Publicações do processo

0002130-64.2025.8.04.5800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - Fazenda Pública · PROCEDÊNCIA

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de Domingos Ribeiro Rosa Junior o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2024, condenando-se a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, observada a prerrogativa de intimação pessoal do INSS, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.