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TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-10.2019.8.16.0035 Processo: 0002134-10.2019.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.552,41 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): MOKHTAR AL ATWAN I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, devidamente qualificado, em face de MOKHTAR AL ATWAN, também qualificado. A parte autora peticionou, pugnando pela extinção da presente ação, em razão de sua desistência. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão do pedido formulado pela parte autora e não havendo óbice para o seu deferimento, é de rigor extinguir o feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de seq. 269, formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, face a desistência da autora. Em conformidade com o art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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