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0002136-23.2025.8.17.3080

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Paudalho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0002136-23.2025.8.17.3080 AUTOR(A): ERNANI DOS SANTOS NETO RÉU: CONDOMINIO BRISAS D ALDEIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERNANI DOS SANTOS NETO em face de CONDOMÍNIO BRISAS D´ALDEIA, objetivando o restabelecimento de seu acesso ao Lote nº 40 e a reparação pelos danos decorrentes do bloqueio de sua entrada. O autor alega, em síntese, ser o possuidor do referido lote, onde empreende a construção de sua moradia. Afirma que o bem foi adquirido em esforço comum com sua ex-esposa, Sra. Lian, com recursos originados da venda de bens de sua genitora. Sustenta que, apesar de o imóvel estar registrado apenas em nome da ex-companheira, o condomínio sempre o reconheceu como possuidor legítimo, vindo a praticar autotutela ilícita ao impedir seu ingresso em novembro de 2025, após notificação unilateral da proprietária registral. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor no Id. 224249440, oportunidade em que a tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou defesa (Id. 243233911), alegando preliminarmente a necessidade de chamamento ao processo da Sra. Lian Achan do Nascimento e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta baseada no direito de propriedade da Sra. Lian e na existência de medida protetiva de urgência que impede o autor de frequentar a residência da vítima. Aduziu que o condomínio não pode intervir em questões de partilha de bens e que agiu em regular exercício de direito. O autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 227895356), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio TJPE (Id. 242786832), mantendo o indeferimento da liminar ante a necessidade de dilação probatória e a soberania do registro imobiliário em sede de cognição sumária. Houve réplica (Id. 246489425), com a juntada de novos documentos visando comprovar a origem familiar dos recursos e o comportamento contraditório do condomínio. Instadas a especificar provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 247774702), enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios (Id. 249806819). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. O autor comprovou, por meio de seus bilhetes de pagamento, que sua renda líquida é substancialmente comprometida por empréstimos consignados, o que justifica a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da Sra. Lian Achan do Nascimento. O instituto do chamamento (art. 130 do CPC) pressupõe solidariedade passiva por dívida, o que não se amolda à pretensão de obrigação de fazer e indenizatória movida contra o Condomínio por ato de sua gestão. Eventual direito de regresso ou disputa patrimonial entre o ex-casal deve ser solvido em ação própria. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não restou configurado o dolo processual, mas apenas o exercício do direito de ação e de defesa de teses jurídicas conflitantes, razão pela qual rejeito o pleito. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a oitiva de testemunhas para comprovar a relação afetiva ou o esforço financeiro na aquisição do bem é irrelevante para o julgamento da responsabilidade civil do Condomínio. A controvérsia repousa sobre a legalidade de um ato administrativo baseado no registro imobiliário e em notificações formais, fatos estes já devidamente documentados nos autos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio de acesso do autor ao Lote nº 40, efetuado pela administração do Condomínio réu após determinação expressa da Sra. Lian Achan do Nascimento, proprietária registral do imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 09/06/2021 (Id. 226417650), figurando exclusivamente a Sra. Lian como adquirente e devedora fiduciante. O casamento entre o autor e a proprietária registral ocorreu apenas em 17/06/2022 (Id. 226417654). Não houve a juntada de sentença ou escritura pública de união estável que comprovasse a existência de entidade familiar em data anterior ou concomitante à aquisição do lote. Dessa forma, para o Condomínio, prevalece a soberania do registro imobiliário. Ao receber notificação formal da única proprietária constante no registro e no cadastro administrativo (Id. 225546204), proibindo terminantemente o acesso do autor, o réu agiu no estrito cumprimento de seu dever de zelar pela propriedade privada e pela segurança interna. O Condomínio não infringiu qualquer preceito legal, nem praticou ato ilícito. Pelo contrário, agiu em regular exercício de direito (art. 188, I, do Código Civil) ao acatar a ordem da titular do domínio. Não compete à administração condominial atuar como árbitro em conflitos possessórios decorrentes de separação de casal, tampouco reconhecer união estável ou partilha de bens de forma transversa. Questões afetas à comunicabilidade do bem, ao esforço comum para a compra ou ao reembolso de valores investidos na construção devem ser enfrentadas e decididas em ação própria perante o Juízo de Família. Enquanto não houver decisão judicial específica reconhecendo a copropriedade ou garantindo a posse ao autor, o Condomínio está obrigado a respeitar a vontade da proprietária registral. A existência de Medida Protetiva de Urgência (Id. 226417658) reforça a legitimidade da cautela adotada pelo réu, visando evitar situações de risco ou embates diretos entre os ex-cônjuges dentro de suas dependências. Portanto, ausente a ilicitude na conduta do réu, improcedem os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERNANI DOS SANTOS NETO em face de CONDOMÍNIO BRISAS D ALDEIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. PAUDALHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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