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TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 0002130-32.2026.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - M.P.C. - F.S.P. - G.A.C. - 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 66, inciso II e parágrafo único, e nos artigos 951 a 953 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia/SP para o processamento e julgamento da presente ação e, por entender competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaranésia/MG, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que seja declarada a competência do juízo suscitado. Com fundamento no artigo 955, caput, do Código de Processo Civil, solicita-se ao Eminente Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça a designação de um dos juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pendentes, especialmente a apreciação do pedido liminar de regulamentação de convivência formulado pelo genitor às fls. 1016/1026. Esclarece-se que, até ulterior deliberação do Eminente Ministro Relator, permanece plenamente eficaz a tutela provisória de urgência de fls. 287/291 (que autorizou a mudança da residência da criança para Paulínia/SP), reservando-se as questões atinentes à convivência familiar ao juízo que vier a ser designado. Em observância à garantia do contraditório e conforme manifestação ministerial de fls. 1041, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias úteis, manifeste-se sobre a petição de fls. 1016/1026 e respectivos documentos. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, aguarde-se a deliberação do Relator do conflito, com imediata conclusão dos autos em caso de superveniência de situação concreta, atual e inadiável que exija providência jurisdicional estritamente conservativa para afastar risco à integridade da criança ou prejuízo grave e imediato ao seu direito à convivência familiar. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser expedido e transmitido por meio eletrônico, com indicação do número do processo, do endereço eletrônico para consulta e da respectiva chave/senha de acesso aos autos digitais. Fica dispensada a extração e a remessa de cópias físicas ou digitais das peças processuais, devendo a consulta aos documentos necessários à apreciação do conflito ocorrer por meio da chave/senha fornecida. Antes do encaminhamento, a Serventia deverá verificar a validade da senha e sua aptidão para permitir ao Superior Tribunal de Justiça a consulta integral aos autos digitais, inclusive aos documentos submetidos a segredo de justiça, certificando o resultado da diligência. Proceda a Serventia ao protocolo e encaminhamento eletrônico do incidente ao Superior Tribunal de Justiça, preferencialmente por intermédio da Central do Processo Eletrônico (CPE/e-Doc) ou do Malote Digital e, em caso de impossibilidade técnica devidamente certificada, por outro canal oficial indicado pela Corte, para regular autuação e distribuição. Caso o Superior Tribunal de Justiça informe impossibilidade de consulta dos autos ou solicite complementação da instrução, deverão ser imediatamente encaminhadas as peças especificamente requisitadas, independentemente de nova conclusão. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaranésia/MG, servindo cópia desta decisão como ofício. Anote-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a prioridade absoluta de tramitação, na forma dos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o caráter sigiloso e prioritário constar expressamente do expediente remetido ao Superior Tribunal de Justiça, preservando-se integralmente a intimidade e os dados pessoais da criança. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIA ZAMPAR JORGE (OAB 135666/SP), ANGELO ZAMPAR (OAB 92513/MG), ANA LUIZA RIBEIRO DIAS (OAB 168832/MG), ANA LUIZA RIBEIRO DIAS (OAB 168832/MG)
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