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TJMS · Vara Única
A parte exequente requer a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela executada (fls. 502/506), sustentando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a constrição parcial de verbas de natureza remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, tal medida exige análise concreta acerca da renda percebida pelo devedor e dos reflexos da constrição sobre sua subsistência. Desse modo, antes da apreciação do pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de penhora do benefício previdenciário, podendo apresentar documentos que entender pertinentes.
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