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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002135-87.2026.8.26.0320 (processo principal 1502915-21.2024.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.N.A. - Vistos. O(a) executado(a) ofertou justificativa nos autos da execução de débito alimentar, em trâmite pelo rito da prisão (fls. 59/60), aduzindo adimplemento parcial e requerendo o parcelamento do saldo devedor remanescente em quatro prestações de R$ 103,26. Instada a se manifestar, o exequente recusou a proposta de acordo, apontou a persistência do inadimplemento quanto às prestações vincendas, atualizou o débito para R$ 1.633,21 (fls. 71/76) e pugnou pela decretação da prisão civil. O parquet ofertou parecer às fls. 79/80, opinando pela rejeição da justificativa e pelo deferimento da prisão civil do devedor. É o relatório. Decido. De início, a aceitação da proposta de parcelamento do débito alimentar é faculdade da parte credora, e não direito do devedor. O parcelamento aplica-se ao cumprimento de sentença somente se aceito pela parte exequente, o que não ocorreu (§7º, art. 916, CPC). A justificativa apresentada pelo executado não comporta acolhimento. A obrigação alimentar provisória fixada nos autos de origem (processo nº 1502915-21.2024.8.26.0320) determinou o pagamento mensal equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional em caso de trabalho informal ou desemprego. A justificativa para o inadimplemento de obrigação alimentar, ante a sua prioridade, deve ser concreta e absoluta, ao passo que eventual necessidade de adequação do patamar dos alimentos deve ser tratada em via própria Eventuais alegações de desemprego, problemas de saúde, bem como a rejeição de proposta de acordo pelo credor dos alimentos, são insuficientes. A medida adequada é a discussão nos autos principais ou em ação autônoma, conforme o caso, mediante comprovação da mudança da situação fática ou jurídica posterior a fixação judicial, questão que não é objeto de análise na execução de alimentos, que visa a satisfação do direito do exequente já reconhecido judicialmente. Isto porque, o dever de prestar alimentos persiste até decisão judicial que o suspenda ou cancele. A execução não é a via adequada para excluir o encargo alimentar, tampouco para discussão sobre a situação financeira das partes. O decreto de prisão é decorrência de expressa previsão legal na hipótese de inadimplemento. Não comprovada a quitação integral da dívida ou a impossibilidade de pagamento pelo executado, de rigor, o decreto de prisão. Isso posto, rejeito a justificativa apresentada. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL de Geovan Nunes Alves, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o depósito integral dos alimentos vencidos até a data do pagamento, devidamente atualizados, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ciente o executado de que terá de pagar o débito em aberto (R$ 1.633,21, fl. 72, - relativo ao período de abril a junho de 2026) e mais as pensões vencidas no curso da demanda até o dia em que for protocolada a petição demonstrando o pagamento, para se livrar da sanção acima. Expeça-se mandado de prisão, para cumprimento em regime fechado, de modo sucessivo, caso haja outras ordens de prisão a cumprir, com prazo de validade de 03 (três) anos. Providencie a serventia o protesto do pronunciamento judicial que fixou a verba alimentar, com base no artigo 528, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/SP)
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