Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AR 0002134-52.2025.5.09.0000 AUTOR: MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) RÉU: DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67890e0 proferido nos autos. Por meio do Acórdão de fls. 4072-4083 foi julgada improcedente a presente ação rescisória. A parte autora apresentou Recurso Ordinário às fls. 4151-4181, o qual não foi conhecido em face da ausência de recolhimento das custas processuais, conforme despacho de fls. 4189-4193. Foram opostos Embargos Declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 4215-4217. Neste momento a parte autora apresenta Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (fls. 4230-4235). Em análise preliminar, entende-se como regular a representação processual (fls. 34-36) e tempestivo o recurso. O recolhimento das custas processuais é o objeto recursal. Assim, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário e determino seu processamento. Intimem-se os réus, para, querendo, apresentarem contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA GOSDAL Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AR 0002134-52.2025.5.09.0000 AUTOR: MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) RÉU: DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67890e0 proferido nos autos. Por meio do Acórdão de fls. 4072-4083 foi julgada improcedente a presente ação rescisória. A parte autora apresentou Recurso Ordinário às fls. 4151-4181, o qual não foi conhecido em face da ausência de recolhimento das custas processuais, conforme despacho de fls. 4189-4193. Foram opostos Embargos Declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 4215-4217. Neste momento a parte autora apresenta Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (fls. 4230-4235). Em análise preliminar, entende-se como regular a representação processual (fls. 34-36) e tempestivo o recurso. O recolhimento das custas processuais é o objeto recursal. Assim, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário e determino seu processamento. Intimem-se os réus, para, querendo, apresentarem contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA GOSDAL Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BADRESSA - PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
- ANDRESSA CASTRO KHOURI CIPRIANO
- MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.