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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - Fazenda Pública · PROCEDÊNCIA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de Domingos Ribeiro Rosa Junior o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2024, condenando-se a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, observada a prerrogativa de intimação pessoal do INSS, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.I.
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