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0002135-87.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002135-87.2025.5.18.0161 RECORRENTE: DIVINO JUNIOR RODRIGUES RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO ELDORADO THERMAS PARK - FLAT SERVIC PROCESSO - TRT - RORSum-0002135-87.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : DIVINO JÚNIOR RODRIGUES ADVOGADO : FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELDORADO THERMAS PARK - FLAT SERVIC ADVOGADA : RENATA AYNAMARE ONOFRE DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o reclamante está dispensado do recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Logo, conheço do recurso. MÉRITO DEPÓSITOS DO FGTS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria devolvida ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EXAME DE OFÍCIO) Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso do reclamante foi totalmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos aos advogados do reclamado, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem, inclusive a suspensão da exigibilidade do crédito. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO JUNIOR RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002135-87.2025.5.18.0161 RECORRENTE: DIVINO JUNIOR RODRIGUES RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO ELDORADO THERMAS PARK - FLAT SERVIC PROCESSO - TRT - RORSum-0002135-87.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : DIVINO JÚNIOR RODRIGUES ADVOGADO : FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELDORADO THERMAS PARK - FLAT SERVIC ADVOGADA : RENATA AYNAMARE ONOFRE DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o reclamante está dispensado do recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Logo, conheço do recurso. MÉRITO DEPÓSITOS DO FGTS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria devolvida ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EXAME DE OFÍCIO) Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso do reclamante foi totalmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos aos advogados do reclamado, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem, inclusive a suspensão da exigibilidade do crédito. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO ELDORADO THERMAS PARK - FLAT SERVIC

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