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0002131-14.2024.8.27.2706

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0002131-14.2024.8.27.2706/TO APELANTE: GUILHERME DE SOUZA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELANTE: JOSE RONIVON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELANTE: WESLEY AMARAL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Guilherme de Souza Carvalho, Jose Ronivon da Silva e Wesley Amaral Pimenta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Italupe Comércio de Móveis Planejados Ltda-EPP. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil; e manteve a condenação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada no evento 48, DECDESPA1, em favor da parte requerida. Ao interpor o recurso, os recorrentes pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 84, APELAÇÃO1). Em análise ao pedido recursal, a relatoria proferiu decisão que determinou a intimação dos recorrentes para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada incapacidade financeira mediante a juntada de declaração de imposto de renda, comprovantes de renda dos últimos três meses e carteira de trabalho ou termo de rescisão contratual (evento 2, DECDESPA1). Devidamente intimados, Guilherme de Souza Carvalho apresentou manifestação instruída com extratos de seu benefício previdenciário e declaração de imposto de renda (evento 9, COMP2, evento 9, COMP3, evento 9, COMP4, evento 9, COMP5, evento 9, COMP6, evento 9, COMP7). Por sua vez, Wesley Amaral Pimenta apresentou o Comprovante de Rendimentos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e extratos de seu benefício previdenciário (evento 9, COMP11, evento 9, COMP12 e evento 9, COMP13. De outro lado, o autor José Ronivon da Silva não apresentou nenhuma documentação probatória de sua situação econômica. A apelada Italupe Comércio de Móveis Planejados Ltda.-EPP impugnou a pretensão e sustentou a ausência de comprovação de hipossuficiência por parte de José Ronivon da Silva e apontou que Guilherme de Souza Carvalho aufere benefício previdenciário mensal de R$ 6.900,22 (seis mil e novecentos reais e vinte e dois centavos), ao passo que Wesley Amaral Pimenta recebe aposentadoria regular de R$ 2.322,61 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), somada à existência de capacidade financeira já reconhecida em agravo de instrumento anterior. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade da justiça sujeita-se ao preenchimento dos pressupostos legais insculpidos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui natureza relativa, e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos objetivos indicativos da capacidade financeira do postulante, hipótese em que incumbe ao julgador ordenar a devida comprovação documental, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, assentou que a verificação de elementos aptos a afastar a presunção legal autoriza a determinação de comprovação da hipossuficiência econômica, com a indicação precisa das razões do afastamento. No tocante ao recorrente José Ronivon da Silva, verifica-se que, a despeito de expressa determinação judicial de intimação para juntada de documentos comprobatórios de sua condição financeira (2.1), o apelante permaneceu inerte e não acostou nenhum comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou documento equivalente aos autos. Em relação ao recorrente Wesley Amaral Pimenta, extrai-se dos comprovantes juntados que o apelante aufere proventos de aposentadoria por idade no valor mensal bruto de R$ 2.322,61 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos). Todavia, o mesmo deixou de apresentar a declaração de imposto de renda (ano calendário 2025), acompanhada do respectivo recibo de entrega, visto que apresentou somente o Comprovante de Rendimentos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (evento 9, COMP9). Assim, deixou de cumprir a integralidade da determinação judicial, visto que não apresentou documentos suficientes para avaliar a alegada incapacidade econômica. A inércia dos recorrentes no cumprimento de ordem judicial específica de comprovação documental da hipossuficiência acarreta o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por descumprimento do ônus probatório que lhe competia. Quanto ao apelante Guilherme de Souza Carvalho, a documentação apresentada revela que o recorrente percebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor mensal bruto de R$ 6.900,22 (seis mil e novecentos reais e vinte e dois centavos), montante correspondente a mais de quatro salários mínimos nacionais (evento 9, COMP5, evento 9, COMP6 e evento 9, COMP8). Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (exercício 2025) demonstra que o recorrente possui patrimônio relevante, composto por dois imóveis residenciais avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais), além de lote de terras avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e aplicações em renda fixa que superam a quantia de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) (evento 9, COMP3). Embora alegue que seus rendimentos estão absorvidos por despesas ordinárias e tratamento médico (evento 9, PET1), o recorrente não trouxe aos autos comprovantes analíticos dessas despesas extraordinárias aptos a demonstrar o comprometimento integral de sua renda. A existência de patrimônio sólido e renda mensal vultosa afasta a condição de miserabilidade jurídica alegada, e demonstra a plena capacidade de arcar com o preparo recursal. Sendo assim, impõe-se o indeferimento da benesse pleiteada pelos apelantes, com a concessão de prazo para o recolhimento da cota proporcional do preparo do recurso de apelação, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de apresentação de documentos idôneos após regular intimação autoriza a negativa da benesse: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal privada, em razão de deserção decorrente da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento. 2. Fato relevante. Agravante requereu gratuidade da justiça e foi intimado a comprovar hipossuficiência; apresentou justificativas genéricas desacompanhadas de documentação idônea e, posteriormente, foi intimado a recolher o preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), não o fazendo. 3. Pedido principal. Pretensão de afastar a deserção pela alegação de ausência de fundamentação no indeferimento da gratuidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 93, IX, da CR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça careceu de fundamentação, em ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC e ao art. 93, IX, da CR; e (ii) saber se, reconhecida a inadequação da fundamentação, seria possível afastar a exigência de preparo e a deserção do recurso especial ou reabrir o prazo para recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi devidamente motivada: o agravante foi intimado a comprovar hipossuficiência, mas apresentou razões genéricas e subjetivas sem documentos objetivos (renda, patrimônio ou outros indicadores), legitimando a negativa da benesse. 6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica para suprir o vício, configura o descumprimento de requisito essencial de admissibilidade e enseja a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 806, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de gratuidade da justiça é legítima quando o requerente, intimado, não apresenta elementos objetivos aptos a demonstrar hipossuficiência. 2. A ausência de recolhimento do preparo após intimação para suprir o vício acarreta deserção do recurso especial (CPC, art. 1.007; CPP, art. 806, § 2º). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 1.007; CPC, art. 99, § 3º; CPP, art. 806, § 2º;CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.739.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. (AgRg no AREsp n. 3.175.372/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026). Grifos acrescidos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ratifica a necessidade de fixação de prazo para recolhimento do preparo em caso de indeferimento da gratuidade em grau recursal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta sem recolhimento do preparo, com pedido de gratuidade da justiça. O recorrente foi intimado a comprovar a hipossuficiência, mas permaneceu inerte. Indeferido o benefício, houve nova intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, sem pagamento ou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento, configura deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após intimação regular, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 5. Indeferido o benefício e intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento acarreta deserção, conforme o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ dispensa nova intimação quando a parte, já advertida da necessidade de recolhimento, permanece inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência, após regular intimação, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. O não recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade e intimação específica para pagamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.767.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.780.887/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.926.748/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, Súmula nº 187. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. 1 (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0000274-52.2024.8.27.2731, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 21/07/2026 13:41:08). Grifos acrescidos. Pelo exposto, indefiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos apelantes Guilherme de Souza Carvalho, Jose Ronivon da Silva e Wesley Amaral Pimenta. Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação por eles interposto, nos termos do artigo 99, § 7º, c/c o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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