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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 0002134-25.2026.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE Agravantes: BRUNO ARAUJO SILVA, KALYNE OLIVEIRA CALADO DA SILVA, JOSIANE MONTEIRO DA SILVA e MARIA ANDRE DE SOUSA BATISTA Agravado: Município de Brejo da Madre de Deus Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Araujo Silva, Kalyne, Josiane e Maria André em face de decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes nos autos da ação de origem. O indeferimento da gratuidade de Bruno Araujo Silva teria sido fundamentado em critérios objetivos extraídos de fichas financeiras que, segundo os agravantes, foram lidas de forma equivocada pelo magistrado singular, o qual teria confundido totais anuais acumulados com a renda mensal auferida, resultando em erro de fato objetivamente demonstrável pelos próprios documentos que embasaram a decisão recorrida. Quanto às demais agravantes — Kalyne, Josiane e Maria André —, os agravantes sustentam que a decisão recorrida deixou de examinar individualmente a situação econômica de cada uma delas, ignorando a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor de toda pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Os agravantes arguem, ainda, nulidade processual da decisão que indeferiu a gratuidade, sob o argumento de que o magistrado singular teria deixado de observar a obrigação normativa de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, estabelecida no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, e fixada como precedente qualificado de observância obrigatória pelo Tema Repetitivo n.º 1178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alegam que, na pendência do presente agravo de instrumento, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de recolhimento de custas processuais, violando o efeito suspensivo automático atribuído por lei ao agravo de instrumento que impugna o indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade dos agravantes, seu interesse recursal e a regularidade formal do instrumento. Quanto ao preparo, o objeto do presente recurso é precisamente a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, razão pela qual o recolhimento do preparo fica condicionado ao resultado deste julgamento, na forma do art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DO MÉRITO DO RECURSO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O presente agravo de instrumento comporta julgamento monocrático terminativo, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida contraria frontalmente o Tema Repetitivo n.º 1178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1178 é a seguinte: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade" (1). O presente caso enquadra-se com exatidão nas balizas deste precedente qualificado, como se demonstrará a seguir, capítulo a capítulo. CAPÍTULO I — DA GRATUIDADE DE BRUNO ARAUJO SILVA O direito à gratuidade da justiça é garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamentou esse direito nos arts. 98 a 102, estabelecendo que a pessoa natural que não possa arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família tem direito à gratuidade da justiça. Para a pessoa natural, o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil consagra presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos: a declaração de hipossuficiência é suficiente para ensejar a concessão do benefício, incumbindo ao magistrado, caso pretenda indeferir o pedido, demonstrar a existência de elementos concretos nos autos que afastem essa presunção, e, antes de fazê-lo, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais, na forma do § 2.º do mesmo dispositivo. No caso de Bruno Araujo Silva, a decisão recorrida teria utilizado informações financeiras extraídas de fichas funcionais para indeferir o pedido de gratuidade, mas cometeu erro de fato ao confundir os totais anuais acumulados registrados nesses documentos com a renda mensal efetivamente percebida pelo agravante. Trata-se de equívoco objetivamente demonstrável pela análise das próprias fichas financeiras que embasaram a decisão agravada: os valores que o juízo de origem tomou por renda mensal correspondem, em verdade, a somatórios anuais, de modo que a renda mensal real do agravante é substancialmente inferior ao quantum considerado pelo magistrado. Este erro de fato é autônomo e suficiente para reformar a decisão. A utilização de dado financeiro incorreto como fundamento para o indeferimento da gratuidade representa, por si só, a ausência do elemento de convicção capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Sem a demonstração, a partir de dados corretos, de que Bruno Araujo Silva possui renda incompatível com o benefício requerido, a presunção estabelecida no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil permanece intacta e deve prevalecer. Acrescente-se que a adoção de critérios objetivos de renda como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade, sem