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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002131-14.2026.4.05.8001 RECORRENTE: M. E. A. D. S., EDUARDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002131-14.2026.4.05.8001 RECORRENTE: M. E. A. D. S., EDUARDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0002131-14.2026.4.05.8001 RECORRENTE: M. E. A. D. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) MAGISTRADO SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a inexistência de impedimento de longo prazo. 2. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o § 2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 3. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. A perícia médico-judicial concluiu que o quadro clínico da parte recorrente não configura impedimento de longo prazo (id. 27310887): "[...] 1) O periciando é, ou já foi portador, de doença, lesão ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual(is)? Sim. CID-10 : F90- Transtornos hipercinéticos 2) Essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não. O tratamento farmacológico adequado, o acompanhamento psicoterapêutico e um ambiente familiar estruturado são fatores que podem influenciar positivamente na evolução da patologia. Esses elementos, quando combinados, podem auxiliar no desenvolvimento de habilidades adaptativas, promovendo estabilidade dos sintomas e melhora na funcionalidade. [...]". 5. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, o perito analisou o estado de saúde da parte recorrente, levando em consideração a documentação médica anexada aos autos. 6. Imperioso notar que o perito efetivamente analisou e levou em consideração toda a documentação médica particular anexada aos autos, porém a partir de seu exame pericial chegou a conclusões distintas, visto que é inteiramente livre para apresentar seu laudo, não sendo obrigado a concordar com os atestados emitidos por outros profissionais; se o perito houvesse de concordar com as opiniões dos profissionais consultados pelas partes não haveria necessidade nem sentido de designação de prova pericial. A simples divergência entre as conclusões do perito e outros profissionais consultados pelas partes é natural e não implica nenhum vício. 7. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 8. Vale ressalvar, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial judicial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 9. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações da parte autora. 10. Destaca-se, ainda, que a perícia é feita com base em um exame clínico aliado aos exames e atestados pessoais apresentados pelos periciados, bem como que o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes. 11. Além disso, ante a ausência de impedimento de longo prazo conforme apontado pelo perito, não há qualquer sentido em analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do recorrente, tendo em vista que este não se encontra limitado em seu desenvolvimento na forma exigida pelo ordenamento jurídico. 12. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. 13. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 14. Recurso improvido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sujeitos, porém, a condição suspensiva até que alterada a situação financeira da parte autora, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único, e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.1º da Lei nº 10.259/01). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002131-14.2026.4.05.8001 RECORRENTE: M. E. A. D. S., EDUARDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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