Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0002132-58.2013.5.15.0090 AUTOR: JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BORBA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed1e59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Na manifestação ID. cc7e40d, o 2º executado, CAIO GRACCO, requer esclarecimentos quanto ao débito remanescente apurado (planilha ID. 4a635cc). Parte das explicações que o executado procura já foram prestadas no despacho ID. 52b55ba, 2º, 3º e 4º parágrafos, os quais passo a transcrever: “ (...) Note-se que a decisão homologatória do acordo (ata de audiência ID. 3074975) determinou a comprovação dos recolhimentos previdenciários integrais (cota do empregado e do empregador) e, também, que para a apuração do valor correspondente fosse levada em consideração a sentença de liquidação. Assim, partindo dos valores originais constantes da sentença de liquidação, ID. 8cf2472 (INSS RECDA, no valor de R$ 5.910,74 + INSS RECTE, no valor de R$ 2.441,10, valores válidos até 01/10/2016), a Secretaria abateu todas as parcelas pagas pelo executado (parcelas quitadas no período de 20/10/2025 até 15/01/2026) e atualizou o valor do débito, cálculos que constam da planilha de atualização ID. 4a635cc. Apurou-se, dessa forma, o débito remanescente das contribuições previdenciárias no importe total de R$ 7.682,31, sendo R$ 3.381,58 referente ao débito remanescente da cota do empregador e R$ 4.300,73 referente ao débito da cota do empregado (valores atualizados até 31/07/2026). (...)” Importante ressaltar que o acordo firmado pelas partes nos presentes autos estabeleceu o pagamento de importância “líquida” ao reclamante (ata de audiência ID. 3074975). Como ajustaram o pagamento de valor líquido ao reclamante, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários integrais (cota do empregado e do empregador) cabe ao reclamado, como, aliás, está expresso na decisão homologatória do acordo (ata de audiência ID. 3074975). No despacho ID. 52b55ba (trecho transcrito acima), está explícito que a base de cálculo adotada para a apuração do débito remanescente foi composta pela soma do INSS cota do empregador (R$ 5.910,74) com o INSS cota do empregado (R$ 2.441,10), valores válidos até 01/10/2016, e extraídos da sentença de liquidação ID. 8cf2472. O valor total original das contribuições previdenciárias (R$ 8.351,84), portanto, foi atualizado até as datas de cada pagamento efetuado, para então realizar os abatimentos, resultando no débito remanescente, relativo às contribuições previdenciárias, de R$ 7.682,31 (planilha ID. 4a635cc). O 2º executado, em sua manifestação ID. cc7e40d, argumenta que a nova conta (planilha ID. 4a635cc) “... passou a considerar valor inicial de contribuição previdenciária significativamente superior àquele utilizado quando do início do parcelamento…” Contudo, nota-se que, na verdade, foi a conta apresentada pelo 2º executado, no início do parcelamento (planilha ID. 893a797) que tomou por base valor inferior ao efetivamente devido, pois considerou apenas a contribuição previdenciária devida pelo empregador (valor singelo: R$ 5.973,08, extraído da planilha ID. 2d46e36). Portanto, considerando que o cálculo inicial apresentado pelo 2º executado não abrangeu as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado (R$ 2.441,10, em 01/10/2016), é evidente que ainda existe débito remanescente a ser quitado. O valor do débito foi corretamente apurado na planilha ID. 4a635cc e agora atualizado até 31/08/2026 (planilha ID. bbb579d). Ante o exposto, concedo ao executado CAIO GRACCO DA SILVA COZZA (CPF 170.596.358-74) novo prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do valor atualizado do débito remanescente, referente às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 7.732,60, conforme planilha ID. bbb579d, ou retomar o pagamento das parcelas mensais até a integral quitação do débito, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com o bloqueio de valores e ativos financeiros utilizando o SISBAJUD. Ciência ao reclamante. Intime-se o 2º executado. