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TJPR · Vara Cível de Capanema
Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002136-52.2026.8.16.0061 Processo: 0002136-52.2026.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.834,33 Autor(s): J. J. COMBATE COMÉRCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA Réu(s): THAIANE DUARTE CURVELLO DECISÃO Vistos. 1. Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. 2. Em atendimento ao princípio da celeridade e ao estímulo à conciliação (3º do art. 3º c/c art. 334, ambos do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n. º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 2.1. Designada data e hora, intimem-se as partes a comparecerem acompanhadas de seus advogados e/ou representantes legais, devidamente instruídas sobre o litígio e com poderes para negociar e transigir. 2.2. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo implicar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. 3. Simultaneamente, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta com AR, para pagar(em) o débito constante da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do montante de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, contado da juntada do AR (cumprido) aos autos (art. 701 c/c art. 231, II, ambos do CPC). 3.1. Cientifique-se à(s) parte(s) requerida(s) de que se, no mesmo prazo, efetuar (em) o pagamento, haverá isenção quanto à responsabilidade de pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3.2. Cientifique-se, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). 3.3. Cientifique-se, por fim, de que se aplica, à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 4. Voltando o AR negativo, cite(m)-se a parte requerida por meio de oficial de justiça. 4.1. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2. Havendo indicação de novo endereço ou bens, proceda-se ao aditamento e à expedição de novo mandado. 4.3. Permanecendo infrutífera a diligência, renove-se a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. 4.4. Em caso de pedido de desistência ou suspensão do processo, procedam-se às anotações e conclusos para deliberação. 5. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a(s) parte(s) embargada(s) ser intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias (art. 702, § 5º, do CPC). 5.1. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.2. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 6. Ocorrendo pagamento, intime(m)-se a(s) parte autora para manifestar (em)-se em 02 (dois) dias. 7. Certificado que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente citada(s) e não cumpriu(ram) o mandado ou que não embargou(aram), fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para os fins do art. 523 do CPC. 8. Por fim, anoto que: a) “O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa” (art. 702, § 10, do CPC). b) “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor” (art. 702, § 11, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
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