a prévia intimação do requerente para complementar a demonstração da hipossuficiência, é exatamente a conduta vedada pela tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (1), que constitui precedente qualificado de observância obrigatória. Neste Tribunal, a jurisprudência consolidada desta Câmara Regional de Caruaru é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para presumir o estado de incapacidade econômica, incumbindo ao magistrado, ao encontrar circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica, determinar que a parte comprove sua condição de necessitada, complementando a prova com outros dados econômicos, antes de indeferir o pedido (Agravo de Instrumento 0000271-39.2023.8.17.9480, rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Câmara Regional de Caruaru — 2.ª Turma; Agravo de Instrumento 0000582-30.2023.8.17.9480, rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Câmara Regional de Caruaru — 2.ª Turma; Agravo de Instrumento 0003077-81.2022.8.17.9480, rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, Câmara Regional de Caruaru — 2.ª Turma). Conclui-se que a gratuidade da justiça deve ser concedida a Bruno Araujo Silva, por força da presunção de hipossuficiência não afastada por elementos concretos e corretos, e em razão do erro de fato objetivamente identificado na análise das fichas financeiras que embasaram a decisão agravada. CAPÍTULO II — DA GRATUIDADE DAS DEMAIS AGRAVANTES (KALYNE, JOSIANE E MARIA ANDRÉ) As agravantes Kalyne, Josiane e Maria André são litisconsortes no processo de origem e formularam pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida indeferiu a gratuidade sem examinar individualmente a situação econômica de cada uma delas. A questão é juridicamente simples. Tratando-se de pessoas naturais, todas elas gozam da presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. A presunção milita em favor de cada uma individualmente, e o seu afastamento exige, para cada litisconsorte, a demonstração específica de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A decisão recorrida, ao deixar de apreciar individualmente a situação de cada uma das três agravantes, não cumpriu o dever jurídico decorrente do art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Para indeferir o pedido de qualquer delas, o magistrado singular deveria ter: (a) identificado, para cada agravante, elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência; e (b) antes de indeferir o pedido, determinado à respectiva agravante que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais. Nenhuma dessas exigências foi observada. A omissão na análise individualizada caracteriza, ao mesmo tempo, afronta ao art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil e desrespeito à tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1178/STJ (1), que veda o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. A ausência de qualquer elemento de convicção específico para cada uma das litisconsortes significa que a presunção de hipossuficiência permanece intacta para todas elas. Por essa razão, a gratuidade da justiça deve ser concedida a Kalyne, Josiane e Maria André. CAPÍTULO III — DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO A nulidade do indeferimento, em todos os seus aspectos, é reforçada pela inobservância do procedimento imperativo previsto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil. O dispositivo é explícito: o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A sequência lógica e normativa é inafastável: primeiro, o magistrado deve identificar elementos concretos de capacidade econômica; segundo, deve intimar a parte para que comprove, com documentos adicionais, o preenchimento dos pressupostos da gratuidade; somente terceiro, após o cumprimento da diligência, é que se torna possível, se o caso, indeferir o pedido. Qualquer indeferimento prolatado antes da intimação é nulo de pleno direito, independentemente do fundamento utilizado. Essa exigência procedimental não é meramente formal. Ela concretiza, no plano infraconstitucional, as garantias do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como o direito de acesso à jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal), assegurando que o requerente tenha oportunidade efetiva de demonstrar sua hipossuficiência antes de ser privado do benefício. O Tema Repetitivo n.