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO GRACCO DA SILVA COZZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0002132-58.2013.5.15.0090 AUTOR: JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BORBA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed1e59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos. Na manifestação ID. cc7e40d, o 2º executado, CAIO GRACCO, requer esclarecimentos quanto ao débito remanescente apurado (planilha ID. 4a635cc). Parte das explicações que o executado procura já foram prestadas no despacho ID. 52b55ba, 2º, 3º e 4º parágrafos, os quais passo a transcrever: “ (...) Note-se que a decisão homologatória do acordo (ata de audiência ID. 3074975) determinou a comprovação dos recolhimentos previdenciários integrais (cota do empregado e do empregador) e, também, que para a apuração do valor correspondente fosse levada em consideração a sentença de liquidação. Assim, partindo dos valores originais constantes da sentença de liquidação, ID. 8cf2472 (INSS RECDA, no valor de R$ 5.910,74 + INSS RECTE, no valor de R$ 2.441,10, valores válidos até 01/10/2016), a Secretaria abateu todas as parcelas pagas pelo executado (parcelas quitadas no período de 20/10/2025 até 15/01/2026) e atualizou o valor do débito, cálculos que constam da planilha de atualização ID. 4a635cc. Apurou-se, dessa forma, o débito remanescente das contribuições previdenciárias no importe total de R$ 7.682,31, sendo R$ 3.381,58 referente ao débito remanescente da cota do empregador e R$ 4.300,73 referente ao débito da cota do empregado (valores atualizados até 31/07/2026). (...)” Importante ressaltar que o acordo firmado pelas partes nos presentes autos estabeleceu o pagamento de importância “líquida” ao reclamante (ata de audiência ID. 3074975). Como ajustaram o pagamento de valor líquido ao reclamante, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários integrais (cota do empregado e do empregador) cabe ao reclamado, como, aliás, está expresso na decisão homologatória do acordo (ata de audiência ID. 3074975). No despacho ID. 52b55ba (trecho transcrito acima), está explícito que a base de cálculo adotada para a apuração do débito remanescente foi composta pela soma do INSS cota do empregador (R$ 5.910,74) com o INSS cota do empregado (R$ 2.441,10), valores válidos até 01/10/2016, e extraídos da sentença de liquidação ID. 8cf2472. O valor total original das contribuições previdenciárias (R$ 8.351,84), portanto, foi atualizado até as datas de cada pagamento efetuado, para então realizar os abatimentos, resultando no débito remanescente, relativo às contribuições previdenciárias, de R$ 7.682,31 (planilha ID. 4a635cc). O 2º executado, em sua manifestação ID. cc7e40d, argumenta que a nova conta (planilha ID. 4a635cc) “... passou a considerar valor inicial de contribuição previdenciária significativamente superior àquele utilizado quando do início do parcelamento…” Contudo, nota-se que, na verdade, foi a conta apresentada pelo 2º executado, no início do parcelamento (planilha ID. 893a797) que tomou por base valor inferior ao efetivamente devido, pois considerou apenas a contribuição previdenciária devida pelo empregador (valor singelo: R$ 5.973,08, extraído da planilha ID. 2d46e36). Portanto, considerando que o cálculo inicial apresentado pelo 2º executado não abrangeu as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado (R$ 2.441,10, em 01/10/2016), é evidente que ainda existe débito remanescente a ser quitado. O valor do débito foi corretamente apurado na planilha ID. 4a635cc e agora atualizado até 31/08/2026 (planilha ID. bbb579d). Ante o exposto, concedo ao executado CAIO GRACCO DA SILVA COZZA (CPF 170.596.358-74) novo prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do valor atualizado do débito remanescente, referente às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 7.732,60, conforme planilha ID. bbb579d, ou retomar o pagamento das parcelas mensais até a integral quitação do débito, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com o bloqueio de valores e ativos financeiros utilizando o SISBAJUD. Ciência ao reclamante. Intime-se o 2º executado. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS