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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002136-51.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: HORLEI ANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: 99 TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a1fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, rejeito a preliminar arguida; declaro ex officio a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, quanto a eventual pretensão acerca de pagamento do intervalo interjornada de 35 horas e em dobro pelo labor após o 7º dia de trabalho consecutivo (artigo 330, I e artigo 485, I, todos do CPC) e, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HORLEI ANDERSON DOS SANTOS em face de 99 TERCEIRIZAÇÃO LTDA e SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para, reconhecendo a nulidade do contrato intermitente entre o autor e a 1ª ré e declarando-o por prazo indeterminado, com início em 08/11/2024 e término em 22/07/2025, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento de: a) Diferenças de verbas rescisórias, FGTS e INSS, conforme item “2” da fundamentação; b) Horas extras, nos termos do item “3” da fundamentação; c) Intervalo intrajornada, conforme item “4” da fundamentação; d) Domingos e feriados, nos termos no item “5” da fundamentação; e) Indenização por dano existencial, conforme item “6” da fundamentação; f) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “10” da fundamentação. As obrigações referentes à CTPS e ao FGTS deverão ser cumpridas pela ré nos termos e prazos fixados na fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “10” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 61.000,00, no importe de R$ 1.220,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 99 TERCEIRIZACAO LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002136-51.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: HORLEI ANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: 99 TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a1fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, rejeito a preliminar arguida; declaro ex officio a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, quanto a eventual pretensão acerca de pagamento do intervalo interjornada de 35 horas e em dobro pelo labor após o 7º dia de trabalho consecutivo (artigo 330, I e artigo 485, I, todos do CPC) e, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HORLEI ANDERSON DOS SANTOS em face de 99 TERCEIRIZAÇÃO LTDA e SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para, reconhecendo a nulidade do contrato intermitente entre o autor e a 1ª ré e declarando-o por prazo indeterminado, com início em 08/11/2024 e término em 22/07/2025, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento de: a) Diferenças de verbas rescisórias, FGTS e INSS, conforme item “2” da fundamentação; b) Horas extras, nos termos do item “3” da fundamentação; c) Intervalo intrajornada, conforme item “4” da fundamentação; d) Domingos e feriados, nos termos no item “5” da fundamentação; e) Indenização por dano existencial, conforme item “6” da fundamentação; f) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “10” da fundamentação. As obrigações referentes à CTPS e ao FGTS deverão ser cumpridas pela ré nos termos e prazos fixados na fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “10” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 61.000,00, no importe de R$ 1.220,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORLEI ANDERSON DOS SANTOS
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