º 1178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em precedente qualificado, tornando-o de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (1). A decisão recorrida, ao indeferir imediatamente a gratuidade sem prévia intimação dos agravantes para comprovação da hipossuficiência, contrariou diretamente este precedente, o que, por si só, autoriza o provimento monocrático do recurso nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, em orientação reiterada desta Câmara Regional de Caruaru, reconhece que o procedimento correto, ao encontrar circunstâncias que possam indicar capacidade econômica, é o de exigir que a parte comprove sua condição de necessitada, complementando a prova com outros dados econômicos, antes de apreciar o indeferimento (Agravo de Instrumento 0003077-81.2022.8.17.9480; Agravo de Instrumento 0000582-30.2023.8.17.9480; Agravo de Instrumento 0000271-39.2023.8.17.9480). CAPÍTULO IV — DA NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA O quarto vício a ser corrigido é de gravidade ainda maior, pois afeta a própria existência do processo de origem: durante a pendência do presente agravo de instrumento, sem que houvesse qualquer pronunciamento deste Relator sobre o efeito suspensivo ou sobre o mérito do recurso, o Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE proferiu sentença (ID 251442168) extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de recolhimento de custas processuais. Essa sentença é nula. O art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil é claro e taxativo: contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça caberá agravo de instrumento, e o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Trata-se de efeito suspensivo ope legis, automático, independente de qualquer requerimento ou pronunciamento judicial. Enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade, e enquanto o relator não se manifestar expressamente sobre o tema, o recolhimento das custas processuais é inexigível. A ratio do dispositivo é evidente: permitir que o processo de origem prossiga normalmente — suspensa apenas a exigência de recolhimento das custas — até que a questão da gratuidade seja resolvida em sede recursal. A extinção do processo por ausência de pagamento de custas, durante o período em que essa exigência estava legalmente suspensa, representa error in procedendo de natureza grave, que priva os agravantes do direito de acesso ao Poder Judiciário garantido pelo art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça de Pernambuco possui orientação jurisprudencial consolidada no mesmo sentido. A 5.ª Câmara Cível, em acórdão da relatoria do Des. Sílvio Neves Baptista Filho, assentou que "o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático até pronunciamento do relator ou colegiado" e que "é nula a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas na pendência de agravo com efeito suspensivo automático sobre questão de gratuidade judiciária" (Apelação n.º 0130174-26.2024.8.17.2001, Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5.ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025) (2). O entendimento é coerente com a teleologia do sistema processual civil, que prioriza a resolução do mérito das controvérsias em detrimento da extinção por motivos processuais remediáveis, conforme o princípio da primazia da decisão de mérito consagrado no art. 4.º e no art. 488 do Código de Processo Civil. Tendo os agravantes adotado o comportamento processualmente adequado — a interposição tempestiva do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade —, não podiam ser surpreendidos pela extinção do processo de origem durante a pendência do recurso, sem que a questão da gratuidade tivesse sido resolvida. A sentença extintiva de ID 251442168 deve, portanto, ser declarada nula, com determinação de retomada do regular processamento do feito de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, combinado com o Tema Repetitivo n.º 1178 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento n.º 0002134-25.2026.8.17.9480, para: (i) conceder a gratuidade da justiça a todos os quatro agravantes — Bruno Araujo Silva, Kalyne, Josiane e Maria André —, com eficácia a partir do pedido formulado na ação de origem, abrangendo a isenção de custas e despesas processuais em ambos os graus de jurisdição, nos termos do art. 98, § 1.º, do Código de Processo Civil; (ii) declarar a nulidade da sentença proferida nos autos de origem sob o ID 251442168, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no não recolhimento de custas processuais, porquanto prolatada durante a pendência do presente agravo de instrumento, em violação ao efeito suspensivo automático estabelecido no art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil; (iii) determinar a imediata comunicação desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE, com caráter de urgência, para que sejam suspensos todos os efeitos do cancelamento da distribuição e da extinção declarados na sentença ora anulada, retomando-se o regular processamento do feito de origem a partir do estado em que se encontrava quando interposto o presente agravo de instrumento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, porquanto o provimento favorece os agravantes e o agravado não apresentou contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Notas de rodapé (1) STJ — Tema Repetitivo n.º 1178, Corte Especial. Tese firmada: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (2) TJPE — Apelação n.º 0130174-26.2024.8.17.2001, Relator Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5.ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025.