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0002130-32.2026.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002130-32.2026.8.16.0033 Processo: 0002130-32.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$13.000,00 Polo Ativo(s): VALERIANO MILTON CACERES JUNIOR Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a decisão interlocutória de mov. 16.1 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso à conta registrada como @paranajovemnoticias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não houve a fixação de um teto máximo para a incidência da multa cominatória. Afirma que a ausência de limite pode ensejar o enriquecimento ilícito da parte autora e desvirtuar a finalidade das astreintes. O embargado apresentou contrarrazões no mov. 24.1, sustentando a inexistência de vício e a tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. Breve relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso em análise, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa por não estabelecer um limite máximo para a multa diária fixada. Contudo, não se verifica a presença de vício a ser sanado pela via eleita. A fixação de teto para as astreintes no momento da prolação da decisão que concede a tutela de urgência é desnecessária. A finalidade da multa diária é inibir o descumprimento da ordem judicial, possuindo caráter coercitivo e não indenizatório. Estabelecer um limite prévio poderia, em tese, estimular a recalcitrância da parte obrigada, que passaria a calcular o custo-benefício do descumprimento frente ao teto estabelecido, esvaziando a força mandamental da decisão. Ressalte-se que a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa são garantidas pelo art. 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal permite que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo a exclua, caso verifique que o montante se tornou excessivo ou insuficiente. Tal revisão pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, o que afasta a alegação de omissão ou prejuízo irreparável pela ausência de teto imediato. Portanto, a decisão embargada fundamentou adequadamente a necessidade da medida e o valor diário da sanção, inexistindo lacuna que comprometa sua compreensão ou execução. O inconformismo da parte com o valor ou com a forma de fixação da penalidade deve ser manejado por meio do recurso cabível, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma de entendimentos devidamente fundamentados. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, mantendo a decisão de mov. 16.1 em seus exatos termos. 3.2. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 27.1. 4. No mais, cumpra-se a portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito

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