Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002133-02.1997.8.16.0001 Processo: 0002133-02.1997.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.840.456,72 Exequente(s): SERGIO ROBERTO MACHADO Executado(s): WALDEMAR TEIXEIRA DE PAULA 1. Primeiramente, embora o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil admita a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, a medida encontra limitação no tempo. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) estabelece que as informações negativas do devedor não podem constar nos cadastros por período superior a 5 (cinco) anos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria na Súmula nº 323/STJ, a qual dispõe: A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve ser mantida pelo prazo máximo de cinco anos. No caso concreto, verifica-se que o processo de execução tramita há mais de 5 (cinco) anos. Por consequência, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD neste momento mostra-se indevida, visto que o prazo máximo legal de permanência da restrição já foi ultrapassado contados do vencimento da dívida/início da cobrança. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD. 2. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada. Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. Cumpra-se, no que for cabível, o CNFJ/CGJ do Estado do Paraná. 3. O sistema CCS-BACEN tem a finalidade de auxiliar na localização de bens em nome da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO.“Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096657-46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) Além disso, conforme a jurisprudência do e.TJPR, tal diligência não implica em quebra de sigilo bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS). LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE TODAS AS DEMAIS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, com tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS), requerido pelo credor como meio de subsidiar a localização de patrimônio da parte executada.II. Questão em discussão2. Verificar se é admissível a consulta ao BACEN-CCS para localizar bens da parte executada, em cumprimento de sentença, mesmo sem o exaurimento prévio de todas as outras diligências.III. Razões de decidir3. O CCS – BACEN é instrumento de natureza cadastral, destinado à obtenção de informações sobre relações mantidas pelo devedor com instituições financeiras, sem implicar, portanto, quebra de sigilo bancário.4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o exaurimento de diligências ordinárias não é requisito para a consulta ao CCS – BACEN, especialmente quando já realizadas tentativas infrutíferas de constrição de bens.5. A medida visa a assegurar a efetividade da tutela executiva e encontra fundamento nos princípios que regem o processo civil, incluindo a razoabilidade, a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução (arts. 139, IV, e 805 do CPC).6. O agravante demonstrou a realização de múltiplas tentativas frustradas de localizar bens do executado, justificando a adoção da medida pleiteada. 7. A consulta ao BACEN-CCS tem sido reconhecida pela jurisprudência como medida adequada para subsidiar a localização de patrimônio, atendendo ao interesse do credor na satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Decisão reformada.Tese de julgamento: ‘1. É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) como providência para localizar bens do devedor em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido o exaurimento prévio de outras diligências’”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076909-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025) Assim, defiro a utilização do sistema CCS-BACEN, inclusive, para obtenção do extrato detalhado. 4. Em relação ao requerimento de protesto do título executivo judicial, cumpram-se os artigos 4º à 7º, da Instrução Normativa nº 100/2022 - GCJ, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.