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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Processo 0002135-15.2026.8.26.0344 (processo principal 1005692-27.2025.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Giraldi e Advogados Associados - Emerson Aparecido da Silva - Retifique-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença diante do trânsito em julgado certificado às fls. 105 do processo principal. Fls. 16/20: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante à alegação de excesso de execução decorrente dos índices de correção monetária, a impugnação não comporta conhecimento. Embora o executado questione os cálculos apresentados, deixou de indicar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. Ademais, a planilha apresentada pela exequente contém os elementos necessários à verificação do cálculo, com indicação do valor base, índice de atualização adotado e data da atualização. Quanto à parcela de R$ 192,10 lançada a título de custas, melhor sorte não assiste ao impugnante. As despesas processuais constituem consectário legal da sucumbência e independem de pedido expresso. Além disso, a taxa judiciária sujeita-se ao valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.608/2003. Anoto, contudo, que a taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 somente é exigível por ocasião da satisfação da execução, cabendo à exequente comprovar oportunamente o respectivo recolhimento, sob pena de exclusão da verba do montante exequendo. Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos da fundamentação. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERRARI JÚNIOR (OAB 442693/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)