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Processo 0002134-38.2025.8.16.0087

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-38.2025.8.16.0087 Vistos. 1. Trata-se de revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito promovida por JAQUELINE DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, na qual narra, em resumo, que celebrou com a requerida, em 13/10/2025, contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária; que o banco incluiu no financiamento tarifas não informadas. Requer a declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas e restituição do valor cobrado. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 35.1). A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, liberdade da contratação, legalidade de juros remuneratórios, legalidade de capitalização de juros e legalidade das tarifas. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (mov. 48.1). Impugnação à contestação (mov. 52.1). Especificação de provas (mov. 65.1/67.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: a) a legalidade das tarifas cobradas; b) a possibilidade de repetição do indébito. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. (art. 357, III, do CPC). 4. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) No presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias. Com efeito, restando pacificado pelo STJ a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Já explicita o referido artigo que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe automaticamente em todas as relações consumeristas. Conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito do consumidor "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso concreto, verifico que não há dificuldade excepcional na produção de prova por parte da autora. Além disso, a autora não demonstrou impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção de provas que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova. Com isso, aplico o Código de Defesa do Consumidor, contudo deixo de inverter o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 5. Não havendo necessidade de produção de mais provas, além das já produzidas no feito, ANUNCIO o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355 do CPC. 6. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito

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