os requisitos ao art. 312 e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (ii) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 312, caput, do CPP, por sua vez, exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para que a medida possa ser autorizada, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (pressupostos), aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos de cautelaridade), que também deve restar demonstrada a título de cognição sumária, conforme a nova redação conferida pela Lei nº 13.964/19. Paralelamente, exige-se o atendimento de uma das condições previstas no art. 313 do CPP, de modo que somente será admitida a decretação da preventiva quando se verificar as seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A atual redação do CPP, quanto mais após a Lei nº 13.694/19, deixa claro que a prisão preventiva é efetivamente a ultima ratio, podendo ser determinada tão somente “(…) quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ” (art. 282, § 6º, do CPP), observando-se, também a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do indiciado ou acusado e a necessidade de evitar a prática de infrações penais (art. 282, I e II, do CPP). Sabe-se, ainda, que a prisão cautelar constitui medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Por tais razões, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve ser reservada apenas àqueles casos em que se verifica, concretamente, a imprescindibilidade da sua decretação. Analisando os elementos apresentados, em consideração às previsões legais referidas, mostra-se cabível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos flagrados, pelas razões que passo a expor. No que toca ao cabimento in abstrato da custódia preventiva no caso, vê-se que aos flagrados é imputado crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 04 (quatro) anos, pelo que a situação se amolda ao art. 313, I, do CPP. Quanto ao fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), está igualmente presente, nos termos do item anterior, ao qual remeto por brevidade. O periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal), por sua vez, fica por conta do risco à ordem pública que sua colocação em liberdade oferece, por conta da gravidade concreta do delito, uma vez que, embora tecnicamente primários (movs. 4.1 e 5.1), foram flagrados logo após terem agredido e golpeado a vítima com arma branca, ferindo-a nas regiões das costas, peito, tórax e rosto. As circunstâncias dos fatos demonstram haver gravidade concreta a indicar a pertinência da prisão preventiva como medida para garantir a ordem pública. Nesse ponto, atente-se ao fato de que nenhum dos flagrados demonstrou arrependimento ou remorso pelo ocorrido, tendo a flagrada Denise afirmado, inclusive, que não golpeou a vítima mais vezes apenas porque cansou, postura essa que indica a elevada frieza com que o crime foi cometido e reforça ainda mais a insegurança que o estado de liberdade de ambos os flagrados causa à sociedade. Além disso, evidente a intensidade da violência empregada, como as imagens de mov. 1.27 a 1.30 demonstram, destoando o caso concreto de outros casos similares de tentativa de homicídio desta comarca (mesmo as cruentas). Ademais, é cediço que a primariedade e/ou a existência de condições favoráveis, por si só, não recomenda a concessão da liberdade ou aplicação de medidas cautelares, razão pela qual vai afastada a alegação da defesa constituída pelos flagrados. Nesse sentido: Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, ‘caput’, da Lei Federal 11.343/2006). Decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pretensão de revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos pressupostos autorizadores. Aventada fundamentação genérica. Não acolhimento. Fundamentação idônea. Decisão que decretou a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta em razão da elevada quantidade de droga apreendida. Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Paciente que transportava elevada quantidade de entorpecentes. Significativa quantidade de droga apreendida que indica tráfico habitual e reiterado. Apreensão de 50kg de maconha. Gravidade em concreto do delito. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Pleito de fixação de outras medidas cautelares diversas do cárcere. Inviabilidade. Presença de requisitos autorizadores da constrição cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Escorreita a decisão que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Precedentes do STJ.3. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como, por exemplo, a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar automaticamente a prisão cautelar.4. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.5.Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031985-29.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2024) Tem-se, portanto, que a gravidade concreta do crime, com violência extrema empregada, justifica o decreto da prisão preventiva. Por fim, em redação recente, incluída pela Lei nº 15.272/25, o parágrafo 5º do artigo 310 do CPP traz a seguinte previsão: “§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.” Tem-se, portanto, que a prisão preventiva é recomendável no presente caso em razão das disposições do art. 310, §5º, II do CPP. Daí porque impõe-se a segregação cautelar dos flagrados. Ante o exposto, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de DENISE MARQUES DE OLIVEIRA e ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 310, II, e §5º, II, 312, caput, e 313, I, todos do CPP. III - Disposições finais: Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Comunique-se à autoridade policial, requisitando-se a remessa do Inquérito Policial no prazo legal. Considerando a inviabilidade de realizar a audiência de custódia nesta data, designe-se para o dia útil seguinte, em 25/08/2026. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

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