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0002131-97.2025.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0002131-97.2025.5.18.0016 EXEQUENTE: FABRICIO CONCEICAO DE CARVALHO EXECUTADO: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABRICIO CONCEICAO DE CARVALHO Fica a parte exequente intimada para tomar ciência do resultado das diligências realizadas nos autos, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e par. 1º, da CLT (acrescentado pela Lei 13.467/17). GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CLAUDIMEIRE GONCALVES CRISPIM Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO CONCEICAO DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0002131-97.2025.5.18.0016 EXEQUENTE: FABRICIO CONCEICAO DE CARVALHO EXECUTADO: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c704f0f proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. As 3ª (CCM PARTICIPAÇÕES LTDA.), 4ª (C.M.C.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e 5ª (T.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) apresentam exceção de pré-executividade argumentando que a sentença de mérito teria acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva para excluí-los da lide. Pois bem. A sentença de mérito supracitada foi reformada pelo Egrégio Regional nos autos principais (ID. cb94012 daqueles autos) para reconhecer que os excipientes fazem parte do mesmo grupo econômico que as 1ª, 2ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas. Confira-se: "GRUPO ECONÔMICO O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as 1ª (BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.), 2ª (SOMAR ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA.), 6ª (GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.), 7ª (AGROPECUÁRIA NOVO TRIÂNGULO LTDA.) e 8ª (HRA PARTICIPAÇÕES LTDA.) reclamadas. O reclamante insiste que as 3ª (CCM PARTICIPAÇÕES LTDA.), 4ª (C.M.C.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e 5ª (T.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) reclamadas constituem o grupo econômico reconhecido na origem. Afirma que as 4ª e 5ª reclamadas possuem o mesmo endereço e figuram como subscritoras no contrato social da 1ª reclamada, o que evidencia a atuação conjunta entre as empresas. (grifei) Examino. Da análise do contrato social da 1ª reclamada (fls. 717-719), verifico que as 4ª e 5ª reclamadas constam, de fato, como subscritoras, demonstrando a existência de participação societária recíproca entre as empresas. Constato que, apesar de as 3ª, 4ª e 5ª reclamadas terem alegado, em defesa conjunta, a ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que seriam sócias retirantes, com alteração contratual averbada em abril de 2023 (fls. 1050-1051), não lograram comprovar tal circunstância de forma eficaz. Isso porque se limitaram a juntar instrumento particular de compra e venda de ações e outras avenças firmado entre elas, na qualidade de vendedoras, e a 8ª reclamada, como compradora (fls. 1053-1065), documento este desprovido de assinatura e data. Ademais, acostaram aditivo ao referido instrumento (fls. 1075-1084), datado de 26-6-2024 e assinado pelas mesmas partes, o que indica que, não obstante a suposta retirada societária em 4-2023, subsistiram relações negociais e vínculos societários entre as 3ª, 4ª e 5ª reclamadas e a 8ª reclamada em momento posterior. Dessa forma, entendo demonstrada a atuação conjunta e integrada entre as partes, razão pela qual reformo a sentença para reconhecer que as 3ª, 4ª e 5ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico que as 1ª, 2ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas. (grifei) Dou provimento". Com isso, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade oposta porquanto manifestamente improcedente e protelatória. Intimem-se os excipientes. Ato contínuo, cumpra-se integralmente o despacho de ID. 326d028 (fl. 2131). /aro GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CCM PARTICIPACOES LTDA - T. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - C. M. C. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

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