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0002132-35.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0002132-35.2025.5.18.0161 AUTOR: BRUNO MARCELINO MARTINS GONCALVES RÉU: MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA 40216004349 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença proferida nestes autos cujo dispositivo segue abaixo transcrito: DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por BRUNO MARCELINO MARTINS GONÇALVES em face de KARANGAS KIDS LTDA para condená-la nas seguintes obrigações: De fazer: Anotar a CTPS digital do autor, para constar a admissão em 15/10/2025, na função de atendente de recreação, com salário de R$1.518,00, e término do vínculo em 19/11/2025 (com a projeção do aviso prévio), nos termos e sob as penas da fundamentação.De pagar: Saldo de salário de 6 dias (outubro/2025).Aviso prévio indenizado de 30 dias.13º salário proporcional (2/12 avos).Férias proporcionais (2/12 avos) + 1/3.Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Multa do art. 477, § 8º, da CLT.Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atenção à Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado, autorizada a dedução. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CALDAS NOVAS/GO, 04 de setembro de 2026. MARTA APARECIDA DORISSIO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA 40216004349

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0002132-35.2025.5.18.0161 AUTOR: BRUNO MARCELINO MARTINS GONCALVES RÉU: MARIA SULEMY DE ARAUJO COSTA 40216004349 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença proferida nestes autos cujo dispositivo segue abaixo transcrito: DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por BRUNO MARCELINO MARTINS GONÇALVES em face de KARANGAS KIDS LTDA para condená-la nas seguintes obrigações: De fazer: Anotar a CTPS digital do autor, para constar a admissão em 15/10/2025, na função de atendente de recreação, com salário de R$1.518,00, e término do vínculo em 19/11/2025 (com a projeção do aviso prévio), nos termos e sob as penas da fundamentação.De pagar: Saldo de salário de 6 dias (outubro/2025).Aviso prévio indenizado de 30 dias.13º salário proporcional (2/12 avos).Férias proporcionais (2/12 avos) + 1/3.Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Multa do art. 477, § 8º, da CLT.Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atenção à Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado, autorizada a dedução. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CALDAS NOVAS/GO, 04 de setembro de 2026. MARTA APARECIDA DORISSIO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARCELINO MARTINS GONCALVES

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